Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253280 / MS
0002598-38.2014.4.03.6006
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART.
48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural
compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o
documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneo ao período que se quer
comprovar (1995 a 2007), admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito
sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo.
4. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à
aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o
urbano.
5. Tendo a autora completado 65 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço
rural reconhecido e das contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação e recurso adesivo
desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem
resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 1995 a
2007 e dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à
apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
