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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. TEMPO NÃO RECONHECIDO. TEMPO LABORADO COMO AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CON...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. TEMPO NÃO RECONHECIDO. TEMPO LABORADO COMO AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Requisito etário adimplido. - Não atendimento da carência necessária. - Ausência de recolhimento de contribuições suficientes à outorga da benesse pleiteada. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1377871 - 0011071-30.2007.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011071-30.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.011071-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NIHI MIEKO TERANISI
ADVOGADO:SP020360 MITURU MIZUKAVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135087 SERGIO MASTELLINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. TEMPO NÃO RECONHECIDO. TEMPO LABORADO COMO AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Não atendimento da carência necessária.
- Ausência de recolhimento de contribuições suficientes à outorga da benesse pleiteada.
- Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de junho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/06/2018 15:04:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011071-30.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.011071-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NIHI MIEKO TERANISI
ADVOGADO:SP020360 MITURU MIZUKAVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135087 SERGIO MASTELLINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, julgou improcedente o pedido.

Em seu recurso pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento do cumprimento dos requisitos para concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


VOTO

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:


"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"

Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.

Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);

(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);

(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;

(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).


CASO DOS AUTOS

A requerente nasceu em 25/11/1945 (fl. 9), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2005. De outro prisma, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana após 24 de julho de 1991, ressai aplicável art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 180 contribuições à obtenção da benesse.

O CNIS da autora, à época da propositura da ação (22/07/2007), apontava os recolhimentos, a saber:

1) de 01/11/1994 a 31/10/1999, como autônomo;

2) de 01/11/1999 a 31/10/2002, como contribuinte individual;

3) de 01/12/2002 a 31/08/2003, como contribuinte individual;

4) de 01/10/2003 a 09/2007, como contribuinte individual.


Dessa forma, encontrando-se tais períodos contributivos lançados no CNIS, restam, portanto, incontroversos.

Pretende, ainda, a consideração dos períodos de 02/01/1964 a 15/03/1971, que afirma ter trabalhado como cabeleireira (titular de firma individual), trazendo, para tanto, a fim de provar o alegado:


1) documento de cadastramento de atividades, junto à Prefeitura de Presidente Prudente, datado de 24/10/1994 (fl. 10);

2) certidão emitida pela Coordenadoria de Administração Tributária da Prefeitura de Presidente Prudente, em 15/02/2001, atestando que a firma Nihi Mieko esteve inscrita com atividade de "instituto de beleza", no período de 02/01/1964 a 15/03/1971 (fl. 11);

3) cópias de registro contábeis da firma Nihi Mieko, dos períodos de janeiro a dezembro de 1967 (fls. 12/13), de janeiro a dezembro de 1968 (fls. 14/15) e de janeiro a dezembro de 1969 (fls. 16/17), discriminando valores de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social.


Os documentos trazidos pela parte autora se mostram insuficientes à consideração do tempo laborado, à falta do recolhimento das contribuições, já que tanto na vigência da Lei n. 8.213/1991, quanto no regime anterior (Decreto 83.080/1979), o contribuinte individual (autônomo), enquadra-se como segurado obrigatório e, portanto, responsável pelo recolhimento integral das contribuições previdenciárias.

Assim, considerando as contribuições existentes ao tempo da propositura da ação (termo inicial pretendido pela autora na inicial), obtêm-se 153 contribuições mensais, insuficientes para a concessão do benefício (exigível 180 contribuições).

Ainda que se considerassem as contribuições vertidas pela autora após o ajuizamento da ação, certo é que, ao tempo da sentença somente atingiria um total de 163 contribuições, ainda insuficientes à satisfação da carência.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/06/2018 15:04:05



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