Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A DER E A DIB. DECISÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MOR...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A DER E A DIB. DECISÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário. 2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido. 3. Caso em que confirmada a r. sentença, considerando que o benefício de aposentadoria foi requerido em 01/12/2014, sendo indeferido após regular procedimento administrativo e, em sede de mandado de segurança, foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, após sentença transitada em julgado, sendo implantado o benefício somente em 01/03/2016, constando essa a data do início de pagamento. 4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 5. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000922-29.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000922-29.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A
DER E A DIB. DECISÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde
a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam
preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. Caso em que confirmada a r. sentença, considerando que o benefício de aposentadoria foi
requerido em 01/12/2014, sendo indeferido após regular procedimento administrativo e, em sede
de mandado de segurança, foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, após
sentença transitada em julgado, sendo implantado o benefício somente em 01/03/2016,
constando essa a data do início de pagamento.
4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

correção monetária e juros de mora.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000922-29.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO PINHEIRO DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000922-29.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO PINHEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o recebimento de valores devidos entre a data do início do benefício – 01/12/2014 e a
data do início do pagamento da aposentadoria especial (01/03/2016) concedida por força da
decisão proferida em sede de mandado de segurança.
A r. sentença acolheu o pedido do autor, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de

Processo Civil para condenar o INSS a pagar ao autor todas parcelas em atraso do benefício
previdenciário NB. 167.268.314-6, totalizando o valor de R$ 78.574,71, em julho de 2017.
Condenando ainda ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação e o reembolso das custas processuais.
Irresignado, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade do reexame necessário e,
no mérito, alega que não há, na decisão do MS, determinação para pagamento de parcelas
anteriores à data da concessão da ordem e subsidiariamente, requer seja afastado o valor fixado
na sentença, vez que deverá ser apurado em regular execução de sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000922-29.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO PINHEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se
excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
In casu, cumpre observar que, sendo incontroverso o direito da parte autora às parcelas do

benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após revisão administrativa, compete ao
INSS arcar com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das
diferenças apuradas, uma vez que a demora no pagamento de tais verbas decorreu única e
exclusivamente da Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus
da morosidade administrativa.
Nesse sentido, vale a pena conferir o disposto no Art. 31, da Lei 10.741/03, in verbis:
"Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
Desta forma, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos
atrasados desde a data da concessão DIB (01/12/2014), com a respectiva correção monetária,
pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes:
"Previdenciário. Ação de cobrança de parcelas retroativas à data do primeiro requerimento
administrativo da aposentadoria por idade até a data da implantação dela (de fevereiro de 1996 a
dezembro de 1998). Cabimento. Suspensão da prescrição, durante o período em que o pedido
estiver sendo analisado, ou o indeferimento questionado por recurso administrativo, nos termos
do art. 4º, parágrafo único, do DL 20.910/1932. Direito ao recebimento dos retroativos no intervalo
indicado. Precedente desta eg. 3ª Turma: AC 439.128-CE, de minha relatoria, julgado em 17 de
abril de 2008, DJU-II de 29 de maio de 2008. Redução dos juros de mora para meio por cento ao
mês, a partir da citação, visto que a ação foi proposta após o advento da Medida Provisória
2.180-35/01. Minoração dos honorários advocatícios, para fixá-los em dez por cento sobre o valor
da condenação, aplicado o limite da Súmula 111 do STJ. Precedente APELREEX 512-PB, de
minha relatoria, julgado em 14 de agosto de 2008. Sentença não submetida ao reexame
necessário. Apelação provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos."
(TRF/5ª Região, AC 200805990007717, Terceira Turma, Desembargador Federal Vladimir
Carvalho, v.u., DJ 2/12/2008, p. 234)
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA -
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PAB - PRAZO PARA
PROCESSAMENTO. LEI 9.784/1999 E 8.213/91 - NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA - LIMINAR CONCEDIDA E SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM EM SEDE LIMINAR. REMESSA OFICIAL
CONHECIDA E IMPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência,
previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido
processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Ademais, com o advento
da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei
8.213/91.
- Deixando a Administração de concluir o procedimento administrativo de auditagem e de liberar o
PAB referente aos valores atrasados gerados na concessão do benefício após mais de dois
meses da DDB e a data da impetração do mandamus e considerando o transcurso anterior de
prazo superior a dois anos entre o pleito administrativo e a sua apreciação final - resta
caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes
públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

- Embora a medida liminar concedida tenha satisfeito os anseios da impetrante, a ação
mandamental não dispensa o julgamento de mérito do pleito de segurança , mesmo que esse
julgamento de mérito venha a confirmar a liminar, pois é o enfrentamento do mérito do
questionamento que produzirá a coisa julgada entre administração e administrado. Não se pode
olvidar que a extinção do processo sem o mérito levaria à cassação da liminar e redundaria na
perda da proteção legal da situação jurídica do impetrante que voltaria a uma mera situação de
fato.
- Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no art. 12, § único, da Lei nº 1.533/51, e a
que se nega provimento."
(REOMS 2003.61.19.002599-4; 7ª Turma; Relatora Desembargadora Federal Eva Regina; d.j.
23.03.09)
"PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES RETIDOS DEPOIS DA REVISÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PRAZO DE AUDITORIA. VIOLAÇÃO. FALTA DE
RAZOABILIDADE.
Ainda que se admita a necessidade de auditagem interna, sua demora revela a violação do
princípio da razoabilidade da Administração. Apelação provida."
(ApelReex 2005.61.11.000725-5; 10ª Turma; unânime; Relator Desembargador Federal Castro
Guerra; d.j. 10.03.09)
Por outro lado, cumpre afastar à incidência de juros de mora durante o processo administrativo,
tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de juros de mora, observando-se,
ainda, o princípio da legalidade administrativa (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). Ademais, parte
dos valores devidos foi paga administrativamente, cabendo a incidência moratória apenas sobre o
valor remanescente, a partir da citação.
Desta forma, deve ser confirmada a r. sentença, considerando que o benefício de aposentadoria
foi requerido em 01/12/2014, sendo indeferido após regular procedimento administrativo e, em
sede de mandado de segurança, foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial,
após sentença transitada em julgado, sendo implantado o benefício somente em 01/03/2016,
constando essa a data do início de pagamento.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora,
nos termos da fundamentação.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A

DER E A DIB. DECISÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse
montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde
a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam
preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. Caso em que confirmada a r. sentença, considerando que o benefício de aposentadoria foi
requerido em 01/12/2014, sendo indeferido após regular procedimento administrativo e, em sede
de mandado de segurança, foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, após
sentença transitada em julgado, sendo implantado o benefício somente em 01/03/2016,
constando essa a data do início de pagamento.
4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de
correção monetária e juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora