
| D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021150-03.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial - pescadora artesanal.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor um salário mínimo mensal, com abono anual, a partir da data da citação, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Recorre réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de segurados especiais, portanto, é devida àquele que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 05.09.1950, completou 55 anos em 2005, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 144 meses.
Com respeito ao alegado exercício de atividade como segurada especial - pescadora, a autora acostou aos autos cópia de sua carteira de pescadora, no qual consta o primeiro registro em 27.08.2009 (fls. 13); cópia de recibos de pagamento de anuidades à Colônia de Pescadores Z-15 "José More", referentes ao período de agosto de 2009 a julho de 2012 (fls. 12); cópia de requerimento do seguro-desemprego pescador artesanal, em seu nome, datado de 07.11.2011 (fls. 16).
Como se vê da certidão de seu casamento, celebrado em 15.03.1975, o cônjuge varão está qualificado como operário e a autora como prendas domésticas (fls. 11).
Não há nos autos qualquer outro documento que qualifique a autora como segurada especial pescadora em período anterior a 27.08.2009.
Assim, considerando que o labor como segurada especial - pescadora deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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