Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000319-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000319-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LOURDES LINHARES DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS11983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000319-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED.BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES LINHARES DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS11983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do pedido administrativo (27.06.2016). Determinou que “As
parcelas em atraso serão pagas de uma só vez acrescidas de correção monetária pelo índice
INPC que incidirá a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora incidirão desde o
requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, com redação determinada
pela Lei 11.960/2009. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente
tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não
acumulável com o ora concedido. Em atenção ao 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do
§3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade
da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será
equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde
então. Custas pelo requerido (Lei Estadual nº1936/98, art. 24 do Regimento de custas do TJ/MS
e ADI-TJMS 2007.019365-0/0000-00). Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo
Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, concedo,
de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício de
aposentadoria por idade. Oficie-se ao INSS para implantar, em 15 dias, o benefício ora deferido,
sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00
(dez mil reais). Outrossim, declaro os créditos de natureza alimentar”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, insurge-se com relação
ao termo inicial de concessão do benefício, correção monetária e custas. Ao final, prequestiona a
matéria.
Com contrarrazões daautora, requerendo a majoração da verba honorária, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000319-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED.BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES LINHARES DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS11983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 10.06.2016,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de casamento, com registro em 21.03.1981, qualificando o cônjuge como lavrador;
- Certidão do "MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA - INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA – SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SR (16)” , datado de 14.07.2011, na
qual consta que o marido da autora é assentado no Projeto de Assentamento PA SÃO JOSÉ DO
JATOBÁ, “onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar” em uma área de
15,5397 hectares desde 23.06.1987;
- Título de Propriedade, sob condição resolutiva, referente a um lote com área de quinze hectares
e cinquenta e três ares e noventa e sete centiares, constando como outorgante o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e outorgado a autora e seu cônjuge,
qualificando-o como agricultor, com data da primeira prestação em 26.11.1994;
- ITR dos anos 1992/1994;
- Declaração Anual de Produtor Rural em nome do marido da autora, datada de 25.02.2009;
- Notas fiscais de produtor, referentes aos anos 2005/2007 e 2009/2013, todas em nome do
cônjuge da demandante e
- Certificados de Cadastro de Imóvel Rural de 1996/1997 e 2000/2002, da Chácara Água
Cristalina, com 15,5 hectares, em nome do marido da autora.
Insta asseverar que a autora e o INSS juntaram consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social,
revelando que o marido da autora teve vínculos urbanos nos períodos de 18.03.1976 a
19.10.1976, 15.12.1976, sem data de saída, 25.05.1977, sem data de saída e 08.07.1977, sem
data de saída.
Frise-se que o fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não afasta seu direito ao
benefício vindicado, eis que restou provada a predominância da atividade rural durante todo o
período de carência.
Nesse sentido, esta Corte assim vem decidindo:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
(...)
III - Não há que se considerar o registro em trabalho urbano do cônjuge, para descaracterizar a
atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
IV - Vínculos empregatícios em atividade urbana, se deram de forma descontínua, por pequenos
lapsos temporais.
V - A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida
nos autos. É que a expressão "atividade rural, ainda que descontínua", inserta na norma, permite
concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em
que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou
descontinuidade se refira ao último período.
VI - Autor(a) trabalhou no campo por mais de 13 (treze) anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 60 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
VII - Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para
os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art.
55 § 2º.
VIII - Matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
IX - Agravo não provido.”
(TRF 3ªR, AC 200761230003146, Relatora JUIZA MARIANINA GALANTE, OITAVA TURMA,
DJF3 CJ1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 849)
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora pleiteia a aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar,
alegando o trabalho conjuntamente com seu marido na propriedade pertencente à família do
marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1984 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos
anos de 1991, 2002 e 1986, em cujas certidões a autora se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador; CTPS da autora constando um pequeno contrato de trabalho exercido
como empregada doméstica no período compreendido entre o ano de 2004 e 2005; CTPS do
marido constando apenas sua qualificação civil; formal de partilha e averbação quinhão de
herança recebida pelo marido da autora no ano de 1993, constando uma área rural de 4,95
hectares de terras, ou seja, 2,04 alqueires; ITR em nome do genitor de seu marido; notas fiscais
de venda de produtos no referido imóvel nos anos de 2010, 2012 e 2017 em nome de seu marido
e fotografia da família da autora dos tempos de outrora.
3. Esses documentos demonstram que seu marido sempre exerceu atividade rural e em regime
de economia familiar, seja com seus pais, seja com a autora, visto não constar nenhum
documento que comprove o contrário, aliado ao fato de que em todos os documentos
apresentados seu marido se apresenta como lavrador e, nesse sentido, é cediço que a extensão
da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de
economia familiar, conforme o caso in tela.
4. Observo que a parte autora exerceu por um curto período, compreendido entre 31/05/2004 a
11/03/2005 atividade como empregada doméstica o que não desfaz sua condição de trabalhadora
rural em regime de economia familiar juntamente com seu marido, visto se tratar de um pequeno
período de trabalho e pelos depoimentos testemunhais que demonstraram de forma precisa que o
trabalho da autora se deu sempre na companhia do marido no pequeno imóvel da família,
plantando milho, feijão e outros cereais, conforme demonstram as notas fiscais apresentadas, em
nome de seu marido nos anos de 2010, 2011 e 2017.
5. A prova material demonstra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo
período de carência exigido, assim como seu labor rural no alegado regime de trabalho até a data
do seu implemento etário, sendo corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do
contraditório, as quais corroboraram as alegações da autora sendo ambas uníssonas em afirmar
que a autora sempre trabalhou na lavoura prestando serviços a terceiros.
6. Os recolhimentos esparsos vertidos pela parte autora nos interstícios de outubro de 2013 a
março de 2016 não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar,
visto que estes apenas reforçam o direito da parte autora em receber um benefício previdenciário
, não podendo ser prejudicada por verter contribuições a fim de preservar a garantida de seu
direito à um benefício de aposentadoria que lhe garanta seu sustento e de sua família num futuro.
7. Do conjunto probatório apresentado, restou satisfatoriamente demonstrado o trabalho rural da
autora no alegado regime de economia familiar, útil a subsidiar todo período de carência
necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença
de procedência do pedido, visto que presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
8. No concernente ao termo inicial do benefício, mantendo o determinado na sentença, a partir do
requerimento administrativo (13.12.2017), tendo em vista trata-se de um direito adquirido, embora
tenha sido reconhecido tardiamente, não havendo reforma nesse sentido.
9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.” (g.n.)
(TRF 3ªR, AC 5481404-10.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO,
SÉTIMA TURMA, v.u., j. 27.01.20, DJe 09.03.20)
No mesmo sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE.
1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente ao requerimento do benefício.
2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a
condição de segurado especial do lavrador.
3. Agravo regimental não provido.” (g.n.)
(AgRg no Ag nº 167.141, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, v.u., j. 25.06.13,
DJe 02.08.13)
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte
autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a
profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova
testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da
Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo,
de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de
demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da
República.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art.
406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as
normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram
revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos
feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do
pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda,
caso caracterizada a sucumbência.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, não merece conhecimento o pedido formulado em contrarrazões, de majoração dos
honorários sucumbenciais, tendo em vista a inadequação da via utilizada pela autora.
Posto isso, não conheço do pedido formulado em contrarrazões e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
