
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006556-18.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SIVAL GOMES DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELENE PAULO DE VASCONCELOS - MS24550-A, SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - MS19964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006556-18.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SIVAL GOMES DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - OAB MS19964-A, MARCELENE PAULO DE VASCONCELOS - OAB MS24550-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde 22/11/2016.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, nulidade pela não apreciação do pedido de prova testemunhal e do exame da prova documental. No mérito, aduz, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006556-18.2021.4.03.6000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SIVAL GOMES DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: SUELI PEREIRA RAMOS DE MATOS - OAB MS19964-A, MARCELENE PAULO DE VASCONCELOS - OAB MS24550-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Alega o autor, preliminarmente, o cerceamento de defesa, visto não ter sido dada oportunidade de comprovar seu direito por meio de prova testemunhal.
Com efeito, o juízo a quo julgou antecipadamente o pedido, fundamentando-se no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, baseando-se exclusivamente na prova documental trazida aos autos.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed.: “O julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2º do artigo 331 ao se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta expressão, parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a questão de mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de qualquer controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do direito não se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então, porque, apesar da existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não é oral e nem há prova pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente documental, por exemplo”.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de que o autor possa devidamente comprovar os fatos por ele alegados, ainda mais, em casos, como nos autos, em que se sustenta a situação de trabalhador no campo.
Não obstante a prova documental demonstrar registros de atividades urbanas, pretende ele demonstrar o exercício de atividade rural durante o período produtivo de exercício laboral.
A ausência de produção de prova testemunhal, devidamente requerida e necessária para o fim declarado, acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
Nesse sentido tem decidido a 9.ª Turma (ApCiv 5896402-15.2019.4.03.9999 – Des. Fed. Relatora Daldice Santana – Julgado em 15/12/2019 – Publicado em 19/12/2019; ApCiv 5635875-81.2019.4.03.9999 – Des. Fed. Relatora Vanessa Mello – Julgado em 26/02/2020 – Intimação via sistema em 28/02/2020), sento também o entendimento majoritário nos demais órgãos julgadores desta Corte (AC 5125838-52.2019.4.03.9999; Relatora: Des. Fed. INES VIRGINIA, 7.ª Turma, v.u., DJE: 07/05/2019; AC 5610325-84.2019.4.03.9999, Relator: Des. Fed. NELSON PORFIRIO, 10.ª Turma, v.u., DJE: 27/08/2019).
Posto isso dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da sentença.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
