Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6092170-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR N. 143/2013, ARTIGO3º, IV. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta anos, se homem, e
cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos;(iii)
comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição,
independentemente do grau.
- A conclusão pericial foi a de que a apelante não é pessoa com deficiência, não obstante
osomatóriode lesões de lesões importantes de coluna cervical, lombossacra, joelho esquerdo,
dedos das mãos e punho esquerdo.
- Resta não satisfeito o requisito da deficiência durante pelo mesmo período de contribuição (15
anos).
- Não há evidências científicas aptas a infirmarem as conclusões da perícia médica quanto à
ausência de impedimentos de longo prazo.
- Sem o preenchimento dos requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por idade
prevista no artigo3º, IV, da LC n. 142/2013.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092170-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA MADALENA DE BARROS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092170-73.2019.4.03.9999
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GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida- se de apelação interposta em
face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade à pessoa com
deficiência.
Nas razões da apelação, a parte autora sustenta, em síntese, possuir os requisitos para a
concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência e exora a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092170-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA MADALENA DE BARROS DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade
da pessoa com deficiência.
A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional n. 47), a aposentadoria devida aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) comdeficiência, mediante adoção de
requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."
A Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, regulou, no plano infraconstitucional, referida
norma, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do
beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (artigos2º e 3º):
Art. 2ºPara o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
(...)
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
Por sua vez, foi editado, no plano infralegal, nos termos do parágrafo único do artigo3º da lei, o
Decreto n. 8.145/2013, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999)
e dispôs sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.
Merecem destaque os seguintes dispositivos (g. n.):
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida
ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher.
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar
com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com
deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
(...)
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social,
da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em
cada grau.
(...)
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Como se vê, o artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu duas modalidades
diferentes de aposentação da pessoa com deficiência. A primeira situação refere-se à
aposentadoria por tempo de contribuição. Já a segunda (do inciso IV)refere-se à aposentadoria
por idade e diminui o requisito etário, independentemente da gradação da deficiência, e exige
período contributivo mínimo de quinze anos.
A pretensão do ora apelante diz respeito à aposentadoria por idade depessoa com deficiência,
prevista no inciso IV do artigo3º da Lei Complementar n. 142/2013.
Para a concessão da aposentadoria em questão, embora não se dispense a perícia médica, a lei
não leva em consideração a gradação da deficiência. É, portanto, irrelevante a apuração da
gravidade da deficiência, pois só se exige a sua existência, em qualquer grau, durante o período
de quinze anos.
Trata-se de benefício destinado à pessoa com alguma deficiência que manteve com a previdência
social uma relação contributivae que, em razão disso, terá direito àaposentadoria com o tempo
reduzido, seja por contribuição, seja por idade.
São exigidos, portanto, os seguintes requisitos para a aposentadoria por idade à pessoa
portadora de deficiência: (i) idade do segurado - sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco
anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos;(iii) comprovação da existência
de deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente do grau.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 11 de fevereiro de 2019, constatou que a
autora, nascida em 28/5/1960, diarista, é portadora de alterações degenerativas com artrose em
joelho esquerdo, mãos, coluna cervical e lombar, STC, hérnia de disco cervical e lombossacra.
A conclusão pericial foipela incapacidade total e permanente para o trabalho.
Por fim, afirmou que a apelante não é pessoa com deficiência, não obstanteo somatóriode lesões
de lesões importantes de coluna cervical, lombossacra, joelho esquerdo, dedos das mãos e
punho esquerdo.
Assim, resta não preenchido o requisito da deficiência durante o mesmo período de contribuição
(15 anos).
Verifica-seque a perícia está hígida e bem fundamentada, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não haveria razão para que o resultado da
perícia seja rechaçado ou para que haja novo exame.
A questão é que não há evidências científicas, nestes autos, aptas a infirmarem as conclusões da
perícia médica, no sentido da ausência de impedimentos de longo prazo.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos de prova
apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterara convicção formada
pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, indevida a
concessão de aposentadoria por idade à parte autora, nos moldes do artigo3º, IV, da LC n.
142/2013.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
ficando, porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR N. 143/2013, ARTIGO3º, IV. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta anos, se homem, e
cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos;(iii)
comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição,
independentemente do grau.
- A conclusão pericial foi a de que a apelante não é pessoa com deficiência, não obstante
osomatóriode lesões de lesões importantes de coluna cervical, lombossacra, joelho esquerdo,
dedos das mãos e punho esquerdo.
- Resta não satisfeito o requisito da deficiência durante pelo mesmo período de contribuição (15
anos).
- Não há evidências científicas aptas a infirmarem as conclusões da perícia médica quanto à
ausência de impedimentos de longo prazo.
- Sem o preenchimento dos requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por idade
prevista no artigo3º, IV, da LC n. 142/2013.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
