D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013945-69.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido.
Em julgamento monocrático do recurso de apelação do INSS, foi reformada a r. sentença, a qual limitou o reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS ao período de 01/01/1969 a 30/04/1988, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que fosse reconhecido todo o período de labor rural pleiteado (22/03/1948 a 30/04/1988).
Em sessão realizada em 28.03.11, a C. Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal.
A parte autora interpôs recurso especial insistindo no reconhecimento do trabalho campesino em todo o interregno alegado.
Em razão do decidido no Resp nº1.348.633/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl. 150).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com alegado exercício de labor rural.
O aresto reconheceu apenas parte do período alegado e, consequentemente deixou de conceder a aposentadoria pleiteada, ante a insuficiência de contagem de tempo de serviço, vez que a somatória totalizou menos de 30 anos até o início de vigência da Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543-C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se dissonante da orientação trazida no julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, in verbis:
Por ocasião do referido julgamento, restou decidido que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
A parte colacionou aos autos, como documentação mais remota, uma cópia de contrato particular de venda e compra realizado em 30/05/1969 (fls. 49).
Passo, portanto, à análise da possibilidade de reconhecimento e contagem do alegado labor rural exercido em período anterior ao ano de 1969.
A prova testemunhal foi coerente e corroborou o efetivo labor rural apenas a partir do ano de 1955 (fls. 92/93).
Assim, torna-se possível, o reconhecimento da atividade rural somente no período compreendido entre 01/01/1955 e 31/12/1968, além do interregno já reconhecido pelo acórdão de 01/01/1969 a 30/04/1988.
A parte autora já havia completado 35 anos de tempo de serviço no ano de 1991, o que lhe exige a comprovação de 60 recolhimentos em tal marco.
O período em que o autor trabalhou com registro em CTPS até 1991 é insuficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência, ex vi do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, ajuizada a ação em 2002, necessário se faria a comprovação de 126 meses de contribuições à Previdência Social. Em tal data, conforme planilha anexa, o autor tinha apenas 81 recolhimentos.
Desta feita, descumprida a necessária comprovação da carência, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reconsiderar, em parte, a decisão monocrática e determinar a averbação do período de labor rural de 01/01/1955 a 31/12/1968, nos moldes da fundamentação acima exposta. Mantida a improcedência do pedido.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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