
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011610-67.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autoral tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, julgou improcedente o pedido, condenando a parte vencida a arcar com os honorários e da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa, observando o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
Em seu recurso, pugna, a proponente, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de preenchimento dos requisitos necessários à outorga da benesse.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
O requerente nasceu em 06/12/1940 (fl. 22), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2005. De outro prisma, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 144 contribuições à obtenção da benesse, considerando o ano em que ultimado o quesito etário.
Nesse passo, importante destacar que o magistrado sentenciante, entretanto, houve por bem reconhecer inaplicável à espécie a mencionada tabela progressiva, ao fundamento de que na data de 24/07/1991 o autor não mais se encontrava inscrito no RGPS, entendendo necessário o cumprimento da carência do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, qual seja, 180 meses.
Porém, tal entendimento encontra-se equivocado, já que, para aplicação da aludida tabela progressiva, basta que o segurado tenha se inscrito anteriormente a 24/07/1991, não se exigindo que ainda esteja filiado na aludida data.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
Exigível, portanto, repita-se, ao caso dos autos, o cumprimento da carência de 144 contribuições.
Na inicial, relata o autor ter exercido atividade remunerada, coberta pela previdência social, assim discriminada:
1) de 01/08/1961 a 16/04/1974, junto à empresa Osiris P. da Cunha e Cia Ltda.;
2) de 01/09/1976 a 11/04/1977, junto à empresa Casa de Vidros Gonzaga Ltda. Me.;
3) de 01/03/1981 a 14/04/1981, junto à empresa Osiris P. da Cunha e Cia Ltda.;
4) de 13/05/1981 a 17/03/1982, na Plan Vidros Inst. Ltda.
Verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu os períodos discriminados nos itens 2 a 4 acima, todos constantes da CTPS de fls. 82/124 (e devidamente relacionados no CNIS), conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 56, restando, portanto, incontroverso. Passo à análise do período remanescente, qual seja, o constante do item 1.
Relativamente ao período trabalhado junto a Osiris P. da Cunha e Cia Ltda. (01/08/1961 a 16/04/1974), a parte autora trouxe aos autos cópia de registro de emprego (fl. 27), do qual consta que o autor foi admitido na referida empresa em 1º/08/1961, e anotações de fls. 28 relativas a alterações salariais entre 1961 e 1969, bem como períodos de férias usufruídos entre 1961 e 1971 e recolhimento de imposto sindical de 1961 a 1964.
Somem-se a tais documentos, cópias de comprovantes de recolhimento de imposto ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos referente aos exercícios de 1964 a 1975, feitos pela Osiris P. da Cunha em nome do autor (fls. 196/202).
Tais documentos servem como início de prova material do vínculo mencionado, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
Destarte, existente, na espécie, vestígio documental do labor alegado, mister verificar se a prova oral produzida em 07/05/2009, é de molde a corroborá-lo.
A testemunha Benedito Dias da Silva asseverou conhecer o vindicante, atestando que com ele trabalhou na empresa Osiris P. da Cunha e Cia Ltda. de 1972 até 1975 ou 1977, confirmando que o autor era vidraceiro (fls. 231/232).
Por sua vez, a testemunha Milton Rosa de Lima corrobora as informações prestadas de que o autor trabalhou na Osiris P. da Cunha e Cia Ltda. como espelhador aproximadamente em 1957 ou 1958, sendo certo que quando deixou a firma em 1964, o autor permaneceu trabalhando lá.
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho agitado pela autoria.
Assim, de se reconhecer o exercício de atividade urbana, tal como acima discriminado, perfazendo 171 meses de tempo de serviço (tempo de contribuição).
De se destacar que não consta recolhimentos das contribuições de todos os vínculos empregatícios.
Contudo, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento do tempo, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo (05/04/2006 - fl. 64). Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária (ou só juros ou só correção monetária), não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 07/06/2018 15:04:18 |
