D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017239-41.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida- se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.
Nas razões da apelação, a parte autora sustenta, em síntese, possuir os requisitos para a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
Ciência do Ministério Público do Estado de São Paulo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se, primeiramente, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, a teor do § 1º do artigo 201, in verbis:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
A Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, regulou, no plano infraconstitucional, referida norma, estabelecendo os seguintes requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito (arts. 2º e 3º):
Por sua vez, foi editado, no plano infralegal, nos termos do parágrafo único do art. 3º da lei, o Decreto 8.145/2013, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) e dispôs sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.
Merecem destaque os seguintes dispositivos (g.n.):
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
Como se vê, o artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu duas modalidades diferentes de aposentação da pessoa portadora de deficiência. A primeira situação refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição, com redução no requisito contributivo (incisos I, II e III), a depender do grau de deficiência (leve, moderada ou grave).
Já a segunda (do inciso IV), refere-se à aposentadoria por idade e diminui o requisito etário independentemente da gradação da deficiência, e exige período contributivo mínimo de quinze anos.
A pretensão do ora apelante diz respeito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013.
Nesse ponto, merece destaque o fato de que, como dito, para a concessão da aposentadoria em questão, embora não se dispense a perícia médica, a lei não leva em consideração a gradação da deficiência. Portanto, é irrelevante a apuração da gravidade da deficiência, pois só se exige a sua existência, em qualquer grau, durante o período de quinze anos.
Cabe destacar, ainda, que não se trata de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência, com o propósito de cobrir o evento idade avançada.
Assim, distinta é a finalidade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, porquanto essa modalidade não interrompe extraordinariamente atividade laboral do trabalhador em razão de um sinistro, mas põe fim ao curso natural da vida laboral em razão da senilidade do segurado que contribuiu por muitos anos com o sistema previdenciário.
Trata-se de benefício destinado à pessoa com alguma deficiência que manteve com a previdência social uma relação contributiva, e que, em razão disso, terá direito a uma aposentadoria com o tempo reduzido, tanto no de contribuição, como no de idade.
São exigidos, portanto, os seguintes requisitos para a aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência: (i) idade do segurado - sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente do grau.
No caso dos autos, a perícia judicial constatou que o autor, nascido em 13/5/1954, vendedor ambulante, não pode ser enquadrado como deficiente (item 15 - f. 288).
O perito esclareceu que o reclamante apresenta quadro de dependência química. Assevera que, no caso em questão, a doença gera perda de peso acentuada, fraqueza muscular intensa, desânimo e tendência à depressão, sendo passível de tratamento medicamentoso com melhora da força e disposição, e multidisciplinar de reforço para conseguir evitar recaídas.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
No mesmo sentido, o estudo social de f. 185/187, com o seguinte parecer social: "(...) verificamos que o autor apresenta idade avançada, contudo, não faz uso de medicamentos contínuos e/ou controlados, não é pessoa dependente físico/psicológico, pois, efetua suas necessidades fisiológicas, higiene pessoal e locomove-se sem a necessidade de auxílio de terceiros; é pessoa apto para atos da vida civil, é orientado no tempo/espaço e situação e apresenta aspecto físico/mental saudável e perfeito (...)".
Dessa forma, a pretensão da parte autora não merece prosperar, pois a conclusão da perícia administrativa foi corroborada pela perícia judicial e estudo social, ambas no sentido de que o apelante não pode ser considerado pessoa com deficiência.
Entrementes entendo que não se pode simplesmente considerar o dependente químico um impotente perante sua doença, sob pena de se afastar de antemão uma noção ínsita à ideia de civilização: as pessoas são responsáveis por seus atos.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, indevida a concessão de aposentadoria por idade ao autor, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2013.
Cabia ao autor aguardar a idade mínima da aposentadoria ordinária, de 65 (sessenta e cinco anos).
Em derradeiro, não ofende a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) a decisão judicial que cumpre os termos da Constituição e das leis do país.
Por fim, tomo a liberdade de transcrever trecho de livro antigo, e pertinente, de Elcir Castelo Branco, a respeito de concessões indevidas de benefício com base em sentimentalismos: "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Dê-se ciência ao MPF.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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