
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022685-69.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autárquica em face de sentença, não submetida ao reexame necessário, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, julgou procedente o pedido, deferindo a benesse desde a data da citação (18/02/2008 - fl. 114), discriminados os consectários e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito corrigido até a data da liquidação.
Em seu recurso, pugna, o INSS, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de que autora não comprovou o correto recolhimento das contribuições relativas ao vínculo mantido junto ao Município de Sales de Oliveira. Aduz a ausência da qualidade de segurada no momento da idade, não restando preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão da benesse vindicada. Requer, ainda, a redução da verba honorária e a observância da Súmula n. 111 do STJ. Por fim, sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
A r. sentença a quo, provimento de natureza condenatória proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem crédito ilíquido, configurando hipótese de conhecimento do reexame necessário, nos moldes da Súmula nº 490 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Passo, portanto, à análise da remessa oficial, tida por interposta, em conjunto com o recurso autárquico.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
A ação originária foi ajuizada em 12/11/2007 (fl. 02) e não houve formulação de requerimento administrativo, mas a contestação do INSS versou sobre o mérito da demanda (fls. 121/125).
Tratando-se, portanto, de demanda ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631240 - no qual o Colendo STF, em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, estabelecendo fórmula de transição para lidar sobre a temática -, e tendo havido resistência expressa da autarquia à pretensão deduzida pela promovente, resta caracterizado o interesse de agir, em consonância com o supracitado precedente do Pretório Excelso.
No tocante ao mérito, a requerente nasceu em 25/06/1945 (fl. 06), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2005.
De outro prisma, embora não haja vínculos empregatícios anotados no CNIS ou na CTPS acostada aos autos (fls. 103/104), os documentos que instruem a inicial apontam o exercício da atividade de monitora pelo menos desde 1987 (fl. 58). Tratando-se, portanto, de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 144 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
Ademais, conforme já exposto anteriormente, a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não frustra a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, na esteira de precedentes do STJ.
No que tange ao trabalho de monitora exercido junto à Prefeitura Municipal de Sales de Oliveira, a autora apresentou: a) cópia de relação de descontos do INPS de março e abril de 1991 (fls. 57 e 07); b) comprovantes de rendimentos relativos aos anos de 1991 (fls. 10/13), 1992 (fls. 29/33); 1995 (fls. 23/28), 1996 (fls. 45/50), 1997 (fls. 34/38), 1998 (fls. 41/44; 51 e 53) 2000 (fls. 18/22 e 39/40), todos com desconto de contribuição ao IAPAS ou ao INSS; c) cópia autenticada de livro para registro e assinatura das horas trabalhadas nos cursos, datado de 04/05/1987, do qual se extrai que ela ministrou cursos de bordado e/ou corte e costura desde maio/1987 até 1991 (fls. 58/102).
Destarte, existente, na espécie, vestígio documental do labor alegado, mister verificar se a prova oral produzida é de molde a corroborá-lo.
As testemunhas, ouvidas em 03/06/2008, asseveraram conhecer a vindicante há mais de 30 anos, revelando-se uníssonas quanto à afirmação de seu labor como monitora no Posto Cultural, também conhecido como Mobral, por muitos anos (fls. 136/137), sendo que a Sra Geny Tonetto Mantovani afirmou que a autora já exercia mencionada função quando a depoente começou a dar aula de tricô no mesmo Posto Cultural, o que teria ocorrido em 1982 ou 1983 (fl. 136).
Já a demandante, em depoimento pessoal também prestado em 03/06/2008, declarou ter trabalhado por 18 anos, até o final de 2000, como professora de corte e costura, no Centro Cultural de Sales Oliveira (fl. 135).
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho agitado pela autoria.
Assim, de se reconhecer o exercício da atividade como monitora, sem registro em CTPS, no período de novembro/1982 a novembro/2000 (fl. 40), perfazendo 217 meses de tempo de serviço/contribuição.
Considerando que a autora cumpriu o requisito etário em 25/06/2005, exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 144 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total laborado pela autora reconhecido na presente demanda é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, restando cumprida a exigência legal.
Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.
Ausente o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação. Nesse sentido: TRF3, ApReeNec 00425614420104039999, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018.
Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária (ou só juros ou só correção monetária), não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar os juros de mora e a verba honorária nos moldes delimitados, explicitados os critérios de correção monetária, abatidos eventuais valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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