
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006612-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 56/60).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio-doença a partir de 02/10/14 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo médico pericial, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Sucumbência recíproca (fls. 93/99).
O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, alega a preexistência da doença, devendo o pedido ser julgado improcedente (fls. 115/116).
Com contrarrazões (fls. 120/123), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006612-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Prefacialmente, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude da ausência de análise da requisição feita pelo INSS às fls. 80.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (art. 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (art. 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do devido processo legal (que abrange o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Na hipótese vertente, o INSS requereu a requisição dos exames e prontuários médicos em nome da parte autora (fls. 80), com o intuito de se fixar de forma correta a data do início da incapacidade da parte autora. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o tal diligência fosse analisada.
Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
Nessa diretriz é a jurisprudência desde E. Tribunal:
Apesar de o laudo pericial ser incompleto, com base nos atestados médicos apresentados pelo requerente, bem como pelo caráter alimentar do benefício, mantenho a tutela antecipada, até que seja realizado novo laudo pericial, momento em que o Juízo a quo deverá analisar pela conveniência de sua continuidade.
Isso posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DO INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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