Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071718-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
-No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
-Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
-Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071718-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR SANTANA
Advogado do(a) APELADO: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071718-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR SANTANA
Advogado do(a) APELADO: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, condenando o INSS ao pagamento do
benefício, “no valor de um salário mínimo, devido desde 05 de setembro de 2016 (fl. 13 data do
pedido administrativo”. Determinou que “O valor das parcelas vencidas, cujo montante será
indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, deve sofrer correção
monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, com acréscimo de juros e de correção
monetária, que deverão ser calculados segundo o manual de cálculos do Conselho da Justiça
Federal para matéria previdenciária vigente ao tempo da liquidação, observada a prescrição
disposta no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e eventuais compensações devidas”.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença. Sem custas. Concedeu a antecipação da tutela.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença a fim de que, quanto à correção monetária e aos
juros de mora, sejam adotados “os critérios previstos pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada
pela Lei n.º 11.960/2009”.
Com contrarrazões do autor, requerendo a majoração da verba honorária, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071718-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR SANTANA
Advogado do(a) APELADO: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter examinada a decisão de 1.º grau por força do
reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo
Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos.
Assim, no mérito a questão de fundo propriamente dita não será analisada, tendo em vista a
ausência de abordagem na apelação e o descabimento da remessa oficial.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência, considerando-se a matéria objeto de devolução.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma à legislação
federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
-No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
-Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
-Apelação não provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
