
| D.E. Publicado em 15/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030652-29.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, mediante a integração do auxílio-acidente na sua base de cálculo.
Aduz a parte autora, em síntese, a procedência do pedido, sustentando que, por ocasião da concessão do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não foi considerado no cálculo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, visa compensar aquele segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, o indivíduo deve ser segurado da Previdência Social, não havendo a exigência de carência, por força do quanto exposto no artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991.
O art. 86 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece que:
Assim, considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado:
A partir desse momento, estabeleceu-se dois sistemas:
- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);
- benefícios concedidos após a vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
Acresça-se que, com a modificação da Lei, a fim de evitar prejuízos aos segurados, a própria Lei 9.528/97, alterando a redação do art. 31 da Lei 8.213/91, determinou, expressamente, que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.
Portanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente, pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
Nesse sentido:
No pertinente à mudança de regime jurídico quanto a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), pacificou entendimento no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação:
O caso em análise, não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio acidente foi concedido judicialmente com DIB em 10.10.01 e cessado com a concessão da aposentadoria por invalidez em 09.09.05, o que garante a parte autora o direito à inclusão do valor do auxílio-acidente, nos salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentadoria.
Destarte, o INSS, em sua contestação, acostou aos autos a comprovação de que já houve a revisão, aqui pleiteada, no âmbito administrativo, mediante a inclusão do auxílio-acidente no cômputo dos salários de contribuição que integraram o cálculo da aposentadoria por invalidez (fl. 90), bem como o pagamento das diferenças devidas de 09.09.05 a 31.10.09.
Ademais, não prospera a alegação de que o auxílio-doença que precedeu a aposentadoria deve ser revisto. Primeiramente porque a parte autora não logrou comprovar que a aposentadoria por invalidez tenha sido precedida de auxílio-doença.
Além disso, o artigo 31 da Lei 8.213/91 é expresso ao afirmar que o valor do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, não havendo que se falar em seu cômputo no cálculo de eventual auxílio-doença.
Assim, não havendo diferenças a receber, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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