Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5333455-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR IDADE A TRABALHADOR RURAL.ART. 143 DA LEI
N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da
atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova
exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149).
- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos
períodos anotados. Precedentes.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333455-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VALDECIR VEGETO
Advogado do(a) APELADO: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333455-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR VEGETO
Advogado do(a) APELADO: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5333455-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR VEGETO
Advogado do(a) APELADO: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
O CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 02/01/2018,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- cópias de suas três Carteiras de Trabalho e Previdência Social, com registros empregatícios de
atividades em diversos estabelecimentos rurais. Confira-se:
de 17/05/1982 a 27/08/1982, para o empregador JORGE MENDES, na Fazenda Mirassol, no
cargo de cortador de cana (espécie de estabelecimento: rural);
de 06/09/1982 a 31/12/1982 para o empregador RICARDO SIQUEIRA DE MENDONÇA, na
Fazenda Bom Retiro, no cargo de cortador de cana (espécie de estabelecimento: agrícola);
de 18/06/1984 a 30/06/1984, para o empregador JORGE MENDES, na Fazenda Cruzeiro, no
cargo de cortador de cana (espécie de estabelecimento: rural);
de 02/07/1984 a 14/09/1984, para o empregador JORGE MENDES, na Fazenda Cleri, no cargo
de cortador de cana (espécie de estabelecimento: rural);
de 17/09/1984 a 28/12/1984, para o empregador JORGE MENDES, na Fazenda Cruzeiro, no
cargo de cortador de cana (espécie de estabelecimento: rural);
de 17/07/1985 a 23/12/1985, para o empregador CARGILL CITRUS LTDA, no cargo de
trabalhador rural safrista, com remuneração variável, dependendo da quantidade de frutas
colhidas (espécie de estabelecimento: agrícola);
de 30/07/1986 a 13/04/1987, para o empregador CARGILL CITRUS LTDA, no cargo de
trabalhador rural safrista, com remuneração variável, dependendo da quantidade de frutas
colhidas (espécie de estabelecimento: agrícola);
de 16/06/1987 a 08/02/1988, para o empregador CARGILL CITRUS LTDA, no cargo de
trabalhador rural safrista, com remuneração variável, dependendo da quantidade de frutas
colhidas (espécie de estabelecimento: agrícola);
de 06/06/1988 a 24/10/1988, para o empregador CARGILL CITRUS LTDA, no cargo de colhedor
de laranjas, com remuneração variável, dependendo da quantidade de frutas colhidas (espécie de
estabelecimento: agrícola);
de 13/02/1989 a 18/03/1989, para o empregador CARGILL CITRUS LTDA, no cargo de colhedor
de laranjas, com remuneração variável, dependendo da quantidade de frutas colhidas (espécie de
estabelecimento: agrícola);
de 10/07/1989 a 03/03/1990, para o empregador CARGILL CITRUS LTDA, no cargo de colhedor
de laranjas, com remuneração variável, dependendo da quantidade de frutas colhidas (espécie de
estabelecimento: agrícola);
de 25/06/1990 a 19/01/1991, para o empregador CARGILL CITRUS LTDA, no cargo de colhedor
de laranjas, com remuneração variável, dependendo da quantidade de frutas colhidas (espécie de
estabelecimento: agrícola);
de 01/07/1991 a 18/01/1992, para o empregador CARGILL CITRUS LTDA, no cargo de colhedor
de laranjas, com remuneração variável, dependendo da quantidade de frutas colhidas (espécie de
estabelecimento: agrícola);
de 04/05/1992 a 20/02/1993, para o empregador FRUTROPIC S/A, no cargo de colhedor “de
citrus”, com remuneração variável, dependendo da quantidade de frutas colhidas (espécie de
estabelecimento: agrícola);
de 01/03/1993 a 01/04/1993, para o empregador AGRÍCOLA SERVIÇOS RURAIS S/C LTDA, no
cargo de trabalhador rural, com remuneração variável por dia e pagamento semanal, de acordo
com a quantidade de caixas de frutas colhidas (espécie de estabelecimento: agrícola);
de 21/06/1993 a 28/12/1993, para o empregador COM. E IND. BRAS. COIMBRA S/A, no cargo
de colhedor “de citrus”, com remuneração variável por dia e pagamento semanal, de acordo com
a quantidade de caixas de frutas colhidas (espécie de estabelecimento: agrícola);
de 06/06/1994 a 05/09/1994, para o empregador CARGILL CITRUS LTDA, no cargo de colhedor
de laranjas, com remuneração variável, dependendo da quantidade de frutas colhidas (espécie de
estabelecimento: agrícola);
de 01/10/1994 a 25/03/1996 para o empregador O.M. GARCIA FILHO & CIA LTDA, no cargo de
“ajudante de instalador”;
de 01/07/1996 a 27/09/2002 para o empregador GARCIA & CIA LTDA, no cargo de “ajudante de
instalador”;
de 01/03/2007 a 01/06/2007, para o empregador SILVIO CÉSAR LEMES DA SILVA, no cargo de
serviços gerais (espécie de estabelecimento: rural);
de 19/02/2008 a 14/06/2008, para o empregador JOÃO NUNO NETTO E OUTROS, na Fazenda
Casa Grande, no cargo de rurícola (espécie de estabelecimento: rural);
de 12/02/2009 a 04/01/2011, para o empregador JOÃO NUNO NETTO E OUTROS, na Fazenda
Casa Grande, no cargo de rurícola (espécie de estabelecimento: rural);
de 01/08/2012 a 21/01/2013, para o empregador JOSÉ CORREA DE OLIVEIRA E OUTROS, no
cargo de colhedor, com remuneração variável, dependendo da quantidade de frutas colhidas
(espécie de estabelecimento: agrícola - cultivo de laranjas);
de 07/10/2013 a 20/12/2013, para o empregador JOSÉ CORREA DE OLIVEIRA E OUTROS, no
cargo de colhedor, com remuneração variável, dependendo da quantidade de frutas colhidas
(espécie de estabelecimento: agrícola - cultivo de laranjas);
de 01/07/2014 a 21/01/2015, para o empregador JOSÉ CORREA DE OLIVEIRA E OUTROS, no
cargo de colhedor, com remuneração variável, dependendo da quantidade de frutas colhidas
(espécie de estabelecimento: agrícola - cultivo de laranjas);
de 13/06/2016 a 27/11/2016, para a empregadora SILVANA GOMES DIONÍZIO, no cargo de
colhedora (espécie de estabelecimento: agrícola).
A consulta atualizada ao Sistema CNIS confirma os vínculos empregatícios constantes da CTPS
(exceto os acima relacionados sob os n.ºs 1 a 5) e revela mais um contrato de trabalho com o
empregador JOSÉ CORREA DE OLIVEIRA E OUTROS, de 11/07/2018 a 05/04/2019 (de
natureza rural).
Não se pode perder de vista que o fato de desses vínculos empregatícios indicados na CTPS do
autor não constarem do Sistema CNIS da Previdência Social em nada impede o reconhecimento
da veracidade desses registros.
Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o
INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na
carteira de trabalho do autor, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos vínculos
empregatícios nela constantes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região:
"Conquanto diga o Enunciado n.° 12 do C. TST que as anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures
tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus
da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da
defesa."
(TRT/SP - RO Processo n.º 95.02950368365; Relator: Desembargador BRAZ JOSÉ MOLLICA;
1.ª Turma; DJ: 27.02.97).
"...CTPS. Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em
carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é
certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição
anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido."
(TRT/SP - RO Processo n.º 20000587430; Relatora: Desembargadora WILMA NOGUEIRA DE
ARAUJO VAZ DA SILVA; 8.ª Turma; DJ: 20.08.2002)
E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91,
compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a
fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao
período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por
eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes
eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9ª Turma
(ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS –
Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora
Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-84.2019.4.03.9999
– Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e ApCiv n.º
5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado
em 11/02/2020).
Como bem ressaltou o magistrado sentenciante, na presente hipótese, “o INSS não trouxe
qualquer informação que afaste a presunção relativa que milita em favor dos referidos registros
da CTPS do autor, que devem, por conseguinte, ser considerados como prova material.”
Acrescente-se, ainda, que, no processo administrativo, o INSS considerou 169 meses de
atividade rural exercida pelo demandante.
Diante da manifestação do autor de que demonstraria seu direito mediante as provas
documentais colacionadas nos autos e tendo em vista que o INSS não se pronunciou, não houve
a produção de prova oral.
Em 01/07/2020, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido para condenar o instituto
requerido a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, a partir do
requerimento administrativo (ID n.º 143546072 - Pág. 8).
Tenha-se presente que o benefício de aposentadoria por idade (requerido em 03/01/2018) foi
indeferido na esfera administrativa sob a alegação de falta de qualidade como trabalhador rural
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Isso porque foram apenas
contabilizados 10 anos, 04 meses e 25 dias de contribuição na ocasião do aludido requerimento.
Esclareça-se que o fato de o requerente possuir registros urbanos de 10/1994 até 09/2002
(conforme CTPS e consulta ao Sistema CNIS acima mencionada) não altera a solução da causa,
pois trata-se de época anterior à carência exigida em lei e os documentos juntados aos autos
indicam que o demandante exerceu suas atividades no meio rural durante todo o período
produtivo de exercício laboral.
Por fim, oportuno transcrever o seguinte trecho da sentença, in verbis:
“Em análise às carteiras de trabalho, verifico que a maior parte dos registros de trabalho do autor
são no âmbito rural, inclusive o primeiro registro às fls. 20, em que ele foi contratado como
“Cortador de Cana” pelo empregador Jorge Mendes, em 17.05.1982. Os registros rurais
prosseguiram-se como “cortador de cana”, “trabalhador rural safrista”, “colhedor de laranjas”,
“colhedor de citrus” e “rurícola”.
Ainda, da análise de suas carteiras de trabalho, comprova-se claramente a predominância do
período laborado no trabalho rural. Seu primeiro registro foi em 17.05.1982 (fls. 20), mantendo-se
seguidamente com registros rurais por 12 anos, até 06.06.1994 (fls. 44). Durante todo este
período, há registro em quase todos os anos, mesmo que descontínuos, ou seja, em 1982, 1984,
1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 (fls. 20/26, 39 e 44).
Depois disto, trabalhou ele com 03 registros na área urbana, durante o período de 01.10.1994 até
25.03.1996 (fls. 45), de 01.07.1996 até 27.09.2002. Posteriormente, retornou ao trabalho rural,
conforme os registros de fls. 46/48 e 61 (...). Ainda, o Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) apresentado pelo INSS às fls. 107/121, indica que até os anos de 2018 e 2019 o autor
também permaneceu trabalhando na área rural, mais especificamente pelos registros de fls. 119
e 120, em que consta como empregador do autor, José Correa de Oliveira e outros, mesmo
empregador que consta em seus registros rurais anteriores de fls. 47 e 48.
Acrescente-se aqui, que a Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que as
anotações feitas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de
veracidade do que foi anotado, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade
profissional. A despeito disto, o INSS não trouxe qualquer informação que afaste a presunção
relativa que milita em favor dos referidos registros da CTPS do autor, que devem, por
conseguinte, ser considerados como prova material.
Por outro giro, é de conhecimento geral que há algumas décadas, o trabalho rurícola era exercido
geralmente sem registro em carteira e, quando registrado, dificilmente encontravam-se outros
indícios relativos ao trabalho prestado, seja nas demais anotações pertinentes da CTPS ou nos
registros inerentes aos empregadores.
Neste contexto, é de conhecimento público que os trabalhadores do meio rural são pessoas
simples e, frequentemente, desconhecem também os direitos que possuem. A realidade social do
trabalhador rural leva à conclusão de que é inviável a exigência de robusta prova documental
para a comprovação do tempo laborado, dado que as condições de trabalho no campo, no Brasil,
são totalmente incompatíveis com qualquer escrituração.
Portanto, não se afigura justo que o trabalhador, parte hipossuficiente, tenha que cumprir tantas
exigências e comprovar tudo de forma indiscutível perante a autarquia previdenciária para ver
reconhecido o seu direito.
Assim, apesar da CTPS do autor conter um pequeno período de trabalho urbano, a grande
maioria de seu trabalho foi empregado no âmbito rural, mesmo que com registros descontínuos
sem completar a duração anual. E este fato não pode servir de argumento para prejudicar o
trabalhador, quando considerados isoladamente os períodos, uma vez que comprovou o autor o
trabalho rural em tempo suficiente para adquirir o benefício da aposentadoria por idade rural.
(...) Destarte, o processo está instruído com suficiente prova documental, restando evidente que
trajetória de vida do autor é de grande predomínio do desempenho de atividades rurais, cujo
trabalho campesino iniciou-se em 17.05.1982 (...) até 05.04.2019 (fls. 119).
Destarte, o processo está instruído com suficiente prova documental, restando evidente que
trajetória de vida do autor é de grande predomínio do desempenho de atividades rurais, cujo
trabalho campesino iniciou-se em 17.05.1982 (fls. 20) até 05.09.1994 (fls. 44), retornando em
19.02.2008 (fls. 46) até 05.04.2019 (fls. 119).
Nessa seara, comprovada pela prova documental a atividade rural exercida pelo autor, pelo
período de mais de 15 anos, com algum período descontínuo, inclusive estando comprovado o
exercício desta atividade até os dias atuais, conforme fls.119, que faz referência ao trabalho do
autor até 05.04.2019, verifica-se o preenchimento dos requisitos exigidos em lei, sendo de rigor, a
procedência do pedido.” (ID n.º 143546072 - Pág. 8).
Assim, de rigor amanutenção da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR IDADE A TRABALHADOR RURAL.ART. 143 DA LEI
N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da
atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova
exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149).
- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos
períodos anotados. Precedentes.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
