Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081043-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de
depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
- Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para seu regular
processamento. Prejudicada a análise do recurso de apelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081043-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LINDALVA FERREIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081043-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDALVA FERREIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
Em 22.10.2018, o Magistrado de primeiro grau proferiu Decisão determinando “a produção das
provas documentais, devendo o autor, no prazo de dez dias, providenciar a juntada de
declarações de três pessoas idôneas, devidamente reconhecida firma, juntamente com cópia
dos documentos pessoais e comprovante de residência que esclareçam aqueles pontos
controvertidos. Deixo de designar, consigno, audiência de instrução e julgamento”.
A parte autora peticionou requerendo a juntada “de declarações de três pessoas idôneas,
devidamente reconhecida firma, juntamente com cópias dos documentos pessoais e
comprovante de residência”.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do pedido administrativo (16.11.2015).
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, aduz a impossibilidade
de cumulação de benefícios, insurge-se com relação à correção monetária ejuros, bem como
requer a isenção de custas e emolumentos. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081043-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINDALVA FERREIRA LOPES
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts.
39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Para demonstrar as alegações a autora, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- Certidão de casamento, celebrado em 12.03.1977, qualificando o cônjuge como lavrador;
- Certidão de nascimento do filho, registrado em 03.01.1978, constando a qualificação de
lavrador do marido da demandante e
- CTPS de seu cônjuge, constando registros de atividades em serviços rurais nos períodos de
01.12.1988 a 10.12.1988, 01.09.1992 a 30.04.1993 e 01.02.1996, sem data de saída.
O INSS juntou, com a contestação, as informações do Sistema CNIS da Previdência Social em
nome da autora, sem registro de vínculo empregatício e constando a concessão de
aposentadoria por invalidez previdenciária de 16.05.2006 a 16.05.2006, com DDB em
18.07.2008, cessado em 17.04.2013 e recolhimento como contribuinte individual de 01.03.2018
a 31.07.2018, bem como em nome de seu cônjuge, revelando além dos registros da CTPS o
recolhimento como autônomo de 01.06.1979 a 31.07.1979, 01.08.1982 a 31.08.1982 e
01.11.1982 a 28.02.1983 e o recebimento de aposentadoria por idade a partir de 20.10.2017 e o
vínculo empregatício com data de início em 01.06.2018 e última remuneração em 07.2018.
No caso em apreço, houve cerceamento de defesa, visto não ter sido produzida prova
testemunhal.
Esclareça-se que as declarações de terceiros estão em patamar inferior à prova testemunhal
colhida em juízo, porquanto não garantida a bilateralidade de audiência.
Com efeito, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que “O feito encontra-se
maduro para julgamento, uma vez que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia
já foram produzidas, inclusive, em instrução processual, de modo que analisando-as
diretamente, profiro decisão”.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5.ª ed.: “O
julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para
produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2º do artigo 331
ao se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta
expressão, parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de
instrução e julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a
questão de mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de
qualquer controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do
direito não se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então,
porque, apesar da existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não é
oral e nem há prova pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente
documental, por exemplo”.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de
que o autor possa devidamente comprovar os fatos por ele alegados, ainda mais, em casos,
como nos autos, em que se sustenta a situação de trabalhador no campo.
Não obstante a prova documental demonstrar registros de atividades urbanas do marido da
autora, pretende ela demonstrar o exercício de atividade rural durante o período produtivo de
exercício laboral.
A ausência de produção de prova testemunhal, devidamente requerida e necessária para o fim
declarado, acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo
legal, tornando a sentença nula.
Nesse sentido tem decidido a 9.ª Turma (ApCiv 5896402-15.2019.4.03.9999 – Des. Fed.
Relatora Daldice Santana – Julgado em 15/12/2019 – Publicado em 19/12/2019; ApCiv
5635875-81.2019.4.03.9999 – Des. Fed. Relatora Vanessa Mello – Julgado em 26/02/2020 –
Intimação via sistema em 28/02/2020), sento também o entendimento majoritário nos demais
órgãos julgadores desta Corte (AC 5125838-52.2019.4.03.9999; Relatora: Des. Fed. INES
VIRGINIA, 7.ª Turma, v.u., DJE: 07/05/2019; AC 5610325-84.2019.4.03.9999, Relator: Des.
Fed. NELSON PORFIRIO, 10.ª Turma, v.u., DJE: 27/08/2019).
Posto isso, de ofício, anulo a sentença proferida e determino o retorno dos autos à vara de
origem, para seu regular processamento, nos termos da fundamentação, supra, prejudicada a
análise do recurso de apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de
depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
- Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à vara de origem, para seu regular
processamento. Prejudicada a análise do recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu , de ofício, anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à
vara de origem e julgar prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
