Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318426-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318426-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA BERNADETTE PEREIRA TOME DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE FATIMA GARCIA - SP274100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318426-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BERNADETTE PEREIRA TOME DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE FATIMA GARCIA - SP274100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a contar do requerimento administrativo.
O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, insurge-se com relação à
correçãomonetária e aos juros. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, na qual a autora requer a concessão da tutela provisória, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318426-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BERNADETTE PEREIRA TOME DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE FATIMA GARCIA - SP274100-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 14/08/2019,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
A autora alega que "provém de família de agricultores, exercendo a mesma a profissão de
lavradora desde seus 12 (doze) anos de idade, realizando todo tipo de atividade rurícola, como:
arar, gradear, plantar, roçar, capinar, colher diversos tipos de culturas, como milho, feijão, arroz,
cana de açúcar, entre outros"; que, aos 22 anos de idade, "ficou grávida e infelizmente a criança
nasceu com problemas, com diagnóstico de epilepsia sintomática e déficit cognitivo”; que, “nessa
época a autora morava na fazenda Java no Bairro Boa Vista, e foi o trabalho no campo que a
ajudou a sustentar seu filho." (ID n.º 141574767 - Pág. 3).
Esclarece que, “ao completar 23 anos, amasiou-se com ILÉSIO Tomé de Almeida, também
lavrador. Acompanhando seu marido, continuou a trabalhar como boia fria e em regime de
economia familiar nas atividades rurais, cultivando legumes, verduras e na pecuária até os dias
atuais, sem registro em carteira. " (ID n.º 141574767 - Pág. 3).
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de casamento, celebrado em 22/01/2011, COM ILÉSIO TOMÉ DE ALMEIDA;
- cópia do processo de interdição de seu filho ALEXANDRE APARECIDO PEREIRA (nascido em
10/11/1986), onde consta a qualificação da autora como trabalhadora rural;
- “termo de compromisso de curador definitivo”, lavrado por determinação do Juízo de direito da
1.ª Vara da Comarca de Itararé/SP, onde consta a qualificação da requerente (curadora de
ALEXANDRE APARECIDO PEREIRA) como trabalhadora rural;
- cópia da CTPS da autora, sem anotações de vínculos empregatícios rurais ou urbanos;
- cópia do contrato de arrendamento do imóvel rural denominado "Sítio Santa Rosa", situado no
bairro de Lava-Pés, no município de Itacaré, no Estado de São Paulo, devidamente cadastrado
no INCRA, com área total de 15,7 hectares. Por meio do referido contrato, o arrendador - Sr.
JOSÉ VALTER DE JESUS SANTOS cedeu, a título de arrendamento, “uma gleba de terras para
plantio e cultivo de produtos de hortifrutigranjeiro em geral e o que melhor aproveitasse aos
arrendatários ILÉSIO TOMÉ DE ALMEIDA e MARIA BERNADETTE PEREIRA TOMÉ DE
ALMEIDA para fins de exploração agrícola, de 16/03/2016 até 16/03/2018.
- cópia do outro contrato de arrendamento do referido imóvel rural, com as mesmas partes e
objeto, por mais quatro anos (com vigência de 17/03/2018 até 17/03/2022);
- diversas notas fiscais, emitidas em nome da autora e de seu companheiro, indicando como
endereço o mencionado "Sítio Santa Rosa", comprovando a venda de hortaliças, de abacate,
abobrinha, abóbora moranga, banana prata, berinjela, beterraba, brócolis, chuchu, gengibre,
mandioca, pepino, pimentão, pimentão amarelo, rabanete, repolho verde, repolho, uva “Niágara”,
uva rubi e uva “Itália”, no período de carência (até 2019);
- cópias de notas fiscais, comprovando a compra de insumos e de sementes pela autora e seu
companheiro no período de carência, (até 2019);
- notificação da Prefeitura Municipal de Itararé, datada de 06/06/2019, para apresentação de talão
de produtor rural pela autora e de seu companheiro, referentes ao ano de 2018;
- comunicação da Previdência Social, registrando que o benefício de aposentadoria por idade
rural requerido pela autora em 25/09/2019 foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação
de "falta de período de carência".
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada de forma virtual, por meio da
ferramenta Microsoft Teams, no dia 21/08/2020 perante o MM. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de
Itararé /SP. As testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e
confirmam o alegado labor rural. O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e
gravados no seguinte arquivo: https://tjsp-
my.sharepoint.com/:f:/g/personal/angelicacruz_tjsp_jus_br/Es6E4HUJVfRJpXNX9_oygMQBM24p
QkdOb2zRnvvUK3xrIw?e=MzYJWw.
Da oitiva das mídias constantes do link indicado pela Secretaria do Juízode 1.º grau e conforme
registrado pelo magistrado sentenciante, a Sra. MARIA BERNADETE PEREIRA TOMÉ DE
ALMEIDA (autora), em seu depoimento pessoal, declarou: “eu moro na Rua Péricles Queiroz
Fiuza. Faz oito anos que moro lá. Eu trabalho na roça. Eu carpo com a enxada e planto tomate,
couve, abobrinha, alface. Vendo um pouquinho, mais é para casa, para o consumo. Eu planto em
propriedade de terceiros. A propriedade é de José Valter. Eu pago arrendo para ele, pago dez por
cento do que a gente faz. É pouquinho. É uma estufa só que a gente arrenda. Eu trabalho nisso
há uns doze ou treze anos. Eu já trabalhei em colheita de feijão, mas faz tempo. Na atividade
rural eu trabalhei quando era criança. Meu pai me tirou da escola para trabalhar na roça e eu
trabalho até agora. Só trabalhei com agricultura. Meu sustento é desse trabalho. Nem eu nem
meu marido temos outra renda. Agora plantamos mandioca, alface, repolho, abobrinha. Já vendi
os produtos para a empresa Irmãos Pigurin. Plantamos em estufa, já cheguei a plantar abobrinha,
uva não. Trabalho com meu marido. Temos bloco de nota de produtor rural. No ano de 2018 nós
já tínhamos esse bloco. Não recebemos multa do município.”
A testemunha JOSÉ VALTER DE JESUS SANTOS afirmou conhecer a autora desde 2007; que a
conhece "do seu sítio, que fica na Rodovia SP 258, no bairro da Ponte Alta". Informou: (sic) “eu
tenho estufas lá. Eu arrendo uma estufa para eles plantarem. Eu arrendo para eles já faz uns
onze anos. Eles plantam de tudo um pouco, cebolinha, couve, abobrinha, tomate, de tudo um
pouquinho. Eles pagam dez por cento do que colhem. Alguma coisa que sobra do consumo
deles, eles vendem. Eles vivem disso, a única coisa que eles fazem é isso. Desde que eu a
conheço, ela sempre trabalhou como rural. Meu sítio tem 15.7 hectares. A gente está perto da
polícia rodoviária, do lado de baixo e ela mora do lado de cima. É bem próximo. Na horta tem
serviço todo dia, não tem como não ir trabalhar todos os dias. Atualmente ela continua
trabalhando lá. O marido dela trabalha com ela.”
Por sua vez, a testemunha JOSÉ MARIA AMARAL declarou em Juízo: “conheço a autora há trinta
ou trinta e cinco anos. Eu a conheci no bairro Boa Vista, na Fazenda em que o pai dela
trabalhava. Eu trabalhava junto. O nosso patrão era o Paschoal Rolim. Ela ajudava a família na
roça, arrancando feijão, quebrando milho, plantando feijão de maquinha. Nessa fazenda, eu fiquei
até 1990, eles saíram em 1985. Nós nos encontramos aqui em Itararé. Eu sei que ela trabalha em
uma estufa para o José Valter, ela e o marido dela. Faz uns dez ou doze anos que ela trabalha
nessa estufa. Essa estufa fica para baixo do asfalto, perto do posto de guarda. Eles produzem
legumes, repolho, alface, tomate. Pelo que sei, o sustento dela vem desse trabalho. Pelo que sei,
ela só trabalhou como rural. Atualmente, ela trabalha na atividade rural, na estufa com o marido
dela. Elesvendem pouquinha coisa que o homem dá para eles venderem, para ajudar no sustento
da família.”
Por fim, a testemunha MARIA CONCEIÇÃO CAMARGO GARCIA declarou conhecer a autora
"desde os doze anos. Ela trabalhava com o pai na roça. Ela saiu da escola para trabalhar. Nessa
época, nós morávamos nas furnas. Não lembro o nome da propriedade, mas eles moravam
nesse sítio. Não era muito perto de onde morávamos, mas sempre nós nos víamos. Eram bairros
distantes um do outro. Não me lembro até quando ela ficou nessa fazenda. Sei que ela saiu de lá,
o pai dela se mudou de lá para outra fazenda, não me lembro que tempo foi. Ela acompanhou o
pai na fazenda até se casar. Até o casamento, ela permaneceu com a família do pai, trabalhando
na roça. Depois do casamento, ela continuou trabalhando como rural. Atualmente, ela mexe com
verduras. Ela arrenda e faz estufas. Planta um pouquinho para sobreviver. Eles arrendam do
Valter. Não sei há quanto tempo porque não tenho muito contato com eles agora. A renda dela
vem só do trabalho na lavoura. Nunca vi ela trabalhando em atividades urbanas."
É inconteste o valor probatório dos documentos constantes dos autos, dos quais é possível inferir
a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova
testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.
Na peça contestatória, foi anexada consulta ao CNIS, indicando a existência de contratos antigos
do marido da autora, para o empregador DOMINGOS FELIPE BERGAMINI, com data de início
em 30/04/1989; para o empregador SOLANO ANTONIO BENTOS FILHO, de 04/01/1993 a
30/09/1993 e de 01/04/1995 01/11/1995.
Esclareça-se que o fato de o marido da requerente possuir registros de trabalhos antigos,
conforme a consulta no Sistema CNIS acima mencionada, não altera a solução da causa, pois
trata-se de época anterior à carência exigida em lei e os documentos juntados aos autos indicam
que a demandante e seu marido exerceram suas atividades no meio rural, em regime de
economia familiar, durante todo o período produtivo de exercício laboral.
Cumpre mencionar que o fato de o cônjuge da autora ter efetuado recolhimentos à Previdência
Social (de 01/08/2014 a 31/08/2014 e de 01/10/2014 a 31/10/2014), durante o período de
carência (que abrangeu o interregno entre setembro de 2004 e setembro de 2019), não afasta
sua condição de rurícola, a ponto de restar alterado o encaminhamento conferido ao processo
pelo magistrado sentenciante.
Além disso, a consulta em 14/09/2020 ao CNIS tanto da Sra. MARIA BERNADETTE PEREIRA
TOMÉ DE ALMEIDA quanto do Sr. ILÉSIO TOMÉ DE ALMEIDA (cônjuge da requerente – CPF
n.º 136.705.528-80) não demonstram qualquer vínculo urbano no período de carência.
Como bem ressaltou o Juízo a quo,in verbis:
“As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte demandante. (...)
No caso, a prova oral coligida aos autos corroborou o início de prova material, correspondente
aos documentos juntados com a inicial.
Destarte, os documentos encartados pela parte autora somados à prova oral colhida em
audiência são suficientes para comprovar o tempo de atividade rural exigida em Lei.
Vale notar que não há que se falar em robusta prova documental da alegação da parte autora,
sobretudo considerando que a atividade rural é exercida de forma informal, com evidente
dificuldade em se obter documentos.
Além disso, a lei dispensou o trabalhador rural da comprovação do recolhimento de contribuições
em números necessários à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência),
exigindo-se apenas à demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Destarte, verifico que a parte autora preencheu o requisito da carência de 180 meses de tempo
de serviço exigidos em lei. Assim, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 48 da Lei
nº 8.213/91, quais sejam, o período de carência e a idade mínima exigida, o requerente faz jus à
obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data do
requerimento administrativo." (ID n.º 141574878 - Pág. 5).
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da
Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo,
de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de
demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado
(25/09/2019).
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da
República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as
normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram
revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos
feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do
pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda,
caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111).
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I,
536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no
âmbito do Recurso Especial n.° 1.734.685 – SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a
imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o
caráter alimentar do benefício.
Posto isso, nego provimento à apelação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 25/09/2019.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, concedendo o pedido de tutela provisória de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
