Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6213946-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de
depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
- Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213946-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ITAMAR MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213946-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ITAMAR MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
Inocorreu audiência de instrução e julgamento.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ocorrência de
cerceamento de defesa, por não ter sido possibilitada a devida instrução processual, restando
suprimida fase processual, apesar de requerida prova testemunhal na inicial, pleiteando assim a
reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213946-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ITAMAR MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Alega o autor, preliminarmente, o cerceamento de defesa, visto não ter sido dada oportunidade
de comprovar seu direito por meio de prova testemunhal.
Com efeito, o juízo a quo julgou antecipadamente o pedido, fundamentando-se no art. 355, inciso
I, do Código de Processo Civil, baseando-se exclusivamente na prova documental trazida aos
autos.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed.: “O
julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para
produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2º do artigo 331 ao
se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta expressão,
parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e
julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a questão de
mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de qualquer
controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do direito não
se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então, porque, apesar da
existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não é oral e nem há prova
pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente documental, por
exemplo”.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a
necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de que o
autor possa devidamente comprovar os fatos por ele alegados, ainda mais, em casos, como nos
autos, em que se sustenta a situação de trabalhador no campo.
Não obstante a prova documental demonstrar registros de atividades urbanas, pretende ele
comprovar o exercício de atividade rural durante o período produtivo de exercício laboral.
A ausência de produção de prova testemunhal, devidamente requerida e necessária para o fim
declarado, acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo
legal, tornando a sentença nula.
Nesse sentido tem decidido a 9.ª Turma (ApCiv 5896402-15.2019.4.03.9999 – Des. Fed. Relatora
Daldice Santana – Julgado em 15/12/2019 – Publicado em 19/12/2019; ApCiv 5635875-
81.2019.4.03.9999 – Des. Fed. Relatora Vanessa Mello – Julgado em 26/02/2020 – Intimação via
sistema em 28/02/2020), sento também o entendimento majoritário nos demais órgãos julgadores
desta Corte (AC 5125838-52.2019.4.03.9999; Relatora: Des. Fed. INES VIRGINIA, 7.ª Turma,
v.u., DJE: 07/05/2019; AC 5610325-84.2019.4.03.9999, Relator: Des. Fed. NELSON PORFIRIO,
10.ª Turma, v.u., DJE: 27/08/2019).
Posto isso dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno
dos autos à vara de origem, para seu regular processamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de
depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
- Sentença anulada. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA