
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004105-49.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 263/268) em face da r. sentença (fls. 221/238 e 259/260) que julgou procedente pedido alternativo relativo à concessão de aposentadoria por idade como trabalhador urbano, desde a data de citação, devendo os atrasados ser pagos acrescidos de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela foram antecipados. Pugna a parte autora pela alteração do termo inicial do benefício deferido pelo r. provimento judicial guerreado (que deveria ser fixado em agosto de 2009, data da cessação da aposentadoria cassada). Além disso, requer o afastamento da obrigação de devolver os valores recebidos de boa-fé relativamente à aposentadoria suspensa e, caso não seja este o entendimento, que a devolução fique limitada a 10% de seus vencimentos.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Em razão da interposição apenas de recurso de apelação pela parte autora, as matérias que foram devolvidas a este E. Tribunal consistem tão somente na questão da fixação do termo inicial da aposentadoria por idade a trabalhador urbano (que o r. provimento judicial determinou seja na data de citação do ente autárquico nesta demanda e a parte autora postula que retroaja para agosto de 2009, momento em que sua aposentadoria anterior foi cassada) e na existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes do benefício cassado (levando-se em conta a existência de erro administrativo e boa-fé da parte autora).
Iniciando pela fixação do termo inicial da aposentadoria deferida, a legislação de regência (art. 49, da Lei nº 8.213/91) estabelece que o benefício de aposentadoria por idade será devido, ao segurado empregado, desde a data do desligamento do emprego (se requerido até 90 - noventa - dias de tal evento) ou da data do requerimento administrativo. Não se aplicando qualquer uma das hipóteses, tem cabimento a concessão da prestação a partir da data de citação da autarquia previdenciária em demanda ajuizada com o escopo de compelir o ente público a tal desiderato.
Nesse contexto, ainda que haja peculiaridade específica do caso concreto (consistente na cassação de benefício anteriormente deferido, com a qual a parte autora argumenta que o termo inicial de sua nova aposentação deve retroagir para a data em que o antigo benefício foi suspenso), entendo correta a determinação contida na r. decisão impugnada, devendo a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ser o termo inicial de fruição da novel aposentadoria concedida à parte autora (agora na espécie idade - trabalhador urbano), uma vez que não há prévio requerimento administrativo e não se mostra possível fixar o marco inicial na data que melhor satisfaça os interesses da parte autora (devendo, na realidade, ser aplicada disposição acerca do tema contida em lei).
Indo adiante, com relação à existência (ou não) de obrigação de devolver os valores recebidos decorrentes de benefício cassado, a questão deve efetivamente ser apreciada tomando como base a existência de erro administrativo e de boa-fé da parte autora. Com efeito, justamente porque o benefício até então deferido à parte autora não foi objeto de fraude (destaque-se que não há elementos nos autos indicativos de tal contexto), mas sim foi concedido com premissas equivocadas (vale dizer, com erro administrativo), do que se chega à conclusão que a parte autora encontrava-se de boa-fé, não há que se falar em repetibilidade das verbas pagas, ou seja, a parte autora não pode ser compelida a devolver a importância recebida em tal situação. Ademais, há que se consignar que as parcelas pagas mensalmente assumem feição de verba alimentar, o que tem o condão de reforçar a impossibilidade de devolução do que foi pago erroneamente (frise-se, por erro administrativo). Nesse sentido se mostra a consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por todo o exposto, mantenho o termo inicial da nova aposentadoria deferida à parte autora tal qual determinado na r. sentença recorrida e assento a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por ela relativos ao seu anterior benefício previdenciário que foi cassado por erro administrativo, o que enseja o acolhimento parcial de seu recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (apenas para assentar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por ela relativos ao seu anterior benefício previdenciário que foi cassado por erro administrativo), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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