
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039978-47.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS tirada de sentença que, reconhecendo a perda superveniente do objeto relativo ao pleito de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, ante a outorga do benefício pelo ente securitário no curso da presente ação (DIB: 18/03/2011), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do benefício de forma retroativa, desde 02/02/2010 (data do primeiro requerimento administrativo) até 18/02/2011. Fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e discriminados os demais consectários legais (fls. 115/117 e 127).
Em seu recurso, pugna, o INSS, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de que à época do primeiro requerimento administrativo não detinha a autora a condição de segurada da Previdência Social, uma vez que estava vinculada ao regime estatutário, cuja situação perdurou até 26/05/2004. Destaca, ainda, que a contribuição vertida na competência de abril/2004 não pode ser considerada para efeito de filiação ao RGPS, dado que a demandante era amparada por regime próprio de previdência social, nos termos do artigo 12, "caput" e artigo 96, inciso II, ambos da Lei n.º 8.213/91. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária, bem como o reconhecimento da ocorrência da sucumbência recíproca ou a redução da verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 131/134v).
Com contrarrazões (fls. 141/144), subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso vertente, considerando as datas do termo inicial do benefício (02/02/2010) e da prolação da sentença (07/10/2013, fls. 115/117), posteriormente, aclarada em sede de embargos declaratórios (08/01/2014, fl. 127), bem como o valor da benesse deferida no âmbito administrativo, durante o curso do presente feito (RMI: R$ 545,00, fls. 96/97), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Passo ao exame do mérito.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
A requerente nasceu em 24/01/1950 (fl. 08), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2010.
De outro prisma, ressai da análise dos autos haver sido atendido o período de carência, considerando a obtenção da benesse, administrativamente, durante o curso da presente demanda, por ocasião do segundo requerimento administrativo (18/03/2011, fls. 96/97), com o cômputo de tempo de serviço público, prestado sob o regime estatutário, por período superior a 180 contribuições mensais.
Na verdade, cinge-se a controvérsia à possibilidade da postulante deter a condição de segurada obrigatória da Previdência Social na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 02/02/2010 (fl.23) e, consequentemente, à aquisição do direito ao benefício desde essa época, uma vez que, conforme certidão de tempo de serviço expedida pela Diretoria de Ensino - Região de Bauru, a autora esteve vinculada ao regime estatutário, como agente de organização escolar (cargo efetivo), desde 29/12/1977 até 26/05/2004 (fl.10), tendo efetuado recolhimentos ao INSS somente nas competências de abril de 2004 e fevereiro de 2011 (fls. 31/33 e 79).
Defende o INSS em seu apelo que, à época do recolhimento efetuado em abril de 2004, a requerente ainda estava amparada por regime próprio de previdência social, o que afastaria a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 12, "caput", da Lei n.º 8.213/91. Daí porque ter sido indeferido o benefício por ocasião do primeiro requerimento administrativo e não, em razão da perda da qualidade de segurada, como entendeu o Juízo "a quo".
Pois bem, reza referido artigo 12 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original e de acordo com as alterações feitas pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999:
Ainda, dispõem os artigos 94, § 1º e 99 do referido Diploma Legal, concernente à contagem recíproca de tempo de serviço:
Por sua vez, preconiza o artigo 201, "caput", da Constituição Federal:
Na hipótese, percebe-se que a contribuição referente à competência de abril de 2004 foi paga, na categoria de contribuinte individual (GFIP 13), em decorrência de serviços prestados pela autora à "FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE DESENV. DE EXTENSÃO E PESQUISA" (fls. 31/33 e 94/95).
Dessa forma, é indiscutível que, nessa época, a autora era segurada obrigatória do RGPS, conforme exegese do citado artigo 12, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, vigente por ocasião do primeiro pedido formulado na órbita administrativa.
Nesse sentido:
Todavia, após abril de 2004, não demonstrou a postulante o exercício de atividade remunerada abrangida pelo RGPS, de modo a restar somente o vínculo como servidora pública efetiva, o qual, como assinalado, perdurou até 26/05/2004, vindo a reingressar ao sistema apenas em fevereiro de 2011, na qualidade de segurada facultativa (fls. 94 e 96/97), depois do ajuizamento da presente ação e da citação do INSS (28/09/2010, fl. 42v).
Assim, na data do primeiro pedido formulado na esfera administrativa (02/02/2010), ano em que preenchido o requisito etário, a autora não estava realmente filiada ao RGPS, circunstância a inviabilizar o atendimento de seu pleito pela autarquia previdenciária.
Ressalte-se que a perda da qualidade de segurado não obsta a concessão da aposentadoria por idade (art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/2003), desde que, obviamente, haja filiação do trabalhador ao RGPS à época do requerimento, ou da implantação dos requisitos exigíveis, se anterior àquele - condição essencial a legitimar o direito subjetivo às prestações previdenciárias (art. 201, "caput", da CF).
Dessa forma, conclui-se que é indevido o benefício nos termos postulados na inicial, ou seja, a partir de 02/02/2010.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 07/06/2018 15:03:39 |
