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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQ...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. TRATORISTA. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149). - As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos períodos anotados. Precedentes. - Predomina nesta Colenda 8.ª Turma o entendimento segundo o qual a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005416-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005416-14.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR IDADE A TRABALHADOR RURAL.ART. 143 DA LEI
N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. TRATORISTA. ESTABELECIMENTO
AGRÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da
atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova
exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149).
- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos
períodos anotados. Precedentes.
- Predomina nesta Colenda 8.ª Turma o entendimento segundo o qual a função de tratorista
exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005416-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SEBASTIAO ROSA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LARISSA THEODORO MARTINS BEIRO - MS14610-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005416-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LARISSA THEODORO MARTINS BEIRO - MS14610-A
OUTROS PARTICIPANTES:



-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu a tutela
específica, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Condenou o INSS ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais não foram apreciados pelo
magistrado sentenciante.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo
inicial de concessão do benefício na data da audiência, bem como a isenção de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005416-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LARISSA THEODORO MARTINS BEIRO - MS14610-A
OUTROS PARTICIPANTES:



-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Primeiramente, cabe mencionar que foram opostos embargos de declaração pela parte autora,
“para o fim de qualificar o embargante como trabalhador rural” e não como “segurado especial”
(ID n.º 136618615 - Págs. 52 a 54). Em que pese o fato de os referidos embargos não terem sido
apreciados pelo magistrado sentenciante, imperioso salientar que o exame da causa, em grau de
recurso, limita-se à matéria devolvida ao tribunal.
Em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a profundidade
do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido
ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1.º e § 2.º do
artigo 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do artigo 1.013 do CPC/2015" (EREsp n.º 970.708/BA,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, DJe de 20/10/2017 – g.n.).
Na doutrina, sobreleva a anotação do ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in
verbis:
“Efeito devolutivo dos recursos:
A dimensão horizontal da devolução é entendida pela melhor doutrina como a extensão da
devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, ou seja, pela
extensão o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, com a fixação derivando da
concreta impugnação à matéria que é devolvida.
Na dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução, estabelece-se a
devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as
alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida. Trata-se do material com o
qual o órgão competente para o julgamento do recurso irá trabalhar para decidi-lo.
No tocante à extensão da devolução, análise que deve ser feita em primeiro lugar, é determinada
a devolução a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser total ou
parcial. É correto mencionar nesse momento os capítulos da decisão que geram sucumbência à
parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal, ou impugnar
somente alguns, limitando assim tal devolução. Trata-se de aplicação do dispositivo legal que
consagra a máxima do direito romano tantum devolutum quantum appellatum.
As previsões do art. 515, caput e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973, que tratam da profundidade do efeito
devolutivo, são substancialmente mantidas pelo art. 1.013, caput e §§ 1.º e 2.º, do Novo CPC.
Apenas especifica-se no § 1.º que a profundidade da devolução quanto a todas as questões
suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solucionadas, está limitada ao capítulo
impugnado, ou seja, à extensão da devolução.”
(Novo Código de Processo Civil: inovações, alterações e supressões comentadas/ Daniel Amorim
Assumpção Neves – 5.ª edição, revista e atualizada – São Paulo: Editora Método, 2020, pags.

663/664).
Assim, a questão suscitada por meio dos referidos embargos de declaração não será analisada,
tendo em vista a ausência de apelação do autor e considerando que o objeto do recurso de
apelação do INSS foi pleitear a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, requer a
fixação do termo inicial de concessão do benefício na data da audiência, bem como a isenção de
custas.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro

de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
O CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 20/01/2019,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de nascimento do filho do requerente (FÁBIO JÚNIOR SANTOS CORREIA), em
24/01/2006, onde consta profissão do Autor como campeiro e o endereço na área rural do
município de Bonito/MS;
- cópia da CTPS, com diversos registros empregatícios de atividades em serviços rurais, nos
seguintes períodos:
- de 09/05/1988 a 31/01/1989 - para o empregador KOTAVO MATSUMATO, no cargo de
“serviços gerais”, na FAZENDA MATSUMATO, localizada na zona rural do município de
Bonito/MS (espécie de estabelecimento: agropecuária);
- de 01/06/1993 a 12/08/1996 - para o empregador ERALDO DIAS DE CASTRO, no cargo de
“praieiro”, na FAZENDA SÃO LUIZ, localizada na zona rural do município de Porto Murtinho/MS
(espécie de estabelecimento: agropecuária);
- de 01/11/1996 a 20/07/2005 - para o empregador NATANAEL RIBEIRO CINTRA, no cargo de
“TRATORISTA”, na FAZENDA MATÃO, localizada na zona rural do município de Bonito/MS
(espécie de estabelecimento: agropecuária);
- de 01/08/2008 a 01/02/2010 - para o empregador LEOCIR JOSÉ BERNARDES, no cargo de
“TRAB. RURAL POLIVANTE”, na FAZENDA RAIO DE SOL, localizada na zona rural do município
de Bodoquena/MS (espécie de estabelecimento: agropecuária);
- de 01/06/2010 a 28/02/2011 - para o empregador VALDIR COSTA LEDO, no cargo de
“CAPATAZ”, na FAZENDA ESTÂNCIA BAHIA DAS GARÇAS, localizada na zona rural do
município de Bodoquena/MS (espécie de estabelecimento: fazenda);
- de 01/04/2012 a 12/10/2016 - para o empregador AGROPECUÁRIA AREIAS PARTICIPAÇÕES,
no cargo de “TRAB. RUR. POLIVANTE”, na FAZENDA ESTÂNCIA BAHIA DAS GARÇAS,
localizada na zona rural do município de Campo Grande/MS (espécie de estabelecimento:
agropecuária);
- com data de admissão em 10/04/2017, sem data fim na CTPS - para o empregador FABIO

ROGGIA, no cargo de “Trabalhador Agropecuário”, na CHÁCARA OLHO D’ÁGUA, localizada na
zona rural do município de Sidrolândia/MS (espécie de estabelecimento: agropecuária).
A consulta realizada ao Sistema CNIS em 14/10/2020 confirma os vínculos empregatícios
constantes da CTPS, com exceção do primeiro (de 01/08/2008 a 01/02/2010) e revela que o
contrato de trabalho iniciado em 10/04/2017 permanece ativo (com remuneração registradas até
setembro de 2020).
Não se pode perder de vista que o fato de um vínculo empregatício indicado na CTPS do autor
não constar do Sistema CNIS da Previdência Social em nada impede o reconhecimento da
veracidade desse registro.
Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o
INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na
carteira de trabalho do autor, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos vínculos
empregatícios nela constantes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região:
"Conquanto diga o Enunciado n.° 12 do C. TST que as anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures
tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus
da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da
defesa."
(TRT/SP - RO Processo n.º 95.02950368365; Relator: Desembargador BRAZ JOSÉ MOLLICA;
1.ª Turma; DJ: 27.02.97).
"...CTPS. Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em
carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é
certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição
anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido."
(TRT/SP - RO Processo n.º 20000587430; Relatora: Desembargadora WILMA NOGUEIRA DE
ARAUJO VAZ DA SILVA; 8.ª Turma; DJ: 20.08.2002)
E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91,
compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a
fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao
período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por
eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes
eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9.ª Turma
(ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS –
Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora
Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-84.2019.4.03.9999
– Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e ApCiv n.º
5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado
em 11/02/2020).
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 17/02/2020 perante o
MM. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia - Estado de Mato Grosso do Sul.
O MM. Juiz a quo procedeu à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Os
depoimentos foram gravados em mídia pelo sistema audiovisual. As testemunhas declararam que
conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.
Embora não haja transcrição dos depoimentos nos autos, da oitiva das mídias constantes do

processo no Sistema PJe, é possível verificar que a testemunha GUMERCINDO RIBEIRO
declarou que “conhece o autor há uns oito anos e pode afirmar que, desde que o conheceu, o Sr.
Sebastião trabalhava na lavoura da Fazenda São Bento, localizada na zona rural do município de
Bonito, em Mato Grosso do Sul”.
O depoente afirmou que também trabalhava na lavoura da fazenda próxima e sempre passava
pela Fazenda São Bento e via o Sr. Sebastião trabalhando na referida propriedade rural. Informou
que o autor nunca trabalhou no comércio ou em qualquer outra atividade urbana. Acrescentou
que, na ocasião da audiência, o autor trabalhava na safra para o Dr. Fábio e que ele toma conta
da propriedade rural do Dr. Fábio, trabalhando em tudo o que for preciso, cuidando do gado
leiteiro.
Por sua vez, a testemunha JOSÉ PEREIRA DE LIMA declarou que conheceu o autor na
“Fazenda Estância Bahia das Garças”, pois ambos trabalham na zona rural, em fazendas que são
vizinhas. Questionado sobre “qual é o local em que as fazendas ficam”, o depoente respondeu
que “as duas fazendas estão localizadas na zona rural do município de Bonito, em Mato Grosso
do Sul”.
Indagado a respeito de “quais tarefas o Sr. Sebastião realiza na fazenda”, respondeu que ele
trabalha na fazenda em tudo, cuida dos cavalos e faz a manutenção da lavoura, na condição de
empregado rural. Informou que o depoente e o autor “trabalham vizinhos, isto é, o depoente
trabalha na chácara do Dr. José, enquanto o autor trabalha na chácara do Dr. Fábio”.
Acrescentou que “o Sr. Sebastião faz os serviços gerais rurais na chácara do Dr. Fábio, desde o
plantio até cuidar da criação do gado da propriedade rural, tira o leite das vacas, dentre outros
serviços rurais”. Por fim, afirmou que “o autor nunca trabalhou no comércio ou em qualquer outra
atividade urbana.”
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a
profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova
testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.
É dispensável que o início de prova material abranja todo o período de carência, contanto que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Assim:
"PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
- A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova testemunhal,
corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída por dados do
registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé pública.
- No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca
de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da "Fazenda
Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o exercício da
atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende ver
reconhecido.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e desprovido." (REsp 422.095/SP, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de
23/09/2002 – g.n.)
Tenha-se presente que o benefício de aposentadoria por idade (requerido em 08/02/2019) foi
indeferido na esfera administrativa sob a alegação de “falta de carência” (ID n.º 136618614- Pág.
29). Isso porque, embora tenham sido contabilizados 248 contribuições na ocasião do aludido
requerimento, a Autarquia Previdenciária, ao computar o tempo de carência, considerou apenas
95 como tempo de contribuição na atividade rural.
Frise-se, contudo, que os períodos de trabalho rural exercidos pelo requerente estão devidamente

anotados na referida CTPS, em ordem cronológica, sem qualquer indício de fraude ou rasura,
conforme se depreende da análise da cópia do documento anexada ao processo. Além disso, na
descrição do tipo de estabelecimento (CGC) na carteira de trabalho do autor, todos os
mencionados vínculos empregatícios foram prestados em propriedades rurais (fazendas ou
chácaras).
Cumpre mencionar que o fato de o autor ter exercido a função de “tratorista” para o empregador
NATANAEL RIBEIRO CINTRA, na FAZENDA MATÃO, localizada na zona rural do município de
Bonito/MS, em estabelecimento rural, não afasta sua condição de rurícola, a ponto de restar
alterado o encaminhamento conferido ao processo pelo magistrado sentenciante.
A propósitoda questão, na linha do que a jurisprudência vinha até então perfilhando a respeito,
até mesmo no Superior Tribunal de Justiça, já manifestei, em oportunidades anteriores, nesta 8.ª
Turma e também no âmbito da 3.ª Seção, posicionamento pessoal no sentido de que a profissão
de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, inclusive pelo
próprio INSS, garantindo-se ao segurado, assim, o reconhecimento da natureza especial dessa
função - portanto, essencialmente urbana.
Nessa direção, exemplificativamente, os resumos de julgados sob esta relatoria, abaixo
reproduzidos, bem como, na sequência, os precedentes da própria 3.ª Seção e também decisão
da E. Corte Superior em que amparados os acórdãos, valendo os destaques sublinhados:
"EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
- Sentença submetida a reexame necessário. Descabimento em virtude de o montante devido,
entre a data do ajuizamento e a sentença, ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475,
§ 2º, do Código de Processo Civil.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de
comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Exigência de comprovação do requisito etário e do exercício de atividade rural, mesmo que
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário. Inteligência dos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Condições que não se verificam.
- A profissão de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas,
portanto, de natureza urbana.
- Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora
ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela
Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Relatora: Des. Fed. Marisa Santos,
v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Relatora: Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se dá provimento para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso adesivo do autor.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar provimento à apelação do INSS, ficando prejudicado o recurso adesivo do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de março de 2010."
(8.ª Turma, reg. n.º 0017137-68.2008.4.03.9999/SP, D.E. de 28.4.2010)
"EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO
(TRATORISTA), ANOTADA NA CERTIDÃO DE CASAMENTO, E DOS FILHOS (EMPREGADOS

EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS), CONSTANTE DE SUAS CARTEIRAS
PROFISSIONAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
DE CARÊNCIA.
- A profissão de tratorista é equiparada, por analogia, à categoria profissional dos motoristas, de
natureza urbana, não sendo possível alargar indistintamente o conceito de trabalhador campesino
para enquadrá-lo a qualquer atividade ligada à terra. Precedentes desta Corte e do Superior
Tribunal de Justiça.
- Ainda que se admitisse o desenvolvimento da função de tratorista como atividade rural,
mormente quando verificado seu desempenho no setor agrícola, a incompatibilidade da extensão
da qualidade de segurado do marido, no caso concreto, exsurgiria da notoriedade da diferença do
labor em questão para aquele tido como cumprido pela autora, por envolver habilidades
específicas, manifestamente diversas do que se exige para o trabalho de lavrador propriamente
dito, qualquer seja o regime adotado.
- Se o cônjuge e os filhos possuem vínculos empregatícios estáveis, de longa duração e ligados a
estabelecimentos agropecuários, sempre anotados em carteira profissional e para os mesmos
empregadores, não se permite inferir que a requerente os acompanhasse, porquanto, se assim o
fizesse, é de se imaginar que também atuasse registrada nesses locais em que prestaram seus
serviços, sendo pouco crível, de resto, que sob tais circunstâncias tenha trabalhado na condição
de "bóia-fria".
- Por idênticos argumentos e também pelo fato de se aceitar nessas condições o material
probatório em nome da prole apenas em casos excepcionais, inservível, ainda, como prova
material da labuta rural, tal qual a anotação de tratorista na carteira profissional do companheiro,
o aproveitamento de registros de contrato de trabalho em nome de dois filhos em fazendas da
região.
- Inadmissível a ampliação por presunção da qualificação do marido tratorista ou mesmo dos
filhos registrados no ramo agropecuário, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos
como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício
pleiteado, nos exatos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário".
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 08 de agosto de 2013."
(3.ª Seção,reg. n.º 0018957-59.2007.4.03.9999/SP, D.E. de 5.9.2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM
ANOTAÇÃO EM CTPS. DOCUMENTOS NOVOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA.
I - A condição social do trabalhador rural autoriza o abrandamento da norma processual que
cerca o conceito de documento novo, tal como posto pela doutrina. Precedentes do STJ e desta
Corte.
II - No caso vertente, tal excepcionalidade mostra-se ausente, na espécie, pois a profissão que
teria sido exercida pelo autor no período de 10 de fevereiro de 1970 a 30 de abril de 1976, de
tratorista, não se equipara à de trabalhador rural, mesmo porque considerada como equivalente à
de motorista, segundo precedentes da Corte, daí porque não se pode presumir, em favor do
autor, a mesma ignorância acerca de sua atuação no mercado de trabalho própria ao rurícola, a

quem precipuamente é dirigida a solução pro misero da jurisprudência do STJ.
III - Pelo mesmo fundamento, inexiste eventual ofensa ao princípio da igualdade, inserto no artigo
5º, caput, CF, em virtude do entendimento ora adotado, porquanto,de outro modo, estar-se-ia
conferindo tratamento mais favorável a quem dispõe de melhores condições de vida - os
trabalhadores urbanos, a quem se considera assemelhado o tratorista -, em detrimento daqueles
que, como é de notório conhecimento, vivem em precária situação - os trabalhadores rurais.
- omissis.
IX - Acão rescisória julgada improcedente."
(3.ª Seção, reg. n.º 2003.03.00048956-5, Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos, j.
em 28.3.2007, DJU de 18/5/2007)

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.588 - GO (2010/0180557-0)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ADELITA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : RICARDO RODRIGUES MOTTA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DO
CÔNJUGE RURÍCOLA. ATIVIDADE URBANA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ADELITA MARQUES DA SILVA, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assim ementado, litteris:
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE QUALIFICADO COMO TRATORISTA E MOTORISTA.
INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TRF/1ª REGIÃO, SÚMULA 27.
STJ, SÚMULA 149. LEI Nº 8.213/91, ART. 55, § 3º. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária é clara ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, conforme dispõe o § 3º do art. 55
da Lei 8.213/91.
2. Não demonstrando a autora, mediante início razoável de prova material, complementado por
prova testemunhal, o exercício de atividades rurais durante o período de tempo reclamado pela
legislação previdenciária, eis que apesar do seu cônjuge ter sido qualificado com lavrador,
quando da sua dispensa de incorporação Militar, em 1972, os demais documentos, com data bem
mais recentes, de 1974, 1975 e 1986, informam atividades profissionais como tratorista e
motorista, somando-se ao fato de residirem na zona urbana de Itumbiara-GO, circunstâncias que
depõem contrárias ao seu pleito, embora contando ela mais de cinqüenta e cinco anos.
3. Apelação a que se nega provimento.'(fl. 107)
Sustenta a Recorrente, em síntese, sob alegada divergência jurisprudencial e violação legal (arts.
142 e 143, da Lei n.º 8.213/1991; 476 e seguintes, do Código de Processo Civil), ter comprovado
sua condição de rurícola, com apresentação de início documental ratificado pela prova
testemunhal. Assevera que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o
reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural.
Contrarrazões apresentadas às fls. 137/144.
É o relatório. Decido.

Não assiste razão à Recorrente.
A questão debatida diz respeito à validade, ou não, dos documentos apresentados como início de
prova material.
A Recorrente, para comprovar sua condição de rurícola, apresentou, como início de prova
documental, Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual seu marido está qualificado como
'lavrador'. O Tribunal de origem, porém, afastou a condição de segurada especial como extensão
da qualificação do marido, em razão do posterior exercício, pelo cônjuge, de atividade urbana,
conforme consignado no acórdão recorrido, no que interessa:
'[...]
Como início de prova material da qualidade de segurada rurícola, existem nos autos cópia de sua
Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, constando seu nascimento em 07 de
dezembro de 1942 (fls. 11); da Carteira de Trabalho de seu cônjuge, apresentando contrato de
trabalho como tratorista, no período de 01/06/1974 a 22/02/1975 (fls. 12); do Certificado de
Dispensa de Incorporação, em nome de seu cônjuge, onde o mesmo aparece qualificado como
lavrador, datado de 30 de dezembro de 1972 (fls. 13); e da Certidão de Casamento celebrado em
20 de agosto de 1986, em que aparece motorista como a profissão de seu cônjuge (fls. 14).
Analisando detidamente os autos, verifico que não há o início de prova material, como exigido
pelo artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, eis que não juntou a autora documentos, conforme exige a
legislação específica, que possam ter a força probante necessária a esse fim.
Com efeito, apesar do seu cônjuge ter sido qualificado como lavrador, quando da sua dispensa de
incorporação Militar, em 1972, os demais documentos, com data bem mais recentes, de 1974,
1975 e 1986, informam atividades profissionais como tratorista e motorista, somando-se ao fato
de residirem na zona urbana de Itumbiara-GO, circunstâncias que depõem contrárias ao pleito da
autora.'(fl. 105)
Ao assim decidir, a turma julgadora não dissentiu dos precedentes desta Corte a respeito da
matéria, dentre os quais destaco:
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
RURAL POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE TRABALHO RURAL. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DE
CASAMENTO QUALIFICANDO O CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE
ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Para se chegar a conclusão diversa à do Tribunal de origem quanto à existência de trabalho
rural desempenhado pela agravante que justifique a concessão do benefício previdenciário, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que não é possível
em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, embora se admita que a atividade rural seja
comprovada mediante a qualificação do cônjuge como lavrador na certidão de casamento, não é
possível a utilização da mencionada certidão como início de prova material quando se constata,
como no caso, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer, posteriormente, atividade
urbana.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'(AgRg no REsp 1.103.205/SP, 6.ª Turma,
Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 01/07/2011.)
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO, QUALIFICANDO O
CÔNJUGE COMO RURÍCOLA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL.

1. Para fins previdenciários, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a
qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse
documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o
cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana. Precedentes.
2. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de
que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o
início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma
fração daquele período, desde que robusta prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória, o
que, in casu, não ocorreu.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional,
não se presta à análise de possível violação a dispositivo da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.'(AgRg no Ag 1.340.365/PR, 5.ª Turma, Relatora: Ministra
LAURITA VAZ, DJe de 29/11/2010.)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO INDICANDO A
PROFISSÃO DE LAVRADOR DO CÔNJUGE. POSTERIOR ATIVIDADE URBANA EXERCIDA
PELO MARIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que, para fins de
reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, não é possível utilizar certidão de
casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e exercício posterior de atividade urbana, como
início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.'(AgRg no REsp 1.114.846/SP, 6.ª Turma, Rel.
Min. HAROLDO RODRIGUES - Desembargador Convocado do TJ/CE, DJe de 28/06/2010.)
Nesse contexto, em consonância com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça a
respeito do tema em debate, o posterior exercício de atividade urbana pelo cônjuge, como no
caso, impede a utilização do certificado de reservista como início de prova material.
Por outro lado, o início documental constitui requisito ao reconhecimento da atividade rurícola,
merecendo ressaltar, nesse aspecto, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.133.863/RN,
processado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 08 deste
Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do i. Ministro Celso Limongi (Desembargador
Convocado do TJ/SP), cuja ementa vai a seguir transcrita:
'RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de
trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.'
Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2012.
MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora"
Inobstante mantenha referida posição desde então, fato é que o entendimento em epígrafe
parece não ser mais o prevalecente. Nesse sentido, confira-se decisão recentemente colhida no
Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL N.º 1.683.890 - SP (2017/0158120-6).
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. RECORRENTE: APARICIO PEREIRA.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 96, e-
STJ):
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1- Nos termos do artigo 557, "caput" e parágrafo 1º-A do Código de Processo Civil, cabe ao
relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste
inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver
em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais
superiores.
2- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
3- Agravo legal desprovido.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos artigos 1°, 48, §§ 2° e 3°, 55, §§ 2° e 3°, da Lei 8.213/1991,
ao argumento de que o recorrente trouxe aos autos provas materiais irrefutáveis de que exerceu
labor rurícola, no entanto a Corte de origem entendeu não estarem preenchidos os requisitos para
concessão do benefício requerido, sob o argumento de que a função de tratorista se assemelha à
função urbana. Aponta divergência jurisprudencial em relação a julgados da 5ª Turma do STJ, do
TRF3 e do TRF1.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 132, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo
Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Cinge-se a controvérsia em decidir-se se a prova material colacionada nos autos, e
expressamente consignada no acórdão recorrido, pode ser admitida como início de prova
material.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que, à despeito da certidão de casamento do recorrente,
não é possível reconhecer o tempo de serviço rural pleiteado nos autos, haja vista constarem de
sua CTPS vínculos empregatícios como tratorista, sob o argumento de que referida atividade
possui natureza urbana por se equiparar à função de motorista.
Nesse sentido, adotaram-se as seguintes razões de decidir:
In casu, não obstante na cópia da certidão de casamento do autor, celebrado no ano de 1975,
constar a sua profissão de lavrador (fls. 9), a sua CTPS revela a existência de vínculos
empregatícios como "tratorista" (fls. 10/14).

Cumpre ressaltar que o exercício de atividade como tratorista não pode ser considerado como
início de prova material da atividade de lavrador, tendo em vista que a referida profissão
equipara-se à atividade urbana de motorista. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes
jurisprudenciais desta E. Corte:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRATORISTA.
ATIVIDADE DE NATUREZA URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM
PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE (Omissis) 2 - O TRATORISTA, EMBORA
EXECUTE SUAS TAREFAS NO CAMPO, NÃO É CONSIDERADO, NO ÂMBITO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E, INCLUSIVE, DE DIREITO TRABALHISTA, TRABALHADOR
EMINENTEMENTE RURAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N°11, DE 25 DE MAIO
DE 1971, ESTANDO SUJEITO, PORTANTO, AO REGIME PREVIDENCIÁRIO URBANO.
(Omissis) " (TRF 3ª Região, AC n° 89.03.029249-9, Quinta Turma, Relatora: Desembargadora
Federal Suzana Camargo, v.u., DJU 30.11.1999, pág. 347, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO - ABONO DE PERMANÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE DE
TRATORISTA CONSIDERADA URBANA.(Omissis) 2 - A ATIVIDADE DE TRATORISTA É
CONSIDERADA, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, COMO URBANA, SEGUNDO PACÍFICA
JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. (Omissis)". (TRF 3ª Região, AC n° 89.03.029249-9, Quinta
Turma, Relator Desembargador Federal Roberto Haddad, v. u., DJU 25.08.1998, pág. 447, grifos
meus).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE RURAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
(Omissis) 4 - A PROFISSÃO DE TRATORISTA É EQUIPARADA, POR ANALOGIA, À
CATEGORIA PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS, PORTANTO, DE NATUREZA URBANA.
(Omissis)". (TRF 3.ª Região, AC n° 2008.03.99.017137-9, Oitava Turma, Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, v. u., DJU 27/4/10, pág. 580, grifos meus).
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
colmatar a convicção deste juiz no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei. Entretanto, tenho que a hipótese reclama solução diversa, como
sustentado pelo segurado. No caso dos autos, como já indicado, o autor juntou cópia da certidão
de casamento, na qual é qualificado como "lavrador", e da CTPS, na qual constam vínculos como
tratorista em estabelecimentos do ramo da agricultura. Os referidos documentos são
considerados por esta Corte Superior como válidos para fins de início de prova do labor
campesino exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO E NASCIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ admite como
início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício
da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial
não provido. (REsp 1611758/PR, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
6/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS
ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de
aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por
prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao

requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova
material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural,
tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito. desde complementada
com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do
Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando
a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as
questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS (REsp
1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova
material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo
para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado
pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos
documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
329.682/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2015).
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ARTS. 535 II DO CPC - OBSCURIDADE
INEXISTENTE - TRABALHADOR RURAL - PROVA DOCUMENTAL - CERTIDÃO DE
CASAMENTO - ANOTAÇÕES NA CTPS - CARÊNCIA - INEXIGIBILIDADE - CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. - A norma processual é clara ao fixar as hipóteses, na via dos Embargos
Declaratórios, de mudança do teor do julgado prolatado, tais como, omissão, contradição ou
obscuridade. Não é o caso dos autos, porquanto o mesmo não incorreu em nenhuma das
hipóteses. No caso em exame, não se vislumbra qualquer indício da omissão apontada que
venha a justificar o caráter infringente do julgado. - No que se refere á comprovação da atividade
rurícola do autor, além dos depoimentos testemunhais, a Certidão de Casamento, acostada à
fls.08 dos autos, que declara sua profissão de tratorista e as anotações em sua CTPS
comprovam seu trabalho em empresas agropecuárias no cargo de tratorista e serviços gerais da
fazenda, o que constitui um início razoável de prova material para comprovação do exercício da
atividade laborativa rural. - Quanto à falta de preenchimento do requisito do período de carência,
não representa óbice para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois o art. 143,
da Lei 8.213/91, dispensa, expressamente, essa exigência, em se tratando de trabalhador rural.
Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, porém, desprovido. (REsp 591.370/MG, Relator:
Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 02/08/2004).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. CPC, ART. 485, VII.
SOLUÇÃO 'PRO MISERO'. 1. O documento novo que justifica a propositura da ação rescisória
com base no CPC, art. 485, VII, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era
ignorado pelo autor ou do qual não se podia fazer uso, até o momento em que era lícito utilizá-lo.
2. A ignorância a que se refere o dispositivo é aquela em relação à própria pessoa a qual seja
lícito o uso do documento, e não a ignorância objetiva, tomada em confronto com o homem
médio; nesse contexto, conforme precedentes desta Terceira Seção, "no caso específico do
rurícola (bóia-fria), em virtude de suas desiguais e até mesmo desumanas condições de vida e de
cultura, autoriza-se inferir, dado os percalços encontrados na busca, não obstante a existência do
documento quando do ajuizamento da ação (...) que sua existência era ignorada até mesmo em
função das adversas condições de cultura" (AR nº 718/SP, Relator p/ Acórdão Min. Fernando
Gonçalves, DJ 14/02/2000). 3. A valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se
busca reconhecer é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerado o
certificado de tratorista, do qual consta expressamente a profissão de lavrador do marido da

requerente. Precedentes deste STJ. 4. Ação Rescisória julgada procedente.(AR 1.086/MS, Rel.
Min. Edson Vidigal, Terceira Seção, DJ 04/12/2000).
Ocorre, in casu, que a Corte de origem julgou improcedente o pedido somente com fundamento
na inconsistência da prova material. Não analisou se a prova testemunhal colhida em primeira
instância seria capaz de ampliar o início da prova material, sobretudo quanto às circunstâncias
em que a atividade de tratorista foi desenvolvida e o ramo do estabelecimento em que foi
prestada, razão por que os autos devem retornar àquele Tribunal Regional Federal.
Ante o exposto, julgo procedente o recurso especial e determino a remessa dos autos à Corte de
origem a fim de que se prossiga no exame dos requisitos para a concessão do benefício
pleiteado, à luz da jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À
CORTE DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2020.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator".
Por sua vez, nesta 8.ª Turma colhem-se diversos julgados em idêntico sentido, ou seja, de que "o
tratorista agrícola, o operador de máquina é essencialmente de natureza rural, pois lida com a
terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de
trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente
urbana.” (ex vi ApCiv n.º 5002258-82.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DIVA
MALERBI– Publicado em 29.10.2019 – g.n.).
Na mesma linha: ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal
DAVID DANTAS – Publicado em 23.1.2018; ApCiv n.º 0011088-59.2018.4.03.9999 – Relatora:
Desembargadora Federal TANIA MARANGONI – Publicado em 25.6.018; ApCiv n.º 0020361-
62.2018.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI – Publicado em
8.11.2018 e ApCiv n.º 6071143-34.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal NEWTON
DE LUCCA -Publicado em 10.6.2020, este último, inclusive, já tendosido objeto de
posicionamento desta relatoria, com o específico fimde acompanhar a tese majoritária, com
ressalva de entendimento pessoal.
Dessa forma, de rigoro deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade
campesina pelo período de carência legalmente exigido,alinhando-se o caso concreto à
jurisprudência desta 8.ª Turma, no sentido de se afastar, tal como anotado no voto do
Excelentíssimo Desembargador Federal Newton de Lucca, no precedente a que se fez menção
acima,"alegação de que o período em que o autor laborou como tratorista deve ser considerado
como período urbano, tendo em vista que o desempenho de tal atividade pelo requerente se deu
no meio agrícola, podendo, assim, ser enquadrada como atividade rural",ressalvando, uma vez
mais, entendimento pessoal em sentido contrário, bem como que o juízo em questão de maneira
alguma se aplica a possívelhipótese deextensão da condição à esposa, em linha de princípio de
todo incompatível, prosseguindo-se, portanto, não admitindo neste caso o aproveitamento, como
início de prova material, de eventuais registros como tratorista em nome do marido.
Como bem ressaltou o magistrado sentenciante, in verbis:
"As testemunhas, ouvidas em juízo, foram firmes ao afirmar que o autor sempre exerceu atividade
rural, corroborando a prova documental.
O INSS, por meio de consulta ao CNIS, não conseguiu provar nenhum fato contrário à pretensão.
Devo notar que a peculiar condição do trabalhador rural permite abrandar o rigorismo legal

relativo à produção da prova da condição de segurado especial, exigindo-se apenas início de
prova material para a concessão do benefício (Súmula 149/STJ).
A jurisprudência também consolidou entendimento no sentido de que a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício não
exige a comprovação documental mês a mês, podendo os lapsos temporais existentes serem
complementados por provas testemunhais, desde que, friso, haja início de prova material."
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da
Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo,
de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de
demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento (08/02/2019), devendo o termo inicial ser nele
fixado.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da
República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as
normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram
revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos
feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do
pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda,
caso caracterizada a sucumbência.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR IDADE A TRABALHADOR RURAL.ART. 143 DA LEI
N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. TRATORISTA. ESTABELECIMENTO
AGRÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da
atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova
exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149).

- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos
períodos anotados. Precedentes.
- Predomina nesta Colenda 8.ª Turma o entendimento segundo o qual a função de tratorista
exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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