
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020554-58.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do autor tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, julgou improcedente o pedido.
Em seu recurso pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, conforme documentos juntados aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
O requerente nasceu em 27/06/1940 (fl. 11), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2005. De outro prisma, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 144 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
Relata a parte, na inicial, a existência dos seguintes vínculos empregatícios, a saber:
1) de 09/06/1960 a 21/03/1964, junto à Empresa Pirelli Pneus Ltda.;
2) de 23/08/1966 a 06/05/1978, junto à Prusmian Energia Cabos e Sistemas do Brasil;
3) de 01/05/1979 a 17/08/1979, na Adolfo Cezario Mendes e Cia. Ltda.;
4) de 01/08/1980 a 24/01/1981, junto à empresa José Henrique Morgado.
Embora o autor não tenha trazido aos autos, a fim de provar as suas alegações, cópia de sua CTPS onde registrados os contratos de trabalho, verifica-se que os vínculos constantes dos itens 2 a 4 foram lançados no CNIS, restando, portanto, incontroversos. Passo à análise do período remanescente, qual seja, o constante do item 1.
Relativamente ao referido período de trabalho, foram acostados aos autos: a) cópia de declaração firmada pela Pirelli Pneus Ltda, informando que o autor foi empregado dessa empresa nos períodos de 09/06/1960 a 21/03/1964 e de 23/08/1966 a 06/05/1978; b) cópia de registro de empregado do autor junto à mencionada empresa, com data de admissão em 09/06/1960 e data de saída em 21/03/1964.
Quanto à declaração da empregadora, datada de 15/04/2008, não serve como início de prova do labor, uma vez que emitida às vésperas do ajuizamento da ação, ocorrido em 19/11/2008 (fl. 02).
O mesmo não ocorre com a cópia do registro de empregado, documento contemporâneo aos fatos e, assim, admitidos como início de prova material do vínculo mencionado, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
Porém, ao sanear o feito, o magistrado abriu prazo para que as partes especificassem outras provas que entendessem necessárias (fls. 44), tendo a demandante informado se tratar de matéria de direito, não comportando produção de outras provas (fls. 46).
Destarte, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC - que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973 -, não logrou a autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade laboral no período de 09/06/1960 a 21/03/1964.
Contudo, somando-se os períodos constantes do CNIS acima mencionados, os quais são incontroversos, obtêm-se 150 contribuições mensais, restando satisfeito, assim, o requisito da carência (exigiam-se 144 contribuições mensais), e dado o implemento do quesito etário (o autor completou a idade em 2005), é de se conceder o benefício de aposentadoria vindicado.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo (16/10/2007 - fl. 13). Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária (ou só juros ou só correção monetária), não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Por fim, conforme se verifica do CNIS, cuja juntada ora determino, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/07/2010 (NB 1538297911), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo a aposentadoria outorgada em nível administrativo, sucederá a renúncia à benesse concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
Optando a parte autora pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 07/06/2018 15:03:58 |
