
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009909-39.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural sem registro, de 29/12/1979 a 31/10/1980, e o reconhecimento do trabalho em atividade especial nos períodos de 07/01/1981 a 12/09/1981 e 13/08/1984 a 31/10/2008, com a conversão em tempo comum, para ser acrescido aos demais períodos de serviços comuns de 03/08/1982 a 30/09/1982, 28/01/1983 a 17/02/1983, 11/03/1983 a 23/10/1983, 09/11/1983 a 16/04/1984, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 11/08/2009.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais as atividades exercidas pelo autor no período de 19/11/2003 a 05/04/2007, fixando a sucumbência recíproca e determinando o cancelamento da aposentadoria implantada por decisão antecipatória.
A autarquia apela, pugnando pela reforma da r. sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica e que o uso do equipamento de proteção individual elimina os riscos à saúde.
O autor apela, pleiteando o retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial e a procedência integral do pedido, alegando, em síntese, que o indeferimento da perícia caracteriza ofensa ao direito de produção de prova; que apresentou início de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas comprovando o tempo de serviço rural de 29/12/1979 a 31/10/1980, assim como, comprovou os trabalhos em atividade especial de 07/01/1981 a 12/09/1981 e 13/08/1984 a 31/10/2008, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, mais os honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a insurgência do autor em sua peça recursal, quanto à questão da anulação da sentença e realização da perícia judicial para constatação ou não do trabalho em atividade especial, vez que em face da decisão interlocutória proferida às fls. 184, que indeferiu o requerimento para realização de perícia judicial, o autor interpôs o recurso de agravo de instrumento reproduzido às fls. 187/189.
O aludido agravo de instrumento que tramitou nesta Corte sob nº 0023499-71.2012.4.03.0000/SP, recebeu decisão que lhe negou seguimento, consoante cópia reproduzida às fls. 203/205, a qual transitou em julgado aos 14/09/2012, nos termos da certidão trasladada às fls. 206.
Assim, a pretensão do autor em reabrir a discussão da questão concernente à realização da perícia técnica judicial para constatação ou não do labor em efetiva atividade especial, encontra óbice na regra inserta nos Arts. 473 e 474, do CPC/73, reproduzidos nos Arts. 507 e 508, do CPC, que impede a rediscussão de questão já decidida.
Ademais, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Passo a análise da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.066.065-5, com a DER em 16/07/2009 (fls. 21), o qual foi indeferido conforme procedimento reproduzido às fls. 21/85, e a petição inicial protocolada aos 29/08/2011 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural , como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da ficha de alistamento militar - FAM datada de 03/12/1979, constando sua profissão de lavrador e residência na fazenda Água Bela, no município de Pedra Azul/MG (fls. 86);
b) cópia da folha de registro de empregados, relativo ao seu primeiro trabalho formal constando seu endereço residencial na fazenda Água Bela, município de Pedra Azul/MG (fls. 43).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, no período delimitado na petição inicial, de 29/12/1979 a 31/10/1980 (fls. 393/395).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao reconhecimento do período de serviço rural.
Nesse sentido:
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período declinado na petição inicial, de 29/12/1979 a 31/10/1980.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo NB 42/151.066.065-5, o INSS computou os períodos de trabalhos assentados na CTPS de fls. 52/81 e 87/103 e na folha de registro de empregado de fls. 43, compreendendo os períodos de 07/01/1981 a 12/09/09/1981, 03/08/1982 a 30/09/1982, 28/01/1983 a 17/02/1983, 11/03/1983 a 23/10/1983, 09/11/1983 a 16/04/1984, 13/08/1984 a 31/10/2008, conforme planilha de fls. 50/51.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período delimitado pela r. sentença, de:
- 19/11/2003 a 05/04/2007, laborado na empresa Sata Serviços Auxiliares de transporte aéreo S/A, no cargo de borracheiro, exposto a ruído de 86 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP de fls. 32/33.
A descrição das atividades relatadas no referido PPP, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
No procedimento administrativo NB 42/151.066.065-5, o INSS já havia reconhecido e computado os trabalhos em atividade especial, nos períodos de 13/08/1984 a 16/05/1995 e 17/05/1995 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 50/51.
De outro ângulo, em relação ao período de 07/01/1981 a 12/09/1981, o PPP de fls. 34/35 emitido pela empregadora M. Martins - Engenharia e Comércio Ltda, não especifica qual o nível do ruído existente no ambiente de trabalho do autor. De igual forma, o período de 17/05/1995 a 18/11/2003 não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial, vez que o PPP de fls. 32/33, emitido pela empregadora Sata Serviços Auxiliares de transporte aéreo S/A, relata a existência de ruído abaixo do limite prejudicial à saúde do trabalhador e, portanto, dentro do parâmetro de salubridade previsto na legislação da época.
Com efeito, o tempo total de trabalho e contribuição comprovado nos autos, contado até a DER em 16/07/2009, incluído o tempo de serviço rural sem registro, mais os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns, corresponde a 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por ocasião da entrada do requerimento administrativo em 16/07/2009 (fls. 21), o autor, nascido aos 12/09/1961, conforme documentos de fls. 17 e 215, não preenchia o requisito etário exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
Contudo, o extrato do CNIS juntado às fls. 413/414, registra que após o requerimento administrativo o autor recolheu contribuições previdenciárias como segurado contribuinte individual nos meses de outubro de 2009 a março de 2010, e manteve novo vínculo empregatício no período de 15/04/2010 a 15/02/2013, de forma que na data da citação efetivada aos 27/10/2011 (fls. 118vº), o tempo de serviço total do autor perfaz 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias, sendo o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulada na inicial.
Destarte, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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