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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRO...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais. 2.Cômputo do labor urbano reconhecido com base na CTPS e extrato do CNIS mais parte do labor rural também reconhecido com anotação na CTPS. 3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício. 4.Improvimento da apelação do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1624167 - 0003454-19.2007.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003454-19.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.003454-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GENIVALDO APARECIDO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOCO e outro(a)
No. ORIG.:00034541920074036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido com base na CTPS e extrato do CNIS mais parte do labor rural também reconhecido com anotação na CTPS.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
4.Improvimento da apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 02/10/2017 16:11:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003454-19.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.003454-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GENIVALDO APARECIDO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOCO e outro(a)
No. ORIG.:00034541920074036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Sentença proferida em 27.05.2010, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data de 25/09/2008 (data em que completou 35 anos de serviço), declarando que o autor exerceu trabalho rural no período de 02/05/1972 a 30/04/1976.

O INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência da ação, diante da não comprovação do labor rural no período em questão, uma vez que ausente início de prova material a respeito.

Com contrarrazões e prequestionamento.

Os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/10/2017 16:11:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003454-19.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.003454-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GENIVALDO APARECIDO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOCO e outro(a)
No. ORIG.:00034541920074036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Alega o autor que trabalhou no meio rural sem registro na Fazenda Ponte Branca, no período de 02/05/1970 a 30/04/1976, sendo certo que continuou a trabalhar na mesma fazenda, com registro na CTPS, no período de 01/05/1976 a 31/01/1994. Aduz que após essa data, em 03/08/1994, o autor passou a trabalhar na zona urbana com vários registros na CTPS, perfazendo total de mais de 35 anos de tempo de serviço.

Pois bem.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Do caso dos autos.

Tempo de serviço:


Pretende o autor o reconhecimento do seguinte período de trabalho rural:

02/05/1970 a 30/041976

Está comprovado nos autos o labor rural no período. Com efeito, sobre o tempo apontado paira início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme reconhecido na r. sentença.

Quanto à prova material, o autor juntou aos autos a Certidão de Casamento dos pais, datada de 10/12/1955, constando a profissão de lavrador de seu genitor (fl.22); histórico escolar com o nome do autor, residente em zona rural (fls.23/25); inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio/SP com recibos de pagamento nos anos de 1976 e 1977 apontando residência e trabalho do autor na Fazenda Ponte Branca (fl.27); Certificado de Dispensa de Incorporação no qual consta a profissão de lavrador residente na Fazenda Ponte Branca, datado de 26/04/1979 (fl.28); Certidão de Casamento do autor, na data de 12/01/1982 na qual consta a sua profissão como sendo tratorista (fl.29);inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio/SP, em 01/11/1983.

Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de prova material do labor rural desempenhado, sendo que o documento do genitor do autor está a demonstrar tratar-se de família que labora em regime de economia familiar na Fazenda Ponte Branca.

Ademais, a prova material colhida foi corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo.

O autor Genivaldo afirmou que trabalhou na Fazenda Ponte Branca de propriedade do falecido Enio Pipino por 29 anos, com registro em Carteira somente a partir dos 16 anos de idade, embora ele ali trabalhasse desde os 9 anos, junto com o pai e o irmão, com gado para corte e leite, plantio de milho, cana e feijão. Após os 12 anos passou a fazer serviço "mais apurado".

Disse que trabalhou com as testemunhas Avelino e José e Osmar era o administrador da fazenda Ponte Branca.

As testemunhas ouvidas, Avelino Leandro dos Santos, José Maria e Moreira Pinto afirmaram que o autor residiu e trabalhou na Fazenda e que o autor trabalhou desde os 10 anos até os 16 anos no viveiro de plantas. José afirmou que conhece o autor desde quando os pais dele vieram para a Fazenda Ponte Branca, e o autor desde pequeno enchia sacos de adubo e sementes para plantar até os 16 anos, quando foi registrado como empregado na fazenda (fls.78/79).

Assim, há nos autos início razoável de prova material corroborado por testemunhas, mostrando-se acertada a decisão que reconheceu o tempo de serviço rural, sem registro, prestado no período de 02/05/1972 a 30/04/1976.

Os demais períodos de anotação na CTPS do autor e constantes dos informes do CNIS, INCLUSIVE os reconhecidos quando da consulta por ocasião da sentença são inquestionáveis.

Desse modo, satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, razão pela qual é de ser mantida a concessão do benefício.

Carência: observo que o autor também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo do art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 25/09/2008, comprovou ter vertido 162 meses de contribuições à Seguridade Social.

Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL - 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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