Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156344-74.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE CAMPESINA
DEVIDAMENTE COMPROVADA.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Nos termos da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição
“não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).
- O Superior Tribunal de Justiça também já assentou a orientação de que “a legislação, ao vedar
o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não
podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o
exercício de atividade laboral na infância.” (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 17/06/2020).
- No caso concreto, o conjunto probatório coligido, baseado em início de prova material ratificado
por depoimentos idôneos e consistentes, permite concluir no sentido da ocorrência do trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo autor desde os seus 12 anos de idade.
- Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do previsto
no art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
- A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de
contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para
fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39. O
reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá
somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins previdenciários.
Súmula n.º 272/STJ.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156344-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRO TAKAHASHI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156344-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRO TAKAHASHI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a declaração de tempo de serviço rural nos períodos indicados na
exordial, com a expedição da certidão de tempo de serviço, bem como a concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados, para reconhecer o tempo de serviço
trabalhado sem registro em carteira de trabalho pelo autor “de 05/02/1970 a 25/07/1991, bem
como “de 25/07/1991 até 10/03/2018”, condenando o requerido a pagar-lhe o benefício
pretendido, a contar da data do indeferimento na esfera administrativa.
O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Também questiona o referido
reconhecimento de tempo de serviço rural para efeitos previdenciários desde 1970. Se vencido,
insurge-se com relação à correçãomonetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156344-74.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRO TAKAHASHI
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 05/02/2018,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
O autor afirma ter trabalhado “desde os seus 17 anos de idade com o seu pai (Sr. WATARU
TAKAHASHI), na propriedade rural da família, no período de 1968 a 2018, sem vínculos de
registro em Carteira de Trabalho, de acordo com a legislação previdenciária”.
Aduz ter requerido “junto ao Posto do INSS, agência de Mirandópolis/SP, em 10/03/2018, o
benefício aposentadoria por IDADE RURAL, sob o n.º 172.453.893-1. No entanto, o pedido restou
indeferido.”
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de casamento dos genitores do autor (Sr. WATARU TAKAHASHI e Sra. KIYO
IAMAMOTO), em 30/09/1950, constando a profissão do cônjuge-varão como lavrador;
- cópia de escritura pública de propriedade rural herdada pelo Sr. WATARU TAKAHASHI (pai do
requerente) em 09/10/1963;
- histórico escolar do requerente, comprovando ter cursado até o ginásio no Colégio Estadual de
Guaraçaí/SP, desde 1969 até 1974, indicando residência localizada na zona rural do município de
Guaraçaí/SP;
- certidão de casamento, celebrado no município de Guaraçaí/SP, em 22/03/1986, com NADIR
DEBORTOLO;
- certidão de nascimento de JORGE TOMIO TAKAHASHI, em 12/04/1987, no hospital
maternidade Guaraçaí/SP, filho do autor com NADIR DEBORTOLO;
- certidão de nascimento de MARIA CLARA RIBEIRO TAKAHASHI, em 16/04/2010, no hospital
maternidade Guaraçaí/SP, filha do autor com NATÁLIA RIBEIRO;
- diversas notas fiscais em nome do requerente e de seu genitor, comprovando a venda, desde
1987, de abacaxi, algodão, de ovos e de gado suíno e bovino, indicando como endereço da
produção o imóvel rural denominado "Sítio TAKAHASHI";
- comprovante de que o benefício de aposentadoria por idade rural requerido pelo autor em
10/03/2018 foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de "falta de comprovação de
atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício".
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada em 04/11/2019 perante o
Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Mirandópolis, Estado de São Paulo. O áudio e vídeo de todos
os depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia (ID n.º 123791239 - Pág. 1). As
testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado
labor rural.
Da oitiva das mídias do link indicado pelo Juízo, é possível verificar que a testemunha IVO
LUPERINI afirmou que conheceu o Sr. Ciro quando ambos eram crianças, pois estudaram juntos
na escola local, localizada na zona rural de Guaraçaí/SP. Informou que, naquela época, o autor
trabalhava na lavoura, com seu pai, plantando manga e depois também no cultivo de abacaxi.
Esclareceu que o requerente trabalhava com seu pai e seus irmãos na roça, no cultivo de frutas,
em regime de economia familiar. Declarou que a propriedade rural da família ainda produz frutas;
que é a família do autor que trabalha e produz diversas frutas, em especial abacaxi; que o autor
permanece na roça ainda, cultivando abacaxis; que o autor nunca deixou a agricultura.
Por sua vez, a testemunha IDAIR FIUMARI foi ouvida na condição de informante, por ter
declarado ser amigo da família do autor. Afirmou conhecer o autor desde 1957, quando o autor
ainda era uma criança e morava com o pai na área rural, que é vizinha da propriedade do
depoente. Afirmou que, desde os dez anos de idade, o autor ajuda seu pai e seu tio no trabalho
rural da família, produzindo frutas; que eles sempre trabalharam juntos. Questionado se o autor já
exerceu outra atividade, respondeu que "ele foi vendedor por pouco tempo, mas que sempre
trabalhou na agricultura". Acrescentou que a família do autor ainda possui essa propriedade,
vizinha do depoente.
É inconteste o valor probatório dos documentos constantes dos autos, dos quais é possível inferir
a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova
testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.
Na peça contestatória, foi anexado extrato do CNIS, indicando a existência de contribuições
previdenciárias desde 01/11/1991.
Realizada nova consulta em 22/10/2020, infere-se os seguintes registros em nome do requerente:
(i) autônomo de 01/11/1991 a 31/01/1992; de 01/02/1992 a 31/12/1996, de 01/02/1997 a
31/12/1997; (ii) segurado especial de 31/12/2000 a 30/12/2007, de 31/12/2007 a 30/12/2009 e de
31/12/2009 (sem data fim) e (iii) contribuinte individual de 01/08/2012 a 31/03/2014.
Também há indicação de registros de vínculos empregatícios para COOPERCITRUS
COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS de 02/01/2014 a 07/06/2016, bem como para o
empregador CARLOS TAKESHI HASUNUMA de 01/06/2017 a 31/07/2020.
Da consulta atualizada ao referido cadastro, é possível verificar que o código da empresa
COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (n.º 45.236.791/0075-28) indica
o ramo rural.
De igual forma, o código do empregador CARLOS TAKESHI HASUNUMA aponta natureza rural e
está localizado no “SÍTIO CRUZADINHO”, na zona rural de Mirandópolis/SP, com o seguinte
cadastro – CNAE n.º 133-4 – “cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva”.
Cumpre mencionar que o fato de autor ter efetuado recolhimentos à Previdência Social na
qualidade de “contribuinte individual” e “autônomo” não afasta sua condição de rurícola, a ponto
de restar alterado o encaminhamento conferido ao processo pela magistrada sentenciante.
Tenha-se presente que esses recolhimentos constantes da consulta ao CNIS tiveram por fim
preservar a qualidade de segurado do requerente, não impedindo a concessão do benefício ora
pleiteado.
Esclareça-se que o art. 39, II, da Lei n.º 8.213/91 autoriza o segurado especial a realizar tais
recolhimentos previdenciários, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural (9.ª Turma:
APELAÇÃO CÍVEL / SP 5651025-05.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal
MARISA FERREIRA DOS SANTOS – eDJF3 Judicial 02/03/2020; APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002327-30.2017.4.03.6105 – Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS – eDJF3
Judicial 12/07/2019).
Frise-se, ainda, que a consulta em 22/10/2020 ao CNIS não demonstra qualquer vínculo urbano
no período de carência e que o cadastro do autor indica residência na zona rural de Guaraçaí.
Confira-se: “SÍTIO FORMOSA, Número: S/N, Bairro: Formosa, Guaraçaí - SP, Brasil, CEP:
16980000”.
Quanto à análise a respeito do limite de idade mínima para cômputo do tempo de serviço rural, há
histórico de vedação constitucional do trabalho infantil desde a Constituição de 1934, quando
fixado em 14 anos.
Apenas com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar os menores de 12
anos.
A Constituição de 1988 fixava em 14 anos a idade mínima, excetuada a condição de menor
aprendiz, a partir dos 12 anos, dispositivo alterado pela EC n.º 20/98, que estabeleceu como
idade mínima 16 anos, exceto para menor aprendiz, a partir dos 14 anos.
Não obstante os preceitos constitucionais, a realidade socioeconômica do país nos coloca longe
da erradicação do trabalho infantil, não obstante os esforços nesse sentido. Deixar de reconhecê-
lo representaria prejuízo adicional àquele que teve o seu direito à plena infância violado. As
normas jurídicas que restringem o trabalho do menor visam a protegê-lo, não podendo, pois, ser
invocadas para prejudicá-lo no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins
previdenciários.
Esse é o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como se depreende
da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário n.º 1225475/RS, interposto contra
acórdão prolatado nos autos da ACP n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que visa a que o INSS
se abstenha de fixar idade mínima para reconhecimento de tempo de serviço.
Registrou o Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (DJE 16/08/2019):
“A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no
sentido de que o art. 7.°, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da
criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi
criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos
seus direitos. Esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias. Nesse
sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. GENITORA INDÍGENA
COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS. ARTIGO 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VIOLAÇÃO À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO
NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO” (RE 1.061.044-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux).
“Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11,
VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas.
Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma
de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654,
2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento”.
(AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-
MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE
NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES.
- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição
“não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos”. (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).
- Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE 600.616- AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso).
Nesse mesmo sentido, destaco as seguintes decisões, entre outras: RE 1.146.902/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio; RE 1.140.879/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 953.372/MG, Rel. Min.
Alexandre de Moraes; RE 920.290/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 920.686, Rel. Min. Dias
Toffoli; AI 476.950-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 502.246/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; e
RE 633.797/SP, Rel. Min. Luiz Fux.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça veio a se manifestar nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO
TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES.POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS
12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE
TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA
INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE
FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE
CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de
menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão
envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento
garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que
confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a
inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,
ancorado no art. 7.º, XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe
que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente
prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua
infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7.º, XXXIII, da Constituição
não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua
edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá,
jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o
trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício
do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem
ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício
de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida
a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que
teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo
aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário
seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o
autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo
inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de
idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor
exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as
provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a
realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia
inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o
respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para
mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais
a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.”
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
Desta forma, uma vez comprovado o trabalho, não há que se impor limite de idade mínima para o
seu reconhecimento.
No caso concreto, o conjunto probatório coligido, baseado em início de prova material ratificado
por depoimentos idôneos e consistentes, permite concluir no sentido da ocorrência do trabalho
pelo autor desde os seus 12 anos de idade.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do previsto
no art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme
dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de
contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para
fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se
recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias
facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez,
auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins
previdenciários.
Conforme bem ressaltou o Juízo a quo,in verbis:
"A prova testemunhal é categoria ao dizer que o autor passou a laborar em regime de economia
familiar desde criança. Fato demonstrado pela certidão de casamento dos genitores, que
demonstra que seu pai é lavrador (fls.18).
Sendo assim, reputo demostrado o exercício de atividade rural de 05/02/1970 (data em que o
autor completou 12 anos de idade) a 25/07/1991 (data da entrada em vigor da lei 8.213/91). Tem-
se, no total de tempo comum de mais de 20 anos que deve ser considerando independentemente
de qualquer contribuição ocorrido ou comprovada, pois "ausência de filiação e consequente falta
de recolhimento aos cofres previdenciários não constituem óbices à concessão do benefício,
sobretudo, quando se trata de trabalhador rural, desobrigado aos recolhimentos à Previdência
Social antes da vigência da Lei n. 8.213/91...” (TRF3ª Região Apelação Cível n. 97.03.074697-
7/SP Rel. Célio Benevides).
Como se observa, o início do trabalho rural considerado tomou por base a data em que o
requerente completou 12 anos de idade.
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze)
anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência,
mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição
de lavradores dos pais do segurado.
(...) Reputo demonstrado também, através das provas colhidas nos autos, o tempo de trabalho
rural exercido no âmbito rural, após 25/07/1991 até 10/03/2018 (data do requerimento
administrativo), porém, apenas para reconhecer o tempo laborado sem registro em CTPS,
devendo esses períodos ser considerados para efeito de contagem de tempo de serviço, sendo
desnecessária a comprovação de recolhimentos das contribuições, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, os quais serão considerados como de
labor rural.
Portanto, presentes os requisitos legais e observado que ao tempo do preenchimento do requisito
etário (2018), o autor ainda ostentava a qualidade de segurado por estar trabalhando conforme
prova oral colhida, de rigor a procedência do pedido, que será deferido ao autor desde a data do
indeferimento do benefício na esfera administrativa (fls. 13/14 - 16/10/2018)". (ID n.º 123791243 -
Pág. 5 -g.n.).
De rigor, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço rural prestado pelo demandante, na
forma da fundamentação supra, bem como o deferimento do benefício, porquanto comprovado o
exercício do labor campesino pelo período de carência legalmente exigido.
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da
Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo,
de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de
demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existindo comprovação de requerimento administrativo, o termo inicial deveria ser nele
fixado (em 10/03/2018), ficando, entretanto, mantido na “data do indeferimento do benefício na
esfera administrativa”(16/10/2018), à vista do que constou da sentença e da ausência de recurso
a esse respeito.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da
República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE CAMPESINA
DEVIDAMENTE COMPROVADA.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Nos termos da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição
“não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).
- O Superior Tribunal de Justiça também já assentou a orientação de que “a legislação, ao vedar
o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não
podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o
exercício de atividade laboral na infância.” (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 17/06/2020).
- No caso concreto, o conjunto probatório coligido, baseado em início de prova material ratificado
por depoimentos idôneos e consistentes, permite concluir no sentido da ocorrência do trabalho
pelo autor desde os seus 12 anos de idade.
- Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do previsto
no art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
- A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de
contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para
fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39. O
reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá
somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença,
auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins previdenciários.
Súmula n.º 272/STJ.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
