Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5732162-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR 143/2013, ART. 3º, INCISO IV. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta anos, se homem, e
cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos e (iii)
comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição,
independentemente do grau.
- Consoante se depreende das conclusões periciais, o requisito da deficiência durante igual
período ao das contribuições(15 anos) não restou demonstrado.
- A questão é que não há evidências científicas, nestes autos, aptas a infirmarem as conclusões
da perícia médica, no sentido da ausência de impedimentos de longo prazo.
- Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos de prova
apresentados não autorizam convicção em sentido diverso. Atestados e exames particulares
juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo,
esse produzido sob o pálio do contraditório.
- Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com
estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
- Ausentes os requisitos legais àconcessão de aposentadoria por idade, nos moldes do art. 3º, IV,
da LC 142/2013.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por tratar-se debeneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732162-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENI DE PROENCA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELTON DE PROENCA VIEIRA - SP386268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5732162-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Cuida- se de apelação interposta
em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade à pessoa com deficiência.
Nas razões da apelação, a parte autora sustenta, em síntese, possuir os requisitos para a
concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência e exora a reforma integral do julgado, já
que reconhecida a condição de deficiente na perícia administrativa. Invoca a aplicação do
princípio do in dubio pro misero
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5732162-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
da pessoa com deficiência.
A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional n.47), a aposentadoria devida aos
segurados do RGPS portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios
diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
A Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, regulou, no plano infraconstitucional, referida
norma, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do
beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):
"Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar."
Por sua vez, foi editado, no plano infralegal, nos termos do parágrafo único do art. 3º da lei, o
Decreto n. 8.145/2013, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n.3.048/1999)
e dispôs sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.
Merecem destaque os seguintes dispositivos (g. n.):
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida
ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher.
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar
com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com
deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
(...)
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Como se vê, o artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu duas modalidades
diferentes de aposentação da pessoa portadora de deficiência. A primeira situação refere-se à
aposentadoria por tempo de contribuição, com redução no requisito contributivo (incisos I, II e III),
a depender do grau de deficiência (leve, moderada ou grave).
Já a segunda (do inciso IV), refere-se à aposentadoria por idade e diminui o requisito etário
independentemente da gradação da deficiência, e exige período contributivo mínimo de quinze
anos.
A pretensão do ora apelante diz respeito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência,
prevista no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013.
Nesse ponto, merece destaque o fato de que, como dito, para a concessão da aposentadoria em
questão, embora não se dispense a perícia médica, a lei não leva em consideração a gradação
da deficiência. Portanto, é irrelevante a apuração da gravidade da deficiência, pois só se exige a
sua existência, em qualquer grau, durante o período de quinze anos.
Cabe destacar, ainda, que não se trata de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco
social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para
a pessoa com deficiência, com o propósito de cobrir o evento idade avançada.
Assim, distinta é a finalidade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, porquanto
essa modalidade não interrompe extraordinariamente atividade laboral do trabalhador em razão
de um sinistro, mas põe fim ao curso natural da vida laboral em razão da senilidade do segurado
que contribuiu por muitos anos com o sistema previdenciário.
Trata-se de benefício destinado à pessoa com alguma deficiência que manteve com a previdência
social uma relação contributiva, e que, em razão disso, terá direito a uma aposentadoria com o
tempo reduzido, tanto no de contribuição, como no de idade.
São exigidos, portanto, os seguintes requisitos para a aposentadoria por idade à pessoa
portadora de deficiência: (i) idade do segurado - sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco
anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da
existência de deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente do grau.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 19 de dezembro de 2017, constatou que a
autora, nascida em 15/9/1959, merendeira, é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID
I10); doença arterial coronariana (CID I20) e transtorno depressivo recorrente (CID F33.2).
Contudo, a conclusões periciais foram no sentido da ausência de sinais de incapacidade
laborativas para suas funções habituais e de dependência de terceiro para as atividades diárias.
Por fim, afirmou que a apelante não é pessoa com deficiência, não obstante tratamento para
hipertensão arterial sistêmica e doença arterial coronariana desde 2005 e para transtorno
depressivo recorrente a partir de 17/11/2016.
Assim, resta não preenchido o requisito da deficiência durante o mesmo período de contribuição
(15 anos).
Verifico que a perícia está hígida e bem fundamentada, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não haveria razão para que o resultado da
perícia seja rechaçado ou para que haja novo exame.
A questão é que não há evidências científicas, nestes autos, aptas a infirmarem as conclusões da
perícia médica, no sentido da ausência de impedimentos de longo prazo.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos de prova
apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Cumpre salientar, também, que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo
devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito
entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas,
produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de
imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade
que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que
possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova
administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, indevida a
concessão de aposentadoria por idade à autor, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2013.
Cabia à autora aguardar a idade mínima da aposentadoria ordinária, de 60 (sessenta anos).
Em derradeiro, em relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução
pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em
previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação
do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os
segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui
Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho
n° 34). Assim sendo, trata-se de regra interpretativa inaplicável à espécie.
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
Afinal, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a
lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro
funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima
do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer
seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da
pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente
desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre
os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do
órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e
Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo,
páginas 127/128).
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, por tratar-se debeneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR 143/2013, ART. 3º, INCISO IV. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta anos, se homem, e
cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos e (iii)
comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição,
independentemente do grau.
- Consoante se depreende das conclusões periciais, o requisito da deficiência durante igual
período ao das contribuições(15 anos) não restou demonstrado.
- A questão é que não há evidências científicas, nestes autos, aptas a infirmarem as conclusões
da perícia médica, no sentido da ausência de impedimentos de longo prazo.
- Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos de prova
apresentados não autorizam convicção em sentido diverso. Atestados e exames particulares
juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo,
esse produzido sob o pálio do contraditório.
- Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com
estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
- Ausentes os requisitos legais àconcessão de aposentadoria por idade, nos moldes do art. 3º, IV,
da LC 142/2013.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por tratar-se debeneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
