
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5246011-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IZIDORO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO - SP284271-N, LORY CATHERINE SAMPER OLLER OLIVEIRA - SP197117-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5246011-71.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: IZIDORO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO - SP284271-N, LORY CATHERINE SAMPER OLLER OLIVEIRA - SP197117-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
O CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 20/05/2017, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
O autor sustenta fazer jus ao benefício vindicado, pois afirma que “trabalha na pequena lavoura da família há mais de 40 anos, plantando tomate, couve manteiga, beterraba, entre outras hortaliças.” (ID 131668617 - Pág. 2).
Alega que “efetuou todas as formas de labor rural, desde o plantio, cultivo até colheita, por mais de 40 anos consecutivos, e atualmente conta com mais de 60 anos de idade, portanto já possui o direito de aposentar-se.” (ID 131668617 - Pág. 2)
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- cópia da certidão de casamento do requerente, celebrado em 08/05/1982, com MARIA DE LOURDES COELHO DA LUZ, onde consta a profissão do autor como
lavrador
;- comprovante de residência datado de 25/11/2016, indicando endereço do autor em propriedade agrícola localizada na zona rural do município de Ibiúna/SP;
- diversas notas fiscais, emitidas em nome do demandante e indicando como endereço a propriedade agrícola denominada “SÍTIO AGINKA, S/N” - “Estância Olinto”, localizada na zona rural do município de Ibiúna/SP, comprovando a compra de adubos, fertilizantes, agrotóxicos, tubos de irrigação, “pulverizador costal”, bem como de mudas para a
lavoura
durante o período de carência do benefício vindicado;- notas fiscais, emitidas pelo autor, indicando como endereço a referida propriedade agrícola, comprovando a venda de tomates produzidos no “SÍTIO AGINKA, S/N” durante o período de carência do benefício vindicado;
- documentação relativa ao tratamento de combate às moscas e pragas da plantação/cultura agrícola (alface, tomate e batata) existente na propriedade denominada “SÍTIO AGINKA, S/N” - “Estância Olinto”, localizada na zona rural do município de Ibiúna/SP, durante o período de carência do benefício vindicado.
Ressalte-se que também foi juntada aos autos a cópia do comunicado da decisão administrativa do INSS, comprovando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural formulado pelo autor em 11/08/2017.
Pois bem. O art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1 da Lei de Benefícios dispõe que segurado especial é “
a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar
, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,na condição de produtor
, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais,que explore atividade agropecuária
em área de até 4 (quatro) módulos fiscais” (g.n.).As informações contidas no extrato emitido em 08/01/2021 do CNIS se coadunam com as alegações do requerente, revelando a inexistência de recolhimento de contribuições previdenciárias e não registrando qualquer vínculo empregatício rural ou urbano.
Os dados cadastrais comprovam que o requerente permanece residindo na referida propriedade agrícola integrante da zona rural do município de Ibiúna, S/P. Confira-se: “Logradouro: EST. OLINTO, Bairro: SOROCAMIRIM, IBIUNA - SP, CEP: 18150000”.
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 03/10/2019 perante o MM. Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Ibiúna /SP.
O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia. As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural do demandante, em regime de economia familiar.
Da oitiva das mídias constantes do link indicado pelo Juízo, é possível verificar que as testemunhas OLIVIA DIAS CAETANO e JOÃO RIBEIRO DA SILVA confirmaram que o Sr. IZIDORO DE ALMEIDA sempre trabalhou na roça com sua família.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.
Esclareça-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário
. Cabe lembrar que, no caso em tela, a carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno compreendido entre maio de 2002 e maio de 2017.De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado (11/08/2017).
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 11/08/2017.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
