
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6100281-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ELIAS MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6100281-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES ELIAS MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N
OUTROS PARTICIPANTES:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 02.08.2016, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destaca-se a CTPS da própria autora, com registros de atividades em serviços rurais, conforme segue:
- 18.12.1980 a 06.05.1981, no “Cargo Rurícola Braçal”;
- 07.05.1981 a 25.11.1981, no “Cargo Rurícola Braçal”;
- 26.11.1981 a 05.05.1982, no “Cargo Rurícola Braçal”;
- 06.05.1982 a 10.11.1982, no “Cargo Rurícola Braçal”;
- 16.04.2012 a 30.08.2012, no “Cargo Empregado Rural”;
- 01.06.2014 a 16.08.2014, no “Cargo Serviços Gerais (safra)”;
- 01.06.2015 a 01.08.2015, no “Cargo Serviços Gerais (safra)” e
- 01.06.2016 a 01.08.2016, no “Cargo Diversas A. Rurais”.
O INSS juntou com a contestação as informações do Sistema CNIS da Previdência Social, constando os registros indicados na CTPS.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.
Como ressaltado pelo Juízo a quo: “E as testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório e sem apresentação de contradita, por sua vez, corroboraram a prova material produzida e os termos da petição inicial, formando um conjunto probatório firme e coerente. Neste sentido, afirmou a testemunha Nair Parra Faria que conhece a autora há uns 30 (trinta) anos, aduz que além de morarem próximas trabalhavam na mesma Fazenda. Informa que desde 1972 começaram a trabalhar juntos na ‘roça’. Aduz que ia fazer a panha do café, capinar, mecer com adubo. Informa também que o nome da Fazenda era Ouro Verde, Barrero e São Luis. Informa que a maioria da Lavoura era de café e que nestas fazendas trabalharam uns 15 anos. A Sra. Aparecida Gonçalves informou que conhece a autora desde que trabalhavam na Fazenda Ouro verde desde 1976 durante 09 novas, no lavoura de café na qual a ‘panha’ começa em maio e ia até novembro. Informa que sabe que soube quando pegavam o mesmo caminho e condução que os demais trabalhadores. Ressalta que até hoje a autora trabalha na roça.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
