D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008544-06.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, de apelação e de recurso adesivo em ação de conhecimento objetivando computar todo tempo de serviço anotado na CTPS, desde 01/09/1973, e os trabalhos em atividade especial de 19/06/1996 a 08/05/2003 e 02/05/2003 a 05/10/2011 - data da petição inicial, convertendo-os em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar para todos os fins previdenciários e independente de indenização o período constante da CTPS do autor, de 01/09/1973 a 17/12/1973 e 01/08/1974 a 30/09/1974 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo em 29/04/2011, com atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autarquia apela, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido, alegando, em síntese, que a cópia da CTPS não se presta como início de prova material e que não houve prova testemunhal para comprovar os vínculos reconhecidos pela sentença; que o autor não soma tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nem integral e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
O autor interpôs recurso adesivo, alegando que o termo inicial do benefício é o da citação quando ausente o requerimento na esfera administrativa e que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% (vinte por cento).
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.133.612-0, indeferido conforme comunicação datada de 13/06/2011 (fls. 27/28) e a petição inicial protocolada aos 06/11/2011 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de serviço e contribuição, o autor aparelhou sua peça inicial com cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 13/17 e 18/21, constando os trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 01/09/1973 a 17/12/1973 - braçal, de 01/08/1974 a 30/09/1974 - safrista em geral, de 22/06/1976 a 02/05/1979 - safrista lavoura em geral, de 23/03/1981 a 07/03/1994 - braçal lavoura em geral, de 03/05/1994 a 13/11/1994 - medidor, de 14/11/1994 a 18/06/1996 - medidor, de 19/06/1996 a 08/05/2003 - fiscal equipe produção agrícola, e a partir de 02/05/2003 - fiscal mão de obra, sem anotação da data de saída.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O extrato do CNIS juntado com a defesa às fls. 37, registra que o último contrato de trabalho anotado na CTPS do autor, com início em 02/05/2003, permanecia vigente no mês de setembro de 2011.
Assim, o tempo total de serviço e contribuição comprovado nos autos com as cópias da CTPS de fls. 13/17 e 18/21, CNIS de fls. 37 e fichas de registro de empregados de fls. 58/61, contado de forma não concomitante até a DER em 29/04/2011, corresponde a 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Importa mencionar que na data da entrada do segundo requerimento administrativo com a DER em 29/04/2011 (fls. 27) e na citação (fls. 29/30), o autor, nascido aos 22/06/1959 (fls. 18), não atendia os requisitos etário, nem o tempo de serviço, ficando sujeito ao acréscimo - "pedágio" instituído pelo Art. 9º, I e § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, para obtenção da aposentadoria proporcional.
Contudo, em consulta ao sistema CNIS, constata-se que mesmo após a DER e a citação, o autor permaneceu com o último vínculo empregatício anotado na CTPS, até o dia 16/04/2014, conforme extrato que determino a juntada.
Portanto, no dia 20/01/2013, o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Inobstante o autor ter implementado o requisito tempo de serviço no curso do processo, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria.
Vale lembrar que o Art. 493, do novo CPC, repetindo o comando do Art. 462 do antigo CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
Destarte, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com a data de início do benefício - DIB em 20/01/2013, data em que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que somente implementados os requisitos para aposentadoria no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por tudo, é de se reformar em parte a r. sentença para limitar a condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com o termo inicial em 20/01/2013 - data em que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fixando a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e nego provimento ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:45:20 |