Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5192019-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL PLEITEANDO
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Em conformidade com a regra prevista no art. 329, II, do Novo CPC, o pedido e a causa de pedir
poderão ser alterados pelo autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde o
réu.
- No caso em tela, a parte autora, na petição inicial, pleiteia tão somente o benefício de
aposentadoria por idade rural. Somente em alegações finais aduziu fazer jus à aposentadoria por
idade híbrida. Instado a se manifestar, o INSS pleiteou “a rejeição da alteração do pedido”.
- Os limites da lide e da causa de pedir são delineados pela parte autora na exordial, cabendo ao
magistrado decidir em conformidade com tais limites, razão pela qual não é possível modificar a
causa de pedir e o pedido nas alegações finais se não houver o consentimento do réu, bem como
em grau de recurso.
- O princípio da fungibilidade não socorre a apelante. Inviável, assim, conhecer dessa parte do
recurso. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192019-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192019-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Invoca o "princípio da fungibilidade dos
pedidos", sustentando fazer jus ao benefício de "aposentadoria por idade mista, mais vantajoso"
(ID n.º 126948015 - Págs. 1 a 10).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
º
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192019-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREI RAIA FERRANTI - SP164113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 23/09/2013,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
O autor alega que “desde muito novo, veio laborando no meio rural, ajudando sua família no
intuito de manter a subsistência de todos.” Em 16/10/1973, se casou com MARIA LUISA DE
MELO e que, na certidão de casamento, há registro de que sua profissão como lavrador; que
“sempre trabalhou na lavoura, de forma contínua, sem qualquer registro em carteira, o que se deu
até o mês de agosto de 1976.”
Esclarece que, após o casamento, “conseguiu angariar diversos registros em sua CTPS” mas que
também “empreendia labor mesmo sem registro na sua CTPS, quando das entressafras, prática
comumente realizada àquela época.”
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de casamento, celebrado em 16/10/1973, com MARIA LUISA DE MELO, onde consta a
qualificação do autor como lavrador;
- cópia do extrato previdenciário – CNIS Cidadão, constando diversos vínculos empregatícios do
demandante, desde 1976 até a ocasião da propositura da ação;
- comunicação da Previdência Social, registrando que o benefício de aposentadoria por idade
rural requerido pelo autor em 24/09/2018 foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação
de "não comprovação de período de carência correspondente ao tempo mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que faça jus ao benefício".
Na peça contestatória, o INSS alega que não foram implementados os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por idade rural vindicado e que o autor “exerceu atividade urbana
desde 08/1976 até 03/1983, dentre os outros vínculos urbanos e rurais presentes no CNIS do
autor e em sua CTPS.”
É relevante assinalar que consta dos autos cópia integral do procedimento administrativo, por
meio do qual se verifica o reconhecimento, pela Autarquia Previdenciária, do exercício da
atividade rural por 87 meses, bem como 118 contribuições previdenciárias constantes dos
vínculos empregatícios. Também foram consignados pelo INSS os seguintes períodos de
qualidade de segurado: de 19/08/1976 a 17/07/1978, de 02/06/1980 a 15/12/1981, de 19/07/1982
a 15/05/1984, de 17/06/1985 a 16/03/1987, de 10/08/1987 a 15/05/1991, de 16/06/1992 a
15/09/1993, de 25/10/1993 a 15/03/1995, de 16/08/1999 a 15/01/2001, de 01/10/2001 a
16/02/2004, de 12/06/2006 a 15/02/2008, de 12/05/2008 a 15/02/2013, de 27/04/2015 a
15/02/2019.
Da análise detalhada dos documentos constantes do referido procedimento administrativo,
verifica-se que foram anexadas três carteiras de trabalho do requerente, que indicam o exercício
de labor rural por toda a jornada laborativa, nos cargos de: safrista, trabalhador rural, colhedor de
laranja, colhedor de citros e horticultor.
O conjunto probatório carreado aos autos refuta a alegação da autarquia ré de que o requerente
ficou por aproximadamente sete anos exercendo atividade urbana, uma vez que os contratos de
trabalho consignados nas referidas CTPS’s revelam que autor somente laborou por um ano e
sete meses em suposta “atividade urbana”, exercendo o cargo de “servente” para a empresa
Camargo Correia.
Frise-se, contudo, que, na ocasião da audiência, o autor foi categórico em afirmar que nunca
laborou para a Camargo Correia como “servente”, mas sim como “rurícola”. Informou que uma
pessoa denominada “FERRAZ” era quem o levava para as fazendas; que uma das fazendas era
em Jaú/SP.
Nesse contexto, foi apresentada pesquisa de que esse “empreiteiro” se chama Rômulo José
Ferraz e dando conta de que, de fato, a empresa Camargo e Correia possui fazendas nos
estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (ID n.º 126948007 - Págs. 1 a 6).
Cabe lembrar que o art. 7.º da IN n.º 77/2015-INSS estabelece que "a caracterização do trabalho
como urbano ou rural, para fins previdenciários, conforme disciplina inciso V do caput do art. 8º,
depende da natureza das atividades efetivamente prestadas pelo empregado ou contribuinte
individual e não do meio em que se inserem".
Mesmo que assim não fosse, o interregno laborado na empresa Camargo Correia está fora do
período de carência, não afastando o direito do apelante ao benefício vindicado.
No que diz respeito ao ínfimo período laborado em atividade urbana durante o período de
carência, cabe salientar que o autor o fez nos meses de entressafra, quando não havia emprego
nos campos. E somente há registro de um contrato dessa natureza, celebrado entre o requerente
e o empregador “RONALD REMANDY JÚNIOR”, por breve lapso temporal (de 01/10/2001 a
01/02/2002). No CNIS, o nome do empregador está registrado como TANIA REGINA ROSA. Tal
ocorrência não afasta o direito ao benefício, eis que restou provada a predominância da atividade
rural durante todo o período produtivo de exercício laboral.
Nesse sentido, esta Corte assim vem decidindo:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
(...) III - Não há que se considerar o registro em trabalho urbano do cônjuge, para descaracterizar
a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
IV - Vínculos empregatícios em atividade urbana, se deram de forma descontínua, por pequenos
lapsos temporais.
V - A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida
nos autos. É que a expressão "atividade rural, ainda que descontínua", inserta na norma, permite
concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em
que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou
descontinuidade se refira ao último período.
VI - Autor(a) trabalhou no campo por mais de 13 (treze) anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 60 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
VII - Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para
os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art.
55 § 2º.
VIII - Matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
IX - Agravo não provido.”
(TRF3, AC 200761230003146, Relatora JUIZA MARIANINA GALANTE, 8.ª Turma, DJF3 CJ1
DATA:27/07/2010 PÁGINA: 849)
"PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. (...) APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora pleiteia a aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar,
alegando o trabalho conjuntamente com seu marido na propriedade pertencente à família do
marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1984 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos
anos de 1991, 2002 e 1986, em cujas certidões a autora se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador; CTPS da autora constando um pequeno contrato de trabalho exercido
como empregada doméstica no período compreendido entre o ano de 2004 e 2005; CTPS do
marido constando apenas sua qualificação civil; formal de partilha e averbação quinhão de
herança recebida pelo marido da autora no ano de 1993, constando uma área rural de 4,95
hectares de terras, ou seja, 2,04 alqueires; ITR em nome do genitor de seu marido; notas fiscais
de venda de produtos no referido imóvel nos anos de 2010, 2012 e 2017 em nome de seu marido
e fotografia da família da autora dos tempos de outrora.
3. Esses documentos demonstram que seu marido sempre exerceu atividade rural e em regime
de economia familiar, seja com seus pais, seja com a autora, visto não constar nenhum
documento que comprove o contrário, aliado ao fato de que em todos os documentos
apresentados seu marido se apresenta como lavrador e, nesse sentido, é cediço que a extensão
da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de
economia familiar, conforme o caso in tela.
4. Observo que a parte autora exerceu por um curto período, compreendido entre 31/05/2004 a
11/03/2005 atividade como empregada doméstica o que não desfaz sua condição de trabalhadora
rural em regime de economia familiar juntamente com seu marido, visto se tratar de um pequeno
período de trabalho e pelos depoimentos testemunhais que demonstraram de forma precisa que o
trabalho da autora se deu sempre na companhia do marido no pequeno imóvel da família,
plantando milho, feijão e outros cereais, conforme demonstram as notas fiscais apresentadas, em
nome de seu marido nos anos de 2010, 2011 e 2017.
5. A prova material demonstra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo
período de carência exigido, assim como seu labor rural no alegado regime de trabalho até a data
do seu implemento etário, sendo corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do
contraditório, as quais corroboraram as alegações da autora sendo ambas uníssonas em afirmar
que a autora sempre trabalhou na lavoura prestando serviços a terceiros.
6. Os recolhimentos esparsos vertidos pela parte autora nos interstícios de outubro de 2013 a
março de 2016 não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar,
visto que estes apenas reforçam o direito da parte autora em receber um benefício previdenciário
, não podendo ser prejudicada por verter contribuições a fim de preservar a garantida de seu
direito à um benefício de aposentadoria que lhe garanta seu sustento e de sua família num futuro.
7. Do conjunto probatório apresentado, restou satisfatoriamente demonstrado o trabalho rural da
autora no alegado regime de economia familiar, útil a subsidiar todo período de carência
necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença
de procedência do pedido, visto que presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
8. No concernente ao termo inicial do benefício, mantendo o determinado na sentença, a partir do
requerimento administrativo (13.12.2017), tendo em vista trata-se de um direito adquirido, embora
tenha sido reconhecido tardiamente, não havendo reforma nesse sentido.
9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.” (g.n.)
(TRF3, AC 5481404-10.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7.ª Turma, v.u., j.
27.01.20, DJe 09.03.20).
No mesmo sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE.
1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente ao requerimento do benefício.
2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a
condição de segurado especial do lavrador.
3. Agravo regimental não provido.” (g.n.)
(AgRg no Ag nº 167.141, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, v.u., j. 25.06.13,
DJe 02.08.13)
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 25/09/2019 perante o
MM. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP (ID n.º 126948004 - Pág. 1).
O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia. As
testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado
labor rural.
Da oitiva das mídias constantes do link indicado pelo Juízo, é possível verificar que a testemunha
ANTÔNIO PENA afirmou que conhece o Sr. Aparecido desde 1982, pois ambos trabalharam
juntos na roça. Informou que o depoente era empreiteiro e que o autor trabalhava para ele como
lavrador, "apanhando" laranjas. Esclareceu que trabalhou nessa atividade, fazendo em
empreitadas até 2002 e pode afirmar que o autor sempre trabalhou no serviço rural, na roça; que
nunca soube que o Sr. Aparecido tenha trabalhado serviços urbanos (na cidade ou comércio),
mas “sempre na roça”.
Declarou que o autor trabalhou também para outros empreiteiros como lavrador; que sabe disso
porque sempre via sempre o Sr. Aparecido no “ponto” diariamente, aguardando que os outros
empreiteiros o buscassem para o trabalho na roça. Informou que “esse ponto ficava na Santa
Efigênia” e diariamente os trabalhadores rurais avulsos pegavam a condução com os empreiteiros
para irem às propriedades rurais, a fim de exercer o trabalho no campo por volta das 6h, 6:30h da
manhã, retornando do trabalho por volta das 16h30/17:00h, passando o dia inteiro na roça, de
segunda à sábado; que eles trabalhavam às vezes registrados na safra, mas, nos períodos de
entressafra, era costume ficarem sem registro em CTPS.
Ao ser questionado sobre “como era o serviço de empreiteiro”, o depoente respondeu que “seu
trabalho era de coordenar o serviço dos trabalhadores rurais, isto é, trabalhava tomando conta
dos peões da lavoura, na roça”; que o serviço de empreiteiro era registrado em carteira de
trabalho e que o depoente realizava essa tarefa de levar os trabalhadores rurais para diversas
fazendas, acompanhando o trabalho deles e trazendo-os de volta ao “ponto” no final do dia, todos
os dias da semana, com exceção do domingo. Que ele recebia o pagamento pelo referido serviço
dos donos da fazenda.
Acrescentou que, nos períodos de entressafra, fazia “bicos”, usando o veículo para frete e que
pode afirmar que os trabalhadores da roça também arranjavam “bicos” de atividades extras na
roça para fazer, tais como: cercas, carpiam, e realizavam outros serviços pesados de lavoura.
Isso porque todos eles só tinham o trabalho registrado em carteira (CTPS) nas ocasiões da safra.
Por sua vez, a testemunha VANILDA RANGEL TORRES afirmou conhecer o Sr. Aparecido desde
os seus 15 anos de idade, pois o requerente ia trabalhar com o pai da depoente na roça e a
testemunha os acompanhava, auxiliando no trabalho rural. Informou que, naquela ocasião, a
depoente não era registrada em carteira de trabalho. Esclareceu que seu primeiro registro de
trabalho em CTPS só ocorreu quando completou 19 anos de idade.
Indagada sobre “até quando trabalhou na roça”, a depoente respondeu que trabalhou como
lavradora “até o ano de 2013”. Acrescentou que, durante todo esse período em que trabalhou na
roça, presenciou o fato de que Sr. Aparecido sempre trabalhou em serviços rurais; que sempre o
viu trabalhando na roça; que via o autor constantemente nos pontos e locais de trabalho rurais.
Informou que “nem sempre o serviço era registrado”, pois todos eles também trabalhavam de
forma avulsa, nas entressafras, mas sempre na roça. Questionada a respeito de eventual trabalho
na cidade (ou comércio) do Sr. Aparecido, a depoente respondeu que “nunca viu o Sr. Aparecido
trabalhando em outro lugar que não fosse na roça; que ele nunca trabalhou na cidade ou
comércio”.
Diante dessas considerações, constata-se que, na presente hipótese, a prova testemunhal
produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do
trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
Convém enfatizar que, nas alegações finais, a parte autora requereu o benefício previdenciário de
aposentadoria por idade mista (híbrida).
Instado a se manifestar, o INSS argumentou que esse pedido “equivale a autêntico aditamento da
inicial”; que “não se trata de benefício de mesma espécie ou coisa do gênero, trata-se de um novo
pedido, alterado pela parte em virtude dos argumentos contidos na contestação. Nesses casos, é
imperiosa a concordância do réu para a alteração do pedido."
Nesse contexto, a Autarquia ré pleiteou “a rejeição da alteração do pedido, julgando-se a
demanda totalmente improcedente, consoante os argumentos já expostos na contestação". (ID
n.º 126948008 - Pág. 2).
Nos termos do artigo 329 do CPC, in verbis:
“Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."
(g.n.)
Na doutrina, sobreleva a anotação do ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que
esclarece, in verbis:
“É lição pacificada na doutrina a possibilidade de alteração das partes, da causa de pedir e do
pedido antes da citação do réu. Entende-se que não tendo ainda sido formada a relação jurídica
processual tríplice, haveria liberdade absoluta para o autor modificar tanto os elementos
subjetivos (partes) como objetivos (causa de pedir e pedido) da demanda. (...)
No tocante aos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), a citação não gera a
estabilização definitiva da demanda, considerando-se que, pela regra prevista no art. 329, II, do
Novo CPC, o pedido e a causa de pedir poderão ser alterados pelo autor até o saneamento do
processo, desde que com isso concorde o réu (...).
Nos termos do art. 329, II, do Novo CPC, o réu terá um prazo de no mínimo 15 dias para se
manifestar sobre a ampliação (emendatio libelli) ou modificação (mutatio libelli) objetiva da
demanda.
Dessa forma, seriam três os momentos a serem considerados no tocante à estabilidade objetiva
da demanda: (a) antes da citação não há qualquer estabilização, podendo o autor modificar
livremente seu pedido e sua causa de pedir; (b) da citação ao saneamento do processo, haverá
uma estabilidade condicionada, podendo o autor modificar o pedido e a causa de pedir desde que
conte com a anuência do réu; (c) após o saneamento do processo ocorre a estabilização objetiva
definitiva, sendo proibidas em qualquer hipótese as alterações objetivas da demanda.”
(Novo Código de Processo Civil comentado/ Daniel Amorim Assumpção Neves – 10.ª edição,
revista, ampliada e atualizada – Salvador: Editora JUSPODIVM, 2018 - g.n.).
Nas razões de apelação, o autor reitera as afirmações de que, na data da propositura da
demanda já estava "com 65 anos de idade, sendo que desde muito novo, veio laborando no meio
rural, ajudando sua família no intuito de manter a subsistência de todos"; que, "em 16/10/1973, se
casou com Maria Luisa de Melo, sendo que no referido documento, há a nítida informação de que
o mesmo era lavrador"; que, "após o casamento, o apelante conseguiu angariar diversos registros
em sua CTPS, todavia, conforme restou firmado pela prova testemunhal, o mesmo ainda
empreendia labor mesmo semregistro na sua CTPS, quando das entressafras, prática
comumente realizada àquela época"; que "assim, somando todo o período laborado (com ou sem
registro), há o claro adimplemento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por idade" rural, mas que o INSS indeferiu tal pedido administrativamente.
Invoca, ainda, o "princípio da fungibilidade dos pedidos", enfatizando os argumentos trazidos nas
alegações finais, no sentido de que "os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade
mista sempre existiram, desde o requerimento administrativo".
Salienta que "a autarquia previdenciária é obrigada a conceder o melhor benefício ao segurado.”
Assim, pleiteia a reforma da sentença, sustentando fazer jus ao benefício de "aposentadoria por
idade mista", que considera ainda "mais vantajoso" (ID n.º 126948015 - Págs. 1 a 10).
No caso em tela, não se pode perder de vista que a parte autora, na petição inicial, pleiteia tão
somente o benefício de aposentadoria por idade rural. Apenas nas alegações finais e em grau de
recurso aduziu fazer jus à aposentadoria por idade híbrida.
Cabe assinalar que os limites da lide e da causa de pedir são delineados pela parte autora na
exordial, cabendo ao magistrado decidir em conformidade com tais limites, razão pela qual não é
possível modificar a causa de pedir e o pedido nas razões de apelação.
Nesse diapasão, o princípio da fungibilidade não socorre o apelante. Confira-se o entendimento
desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPOSTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A alegação referente à impossibilidade de compensação de valores já recebidos a título de
auxílio doença trazida neste agravo constitui evidente inovação recursal. Inviável, assim,
conhecer de parte do recurso, conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
(...) - Agravo parcialmente conhecido e improvido.”
(AC 00215025820144039999 - Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA – 8.ª
Turma - data da publicação: 13/08/2018 - g.n.).
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO LEGAL. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI NÃO
LIMITADA AO TETO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da
fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo
(artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo,
à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou
seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de à aplicação
do artigo 26 da Lei nº 8.880/94 (recuperação do valor relativo à média dos seus salários-de-
contribuição que ultrapassaram o limite máximo contributivo vigente á época da concessão do
seu benefício), e para que seja limitado o valor do benefício ao teto após aplicado o coeficiente de
cálculo e não antes da fixação da RMI, além dos s novos limites das ECs nº 20/98 e 41/03.
- Alega o embargante a ocorrência de contradição no julgado, vez que a limitação não está
presente no cálculo da renda mensal inicial, mas sim na evolução da DIB, mais especificamente
na sua evolução em 06/1992. Aponta ofensa aos artigos 130, 330, I e 420, I e II, todos do CPC.
- A questão da limitação na evolução da renda mensal do benefício, mais especificamente em
06/1992, não foi veiculada na inicial, razão pela qual não foi apreciada na decisão monocrática,
restando vedado ao autor inovar seu pedido em sede de agravo legal.
(...)
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do
Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.”
(AC 0000606-98.2011.4.03.6183/SP - Relatora: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI -
8.ª Turma - data da publicação: 29/04/2015 - g.n.)
“APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL -
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que em sua inicial claramente a parte impetrante ingressou com
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral e no recurso aduziu que faz jus à
aposentadoria especial.
2 - É defeso às partes modificarem a causa de pedir e o pedido em grau de recurso, sob pena de
se suprimir grau de jurisdição e infringir o princípio do contraditório, cabendo ao autor fixar os
limites da lide e da causa de pedir na petição inicial e ao juiz decidir de acordo com esse limite.
3 - Ademais, não há que se falar em fungibilidade no presente caso, uma vez que não se trata de
mero erro material da parte, mas sim de modificação da causa de pedir e do pedido em sede
recursal.
4 - Portanto, tendo em vista a inovação da causa de pedir e do pedido em sede recursal, o não
conhecimento da apelação é medida que se impõe.
5 - Apelação do autor não conhecida."
(AC 0003651-19.2013.4.03.6126/SP - Relator: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI - - 8.ª
Turma - data da publicação: 22/11/2018 - g.n.).
No mesmo sentido: AC 0458692020124039999/SP - Relator: Desembargador Federal NELSON
PORFIRIO - 10.ª Turma - data da publicação: 04/07/2018 e ApReeNec
00156648320084036301/SP - Relator: Desembargador Federal CARLOS DELGADO - 7.ª Turma
- data da publicação: 28/06/2018.
Diante dessas considerações, de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por idade
rural ao apelante, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da
Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo,
de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de
demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado
(24/09/2018).
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da
República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as
normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram
revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos
feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do
pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda,
caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede
recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão,
em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, não conheço de parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, dou-lhe
provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios
dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação,
supra.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 24/09/2018.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL PLEITEANDO
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Em conformidade com a regra prevista no art. 329, II, do Novo CPC, o pedido e a causa de pedir
poderão ser alterados pelo autor até o saneamento do processo, desde que com isso concorde o
réu.
- No caso em tela, a parte autora, na petição inicial, pleiteia tão somente o benefício de
aposentadoria por idade rural. Somente em alegações finais aduziu fazer jus à aposentadoria por
idade híbrida. Instado a se manifestar, o INSS pleiteou “a rejeição da alteração do pedido”.
- Os limites da lide e da causa de pedir são delineados pela parte autora na exordial, cabendo ao
magistrado decidir em conformidade com tais limites, razão pela qual não é possível modificar a
causa de pedir e o pedido nas alegações finais se não houver o consentimento do réu, bem como
em grau de recurso.
- O princípio da fungibilidade não socorre a apelante. Inviável, assim, conhecer dessa parte do
recurso. Precedentes do C. STJ e desta Corte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-
lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
