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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A DEFICIENTE. ARTIGO 3º, V DA LEI COMPLR 142, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE REGULAMENTOU O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTIT...

Data da publicação: 10/03/2021, 11:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A DEFICIENTE. ARTIGO 3º, V DA LEI COMPLEMENTAR 142, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE REGULAMENTOU O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)" - Dispõe a redação da LC 142/13: “Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período” (...). - No caso dos autos, o requerente, nascido em 08.08.53, completou a idade mínima de 60 anos em 2013. Necessita o autor demonstrar ser portador de deficiência há mais de 15 (quinze) anos, independentemente do grau, tendo cumprido tempo contributivo mínimo de igual período. - Quanto à deficiência do demandante, há nos autos dois laudos periciais que atestam a condição do segurado. O primeiro laudo elaborado, em 16.11.16, atestou que o requerente, destro, perdeu, em um acidente ocorrido em 04.02.83, o dedo mínimo de sua mão direita, não conseguindo, a partir de então, “fazer movimentos de pinça com o polegar e o dedo mínimo que perdeu”. Em resposta ao seu último quesito, considerou a deficiência grave, “pois perdeu um dedo” (ID 125219988). Não tendo o expert complementado esse primeiro laudo, o Juízo a quo determinou a realização de outra prova, cuja perícia, elaborada em 12.09.18, atestou apresentar o demandante amputação do quinto dedo da mão direita, tendo, em razão disso, recebido auxílio-acidente desde 1983. - Inconteste o fato de o autor ter sofrido acidente em 1983, com a amputação do quinto dedo da sua mão direita. Preenchido, portanto, o requisito da existência de deficiência há mais de 15 anos. - Quanto à carência necessária, há nos autos pesquisa CNIS que demonstra ter o autor vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 07.04.75 a 01.08.85; de 20.08.85 a 26.10.94; 17.05.05 a 14.07.08; de 03.06.13 a 13.09.14 e recolhimento como doméstico de 01.05.10 a 31.05.10. Além disso, esteve em gozo de auxílio-doença de 22.03.00 a 21.01.03 e de 21.10.11 a 26.06.12. O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com período contributivo, deve ser considerado para fins de carência. - Deve ser computado no cálculo da carência do demandante, os períodos de 22.03.00 a 21.01.03 e de 21.10.11 a 26.06.12, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, os quais somados com os demais vínculos superam a carência mínima necessária. - Tento em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, diante do preenchimento do implemento etário, da condição de deficiente por mais de 15 anos e da carência necessária, de rigor a procedência do pedido, para conceder ao autor a aposentadoria por idade de deficiente. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.09.14), devendo ser descontados os valores recebidos posteriormente sem possibilidade de cumulação, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91. - A questão da possibilidade ou não de execução dos valores em atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do segurado, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, nos autos dos Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018. Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015). Assim sendo, caso o autor opte pela manutenção do benefício concedido administrativamente, a questão do recebimento de valores do benefício judicial deve ter sua eficácia suspensa, na fase de liquidação de sentença, até o julgamento do Tema 1018 do C. STJ. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5172883-18.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172883-18.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172883-18.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GILBERTO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações interpostas por GILBERTO RODRIGUES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação, ajuizada em dezembro de 2015, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade ao deficiente, previsto no inc. IV do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 (NB 41/163.856.332-0 – DER em 15/09/2014).  

A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder ao autor a aposentadoria por idade, com base na LC 142/2013, art. 3º, IV, desde a citação, vez que o pedido administrativo é anterior a um ano da propositura da ação (18/12/2015). “O demandado deve pagar ao autor eventuais prestações vencidas, descontando-se valores referentes a eventual benefício inacumulável pago administrativamente e respeitando a prescrição quinquenal. Tais diferenças serão corrigidas nos termos da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º, F, da Lei 9494/1997, até que o STF resolva a repercussão geral nº 810”. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, §º, I do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação (ID 125220064).

O INSS interpôs recurso de apelação. Requer a reforma da sentença. Aduz que o demandante recebe desde 10/2018 aposentadoria por idade, sendo vedada pela legislação previdenciária a cumulação de dias aposentadorias. Afirma que a deficiência do autor não restou comprovada e que não houve o cumprimento da carência necessária para a concessão da aposentadoria. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária (ID 125220071).

Foram apresentadas contrarrazões pelo demandante.

A parte autora interpôs recurso adesivo. Requereu a retroação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, elaborado em 15.09.14 (ID 125220089).   

O MPF opinou apenas pelo regular prosseguimento do feito (ID 144532094).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172883-18.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GILBERTO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Trata-se de demanda em que se pleiteia a concessão de aposentadoria à pessoa, com deficiência, segurada do RGPS, por idade, nos termos do artigo 3º, V da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, que regulamentou o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal.

DA APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)"

 

Dispõe a redação da LC 142/13:

“Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. 

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. 

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 

Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. 

§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. 

§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 

Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. 

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: 

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou 

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 

Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:  

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; 

II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente; 

III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991

IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; 

V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. 

Art. 10.  A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

Art. 11.  Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial”. 

DO CASO DOS AUTOS

No caso dos autos, o requerente, nascido em 08.08.53, completou a idade mínima de 60 anos em 2013.

Preenchida a idade mínima, necessita o autor demonstrar ser portador de deficiência há mais de 15 (quinze) anos, independentemente do grau, tendo cumprido tempo contributivo mínimo de igual período

 Quanto à deficiência do demandante, há nos autos dois laudos periciais que atestam a condição do segurado.

O primeiro laudo elaborado, em 16.11.16, atestou que o requerente, destro, perdeu, em um acidente ocorrido em 04.02.83, o dedo mínimo de sua mão direita, não conseguindo, a partir de então, “fazer movimentos de pinça com o polegar e o dedo mínimo que perdeu”. Em resposta ao seu último quesito, considerou a deficiência grave, “pois perdeu um dedo” (ID 125219988).

Não tendo o expert complementado esse primeiro laudo, o Juízo a quo determinou a realização de outra prova, cuja perícia, elaborada em 12.09.18, atestou apresentar o demandante amputação do quinto dedo da mão direita, tendo, em razão disso, recebido auxílio-acidente desde 1983.  

Inconteste o fato de o autor ter sofrido acidente em 1983, com a amputação do quinto dedo da sua mão direita. Preenchido, portanto, o requisito da existência de deficiência há mais de 15 anos.

Quanto à carência necessária, há nos autos pesquisa CNIS que demonstra ter o autor vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 07.04.75 a 01.08.85; de 20.08.85 a 26.10.94; 17.05.05 a 14.07.08; de 03.06.13 a 13.09.14 e recolhimento como doméstico de 01.05.10 a 31.05.10. Além disso, esteve em gozo de auxílio-doença de 22.03.00 a 21.01.03 e de 21.10.11 a 26.06.12.

O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com período contributivo, deve ser considerado para fins de carência.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO COM RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. ISENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA CASSADA. - A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de recebimento de auxílio-doença para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade. -

O período de fruição do benefício de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991

. - Parte autora retornou ao trabalho após a data do requerimento administrativo e da data da citação. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. - O laudo pericial aponta diagnósticos de hipertensão arterial, diabetes e hipotireoidismo, concluindo pela inexistência de inaptidão para o exercício do labor habitual (fls. 27/54). - Assim, o conjunto probatório revela que a requerente também não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia Federal provido. - Isenção de verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inc. LXXIV, da CF). Precedentes. - Tutela antecipada cassada.(AC 00278927320164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tendo a autora completado 60 anos em 15.07.2014, bem como cumprido o período de carência, contando com mais de 180 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91. II - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.

III - É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.

IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). VI - Remessa oficial improvida.(REO 00289086220164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)

 

Assim, deve ser computado no cálculo da carência do demandante, os períodos de 22.03.00 a 21.01.03 e de 21.10.11 a 26.06.12, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, os quais somados com os demais vínculos superam a carência mínima necessária.

Portanto, tento em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, diante do preenchimento do implemento etário, da condição de deficiente por mais de 15 anos e da carência necessária, de rigor a procedência do pedido, para conceder ao autor a aposentadoria por idade de deficiente. 

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste, será fixado na data da citação do INSS.

No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.09.14), devendo ser descontados os valores recebidos posteriormente sem possibilidade de cumulação, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91.

DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS

A questão da possibilidade ou não de execução dos valores em atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do segurado, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, nos autos dos Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, em que se discute:

“possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.

Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).

Assim sendo, caso o autor opte pela manutenção do benefício concedido administrativamente, a questão do recebimento de valores do benefício judicial deve ter sua eficácia suspensa, na fase de liquidação de sentença, até o julgamento do Tema 1018 do C. STJ.

 

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,  

dou parcial provimento à apelação do INSS,

para determinar que a fixação do percentual da verba honorária seja definida somente na liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do C. STJ, bem como sejam observadas, na fase executória, as determinações impostas no Tema 1.018 do C. STJ, no que se refere ao recebimento dos atrasados,

e

dou provimento ao recurso adesivo da parte autora

,

para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A DEFICIENTE. ARTIGO 3º, V DA LEI COMPLEMENTAR 142, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE REGULAMENTOU O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

- Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)"

- Dispõe a redação da LC 142/13: “Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período” (...). 

 - No caso dos autos, o requerente, nascido em 08.08.53, completou a idade mínima de 60 anos em 2013. Necessita o autor demonstrar ser portador de deficiência há mais de 15 (quinze) anos, independentemente do grau, tendo cumprido tempo contributivo mínimo de igual período. 

- Quanto à deficiência do demandante, há nos autos dois laudos periciais que atestam a condição do segurado. O primeiro laudo elaborado, em 16.11.16, atestou que o requerente, destro, perdeu, em um acidente ocorrido em 04.02.83, o dedo mínimo de sua mão direita, não conseguindo, a partir de então, “fazer movimentos de pinça com o polegar e o dedo mínimo que perdeu”. Em resposta ao seu último quesito, considerou a deficiência grave, “pois perdeu um dedo” (ID 125219988). Não tendo o expert complementado esse primeiro laudo, o Juízo a quo determinou a realização de outra prova, cuja perícia, elaborada em 12.09.18, atestou apresentar o demandante amputação do quinto dedo da mão direita, tendo, em razão disso, recebido auxílio-acidente desde 1983.  

- Inconteste o fato de o autor ter sofrido acidente em 1983, com a amputação do quinto dedo da sua mão direita. Preenchido, portanto, o requisito da existência de deficiência há mais de 15 anos.

- Quanto à carência necessária, há nos autos pesquisa CNIS que demonstra ter o autor vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 07.04.75 a 01.08.85; de 20.08.85 a 26.10.94; 17.05.05 a 14.07.08; de 03.06.13 a 13.09.14 e recolhimento como doméstico de 01.05.10 a 31.05.10. Além disso, esteve em gozo de auxílio-doença de 22.03.00 a 21.01.03 e de 21.10.11 a 26.06.12. O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com período contributivo, deve ser considerado para fins de carência.

- Deve ser computado no cálculo da carência do demandante, os períodos de 22.03.00 a 21.01.03 e de 21.10.11 a 26.06.12, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, os quais somados com os demais vínculos superam a carência mínima necessária.

- Tento em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, diante do preenchimento do implemento etário, da condição de deficiente por mais de 15 anos e da carência necessária, de rigor a procedência do pedido, para conceder ao autor a aposentadoria por idade de deficiente. 

- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.09.14), devendo ser descontados os valores recebidos posteriormente sem possibilidade de cumulação, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91.

- A questão da possibilidade ou não de execução dos valores em atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do segurado, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, nos autos dos Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018. Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015). Assim sendo, caso o autor opte pela manutenção do benefício concedido administrativamente, a questão do recebimento de valores do benefício judicial deve ter sua eficácia suspensa, na fase de liquidação de sentença, até o julgamento do Tema 1018 do C. STJ.

- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

- Recurso autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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