
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014989-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autoral tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 500,00, observada a gratuidade judiciária concedida.
Em seu recurso, pugna, o proponente, pela reforma da decisão combatida, uma vez que restou comprovado o preenchimento do período de carência exigido por lei, de tudo se antevendo a presença dos requisitos necessários à outorga da benesse.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
O requerente nasceu em 24/11/1950 (fl. 11), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2015. De outro prisma, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 180 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o promovente: (a) verteu contribuições, como empregado urbano, nos seguintes períodos: 02/02/1976 a 30/05/1976, 05/05/1977 a 25/07/1977, 08/08/1977 a 31/10/1977, 20/08/1979 a 04/06/1980, 01/08/1980 a 30/11/1980, 17/12/1980 a 11/03/1981, 17/03/1981 a 07/04/1981, 01/09/1981 a 11/01/1982, 09/08/1982 a 11/11/1982, 07/01/1983 a 16/04/1983, 01/11/1984 a 06/10/1986, 25/11/1986 a 11/12/1986, 14/01/1987 a 12/06/1987, 01/12/1987 a 31/01/1988, 25/01/1989 a 01/11/1989, 01/02/1996 a 08/10/1996, 10/03/1997 a 27/04/1997, 19/08/1997 a 24/04/1998, 20/09/1999 a 11/09/2000 e 16/04/2012 a 31/05/2014; (b) percebeu auxílio-doença previdenciário nos interstícios de 20/08/2001 a 20/10/2001, 22/02/2002 a 15/01/2003, 14/01/2003 a 06/11/2003, 28/06/2005 a 23/01/2006 e 30/03/2006 a 31/08/2014 (NB 505.916.707-7) (fls. 19/28 e 77/78).
Cumpre consignar que as cópias referentes ao processo nº 2010.03.99.011309-0 revelam que o auxílio-doença nº 505.916.707-7 foi restabelecido desde a data da cessação, em 10/05/2007, por decisão judicial confirmada por esta Corte e transitada em julgado em 28/01/2013 (fls. 52/64).
Entretanto, em consulta ao sistema Hiscreweb, verifica-se que tal benefício (NB 505.916.707-7) foi pago somente até 08/05/2007. Posteriormente, foram pagas diferenças nos meses de 09/2013 e 10/2013, pelo que não ocorreu concomitância do exercício de trabalho remunerado (16/04/2012 a 31/05/2014) e gozo de benefício por incapacidade.
Ressalte-se, ainda, que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença, em 10/05/2007, teve por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária.
E acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade somente será computado, para fins de carência, se intercalado com períodos contributivos.
Nesse diapasão, seguem arestos do e. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029244-32.2017.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, j. 19/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018; APELAÇÃO CÍVEL n. 0014794-60.2012.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, j. 12/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA n. 0015626-20.2017.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, j. 28/11/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017.
No caso dos autos, verifica-se que, após o recebimento de auxílio-doença nos períodos supracitados, o promovente verteu contribuições ao sistema previdenciário, obedecendo, assim, ao comando previsto no art. 55, inciso II da Lei n. 8.213/1991, cuja disposição reza que, no tempo de serviço, será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Considerando que o autor cumpriu o requisito etário em 24/11/2015, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 180 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total laborado pelo autor perfazendo 14 anos, 7 meses e 11 dias, ou seja, aproximados 175 meses de tempo de serviço/contribuição, insuficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
Dessa forma, conclui-se indevido o benefício pleiteado pelo suplicante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
ANA PEZARINI
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| Data e Hora: | 07/08/2018 17:15:30 |
