Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001446-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
ANULADA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, pois obstada a colheita de depoimentos das
testemunhas, a anulação da sentença impor-se de rigor.
- Retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001446-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - SP171114-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001446-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - SP171114-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
Em 12.09.2018, a Magistrada de primeiro grau determinou que a parte autora que emendasse “a
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando tais documentos, nos termos do artigo 321, do
Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do parágrafo único,
do mesmo dispositivo legal”.
A requerente peticionou informando que “deixa de juntar novos documentos, pois não possui
outras provas materiais a não ser as que já foram acostadas aos autos, e as mesmas, estando
em nome do seu esposo, são extensivas à senhora Maria Gomes da Silva, e requerer que Vossa
Excelência receba a presente ação, para que assim possa citar o Requerido, para que
posteriormente apresente sua contestação, o que desde já se requer”.
O juízo a quo rejeitou a petição inicial e julgou extinta a ação com base no art. 485, inciso I, do
Código de Processo Civil.
A parte autora apelou, pugnando pela reforma integral da sentença. Alega que os documentos
juntados com a exordial comprovam “a atividade rurícola da Apelante, trazendo aos autos início
mais que razoável de prova documental, sendo que a prova testemunhal deverá ser produzida
em audiência sob o Crivo do Contraditório, onde comprovarão a atividade da apelante,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido pela apelante”.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001446-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - SP171114-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Alega a autora não ter sido dada oportunidade de comprovar seu direito por meio de prova
testemunhal.
Descabida a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed.: “O
julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para
produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2º do artigo 331 ao
se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta expressão,
parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e
julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a questão de
mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de qualquer
controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do direito não
se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então, porque, apesar da
existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não é oral e nem há prova
pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente documental, por
exemplo”.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a
necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de que o
autor possa devidamente comprovar os fatos por ele alegados, ainda mais, em casos, como nos
autos, em que se sustenta a situação de trabalhador no campo.
Cabe mencionar que mesmo sendo o marido empregado rural com registros em CTPS, a
jurisprudência admite a extensão da condição para a esposa, no pressuposto de que o trabalho
desenvolvido pela mulher, diante da situação peculiarmente difícil no campo, se dê em auxílio a
seu cônjuge, visando aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
E é de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração,
reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra
o seu sustento
Nesse sentido, julgado da 8.ª Turma deste E. Tribunal, do qual se extrai:
“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 11.06.1961.
- Certidão de nascimento da autora em 11.06.1961, qualificando o pai e a mãe como lavradores.
- Certidão de casamento em 24.09.1990, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 29.12.1982, qualificando o pai como agricultor. Anotado o
óbito em 22.03.2005.
- Certidão de óbito do filho em 22.03.2005, qualificando o pai como lavrador.
- Certidões de nascimento dos outros filhos em 03.08.1991 e 14.09.1992, qualificando o marido
como lavrador.
- CTPS do marido da autora, constando vínculos em atividade rural, nos períodos de 16.01.2002
a 17.11.2009, e a partir de 02.08.2010 (sem data de saída).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 13.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios da autora, e que recebe pensão por morte desde 28.09.2005, ramo atividade
comerciário. Em nome do marido da autora, consta que requereu aposentadoria rural por idade,
que foi indeferida. Também trouxe a inicial de ação judicial da autora pleiteando pensão por morte
do filho.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo
depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que confirmam
seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da comunicação do indeferimento administrativo em
17.08.2016, conforme fixado na sentença. Entendimento de que o termo inicial deve ser fixado na
data do requerimento administrativo (13.06.2016), pois representa o momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, pois não houve insurgência da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF3, AC 5038619-35.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, 8.ª Turma, j. 07/05/2019)
Não obstante a prova documental denotar registros de atividades urbanas de seu cônjuge,
pretende ela demonstrar o exercício de atividade rural durante o período produtivo de exercício
laboral.
A ausência de produção de prova testemunhal, devidamente requerida e necessária para o fim
declarado, acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo
legal, tornando a sentença nula.
Nesse sentido tem decidido a 8.ª Turma: ApReeNec/SP 0005656-25.2019.4.03.9999 – Relator:
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA – j. 25/03/2020 eDJF3 Judicial 1 30/03/2020,
sendo também o entendimento majoritário nos demais órgãos julgadores desta Corte (AC
5125838-52.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 07/05/2019; ApCiv
5896402-15.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 15/12/2019; ApCiv 5635875-
81.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vanessa Mello, j. 26/02/2020; AC 5610325-84.2019.4.03.9999,
Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 10.ª Turma, j. 27/08/2019).
Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno
dos autos à vara de origem, para seu regular processamento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
ANULADA.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, pois obstada a colheita de depoimentos das
testemunhas, a anulação da sentença impor-se de rigor.
- Retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
