Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003828-35.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Não configurada a hipótese de falta de interesse de agir, ante a existência de prévio
requerimento administrativo.
- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo,
independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade rural
ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento
definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Devida a verba honorária, ante o desprovimento do recurso autárquico e a procedência do
pedido.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento
do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento. Pedido da parte autora, em
contrarrazões, acolhido. Honorários recursais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003828-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO BENITES
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003828-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO BENITES
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo, em 30.11.2015. Concedeu
a tutela provisória de urgência.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, a suspensão processual, considerando que o E.
STJ indicou recursos especiais para afetação e a Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou,
àquela Corte, processos versando sobre matéria referida nos presentes autos, como
representativos de controvérsia. No mérito, pleiteia a extinção do processo sem resolução do
mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista a comprovação do tempo especial por meio
de documento juntado somente no processo judicial, o que equivale à ausência de prévio
requerimento administrativo. Se vencido, requer a fixação do termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação na data da citação. Alega indevida a condenação no pagamento de
honorários advocatícios. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, em que a parte autora requer “a majoração dos honorários advocatícios,
nos termos do art. 85, §11, CPC”, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003828-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO BENITES
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se que não houve, nos recursos mencionados pela autarquia, a
determinação de sobrestamento dos processos em tramitação, devendo ser rejeitada a
preliminar arguida.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A controvérsia restringe-se à suposta falta de interesse de agir da parte autora, em razão de os
documentos comprobatórios de seu direito não terem sido apresentados administrativamente.
Descabida a alegação formulada pelo INSS.
Isto porque, conforme decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo
543-B do CPC/73, em que se discutiu, à luz dos artigos 2.º e 5.º, XXXV, da Constituição
Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, órgão
especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, tema
registrado sob. n. 350:
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise (não se confundindo exigência de prévio
requerimento com exaurimento das vias administrativas);
- aexigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível; e nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG
(03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo,
nas hipóteses em que exigível.
No presente feito, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário e
formulou, em 30.11.2015, o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em falta de
interesse de agir. Neste sentido: TRF3, ApCiv 5634469-25.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Baptista Pereira,10.ª Turma, j. 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
17/11/2020; TRF3, ApCiv 5001804-54.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Newton
De Lucca, 8.ª Turma, j. 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019.
Ademais, tendo sido formulado pedido no âmbito administrativo, cabia ao INSS requerer aos
empregadores os documentos pertinentes à devida instrução do procedimento.
A jurisprudência firmou-se no sentido de não penalizar o segurado pela deficiência instrutória,
tendo em vista a sua maior dificuldade na obtenção dos documentos necessários à
comprovação do seu direito.
Não caracterizada, portanto, a hipótese de falta de interesse de agir da parte autora.
Verifica-se que a autarquia previdenciária deixou de se insurgir, em seu recurso de apelação,
quanto ao reconhecimento da atividade rural, nos moldes em que procedido pelo juízo a quo,
bem como em relação ao implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício
vindicado, razão pela qual tais aspectos tornaram-se incontroversos, remanescendo debate
relativo à data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria deferida, a qual foi objeto de
impugnação pelo INSS.
No tocante ao termo inicial do benefício, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é
devida desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a
comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade rural ter ocorrido somente em
momento posterior, até mesmo em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento
definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se, a propósito, julgados de ambas as Turmas competentes para julgamento da
matéria previdenciária no âmbito da E. Corte Superior, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO,
QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente
informacional. Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu
histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao
trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais
documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com
base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação
documental de modo a não viabilizar a concessão do benefício ou a alterar o termo inicial,
retirando do Segurado prestações que lhe são devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de
aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não
havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela
qual não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado
tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data
em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício
previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento
posterior, ou mesmo na seara judicial.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Nesse mesmo sentido, tem decidido esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; e
ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS,
julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020).
Cumpre mencionar que de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º
8.213/91, o termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento
administrativo. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à
data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Assim, no caso em apreço, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento
administrativo (30.11.2015).
Desprovido o recurso de apelação do INSS e julgado procedente o pedido formulado, devida a
verba honorária pela autarquia.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o
arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu,
ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base
no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito propriamente dito, nego provimento à
apelação e acolho o pedido formulado pela parte autora, em contrarrazões, para majorar os
honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
- Não configurada a hipótese de falta de interesse de agir, ante a existência de prévio
requerimento administrativo.
- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo,
independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade rural
ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento
definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Devida a verba honorária, ante o desprovimento do recurso autárquico e a procedência do
pedido.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o
desprovimento do recurso autárquico, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do
CPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento. Pedido da parte autora, em
contrarrazões, acolhido. Honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito propriamente dito, negar
provimento à apelação e acolher o pedido formulado pela parte autora, em contrarrazões, para
majorar os honorários fixados pelo juízo a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
