Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260271-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260271-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA GASPERONI
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260271-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADA: SONIA MARIA GASPERONI
Advogada da APELADA: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, “consistente em um salário mínimo mensal, a contar da data do
requerimento administrativo”. Determinou que “a correção será calculada de acordo com o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os juros de mora, de seu turno, contados
desde a citação, serão calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
Os honorários advocatícios foram arbitrados em “15% sobre o valor da condenação, com
fundamento no artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça”. Sem condenação em custas processuais.
O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, requer a reforma
parcial da sentença para que seja fixada a DIB na data da citação ou do ajuizamento da ação.
Requer, ainda, a isenção de custas, a aplicação de juros e correção monetária nos termos do art.
1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), bem como que a fixação dos
honorários advocatícios se dê com base na Súmula n.º 111 do Egrégio STJ. Ao final,
prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260271-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADA: SONIA MARIA GASPERONI
Advogada da APELADA: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será parcialmente
conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação às custas, uma vez que não houve
condenação a respeito, bem como em relação à aplicação de juros e correção monetária, que já
foi fixada nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
Com relação aos honorários advocatícios, insta salientar que a apelação da Autarquia
Previdenciária se restringiu a requerer (sic):“os honorários devem ser estipulados com
observância da Súmula 111 do STJ, que diz ‘os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas’ (ID n.º 133166222- Pág. 5), não
questionando o percentual fixado pelo MM. Juízo a quo. Assim, é de se reconhecer a falta de
interesse em recorrer também nesse aspecto, tendo em vista que a Magistrada sentenciante já
determinou a fixação dos honorários advocatícios com base na Súmula n.º 111 do Egrégio STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 27/10/2010,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 174 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se, em ordem
cronológica:
- cópia da CTPS, emitida em nome da requerente em 17/10/1977, com apenas um registro de
vínculo empregatício, a saber: "contrato de experiência", firmado em 01/11/1977, pelo prazo de
dois meses (até 30/12/1977) para a empregadora VICENTA ROMERO RUIZ, no cargo de
balconista - espécie de estabelecimento: "Ateliê fotográfico", localizado no município de Santos -
Estado de São Paulo (ID n.º 133166179 - Págs. 1 a 3).
- cópia da certidão de casamento da autora com JOSÉ LIZEU GASPERONI, celebrado em
01/04/1978, no distrito de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina (ID n.º 133166178 -
Pág. 1);
- cópia do processo judicial n.º 0000198-83.2008.8.26.0187 - ação de usucapião ajuizada por
SÔNIA MARIA GASPERONI e seu esposo JOSÉ LIZEU GASPERONI, tendo como objeto terreno
rural denominado "Sítio Viola Velha",localizado no município de Fartura, no Estado de São Paulo.
(ID n.º 133166180).
Naqueles autos, restou comprovado não haver notícia de qualquer oposição de terceiros à posse
do referido bem imóvel, bem como foi evidenciado o desinteresse das Fazendas Públicas
Municipal, Estadual e Federal, dos confinantes e dos antecessores, que também não
apresentaram qualquer oposição.
Cumpre mencionar que os autores obtiveram a certificação do INCRA (datada de 02/08/2014),
cumprindo a exigência legal (ID n.º 133166198 - Pág. 39).
Nesse contexto, o pedido foi julgado procedente para declarar o domínio dos autores sobre o
imóvel em questão. A respectiva sentença, proferida em 28/08/2014 pelo MM. Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Fartura - São Paulo, ressaltou haver prova demonstrando que os
autores e seus antecedentes estavam na posse do imóvel há mais de 20 anos, com justo título,
consubstanciado no "Contrato de Compromisso de Compra e Venda" firmado com o Sr. CLÓVIS
BORTOTTI e esposa e, posteriormente, com os herdeiros da família BORTOTTI (JOSÉ
PASCOAL BORTOTTI, ARLETE LATÂNZIO BORTOTTI, VALDEMAR BORTOTTI e LUCILENE
APARECIDA GABRIEL BORTOTTI), do qual se extraiu a evidência da boa-fé.
A referida sentença constituiu "título para abertura de matrícula, oportunamente, no Serviço de
Registro de Imóveis da Comarca de Fartura - SP"(ID n.º 133166198 - Págs. 40 a 42).
Nos presentes autos, foi anexada cópia da Certidão n.º 49072, emitida pelo Oficial de Registro de
Imóveis de Fartura-SP, em 30/06/2015, certificando que o respectivo título de usucapião foi
protocolado no Livro I do mencionado registro de imóveis.
Também foi anexada cópia do Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido pelo Sistema Ambiental
Paulista - SIGAM em nome da requerente e datado de 01/05/2015, comprovando a inscrição da
referida propriedade rural denominada "Sítio Viola Velha", com 7,24 hectares, correspondentes a
0,36 módulos fiscais, tendo sido indicada como atividade principal a agricultura familiar. No
referido documento consta inclusive o mapa da mencionada propriedade rural (ID n.º 133166180 -
Págs. 36 a 38 e ID n.º 133166198 - Págs. 44 a 47).
Foram apresentadas contas de energia elétrica referentes à propriedade rural na qual reside a
autora e seu marido, compreendendo o período de 30/08/2002 a 13/11/2017 (ID n.º 133166181 -
Págs. 01 a 15).
Por fim, consta dos autos declaração de trabalhador rural, preenchida pela demandante perante a
Autarquia Previdenciária, em conformidade com a Portaria Conjunta n.º 01/DIRBEN/DIRAT/INSS,
de 07/08/2017 (parte integrante do procedimento administrativo), na qual declarou ter laborado
em regime de economia familiar, na condição de proprietária de imóvel rural com seu esposo
JOSÉ LIZEU GASPERONI, no imóvel rural denominado "Sítio Viola Velha", localizado no
município de Fartura, no Estado de São Paulo.
Naquela oportunidade, a autora declarou que a atividade principal no referido sítio é o cultivo de
café, tanto para subsistência quanto para comercialização, mas que nunca houve processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal do referido produto agrícola. Também informou ao
INSS que não se afastou da atividade rural durante todo o período de carência, bem como que
não há/nem houve utilização de empregado contratado ou prestador de serviço no referido sítio e
que não recebe outra renda nem exerce (ou exerceu) outra atividade remunerada, além do labor
campesino (ID n.º 133166198 - Págs. 51 a 53).
Cabe ressaltar a existência de prova oral. Consta do Termo da audiência, realizada em
16/04/2019, perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Fartura - SP (ID n.º 133166211),
que foram ouvidas três testemunhas, as quais declararam conhecer a parte autora há bastante
tempo e confirmaram o alegado labor rural.
Conforme registrado pela magistrada sentenciante e em consonância com as mídias constantes
do processo, a testemunha VALDEMAR BORTOTTI afirmou que "conhece a autora desde 2000,
ano em que ela e o esposo passaram a residir na propriedade e que logo Sonia começou a
trabalhar na lavoura. Disse que a conhece por ser vizinho, mas não trabalha na propriedade da
requerente. A autora ajudava a cuidar das vacas de leite e galinhas, bem como de hortaliças e
plantação de café, permanecendo em tal atividade até os dias atuais. Afirmou que a requerente
faz ‘bicos’ em propriedades dos vizinhos e que não trabalha na zona urbana. Afirmou, ainda, que
sempre a vê no sítio, cuja área é pequena" (ID n.º 133166217 - Pág. 3).
Por sua vez, VALDIR BORTOTTI, testemunha ouvida na condição de informante por ter afirmado
ter amizade íntima com a requerente (ID n.º 133166211 - Pág. 1) declarou "que conhece Sonia há
19 anos e que ela já trabalhava no sítio realizando serviços rurícolas. Afirmou que na propriedade
havia criação de vacas e galinhas, bem como plantação de café, permanecendo atualmente a
criação de animais e cultivo de horta. Informou que a propriedade é pequena e não há presença
de empregados, bem como que a autora realiza ‘bicos’ nas propriedades vizinhas. Declarou que
Sonia permanece na propriedade, inclusive trabalhando nela." (ID n.º 133166217 - Pág. 4).
Por fim, a testemunha JAIR BORTOTTI declarou que "conhece a requerente há 20 anos, bem
como que a autora cultivava café na propriedade em que reside com o marido, sendo as
atividades atuais: o cultivo de milho, cana e hortaliças. Afirmou que a propriedade é pequena e
que fica localizada no Bairro do Bortotti. Mencionou que a autora faz ‘bicos’ para os vizinhos, não
sabendo informar se ela já teve emprego na zona urbana. Negou a presença de empregados e
disse que na propriedade a autora mora junto com o marido." (ID n.º 133166217 - Pág. 4).
Não se pode perder de vista que, diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente
que a mulher labore em auxílio a seus familiares, visando ao aumento de renda para obter
melhores condições de sobrevivência.
O INSS, a apelação, afirma que “a parte autora nunca verteu nenhuma contribuição para o
sistema solidário da Previdência Social”. Apesar do já mencionado vínculo trabalhista da
requerente, com data de admissão em novembro de 1977, para a empregadora VICENTA
ROMERO RUIZ, não foram localizados recolhimentos previdenciários referentes a tal vínculo,
nem mais relações previdenciárias. (ID n.º 133166194 - Págs. 02 a 05).
A Autarquia Apelante também argumenta que o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (ID n.º 133166194 - Págs. 08 a 18) indica que o cônjuge da parte autora trabalhou como
empregado de fevereiro de 1980 a fevereiro de 1983 e recolheu contribuições previdenciárias na
qualidade de autônomo desde julho de 1986 até dezembro de 2013, tendo contribuído na
qualidade de contribuinte individual de janeiro de 2014 até a ocasião da emissão do aludido
extrato de consulta (maio de 2018).
Pois bem. A consulta ao CNIS realizada em 06/07/2020 confirma o fato de que a autora teve
apenas um contrato de trabalho (para a empregadora VICENTA ROMERO RUIZ), nos exatos
termos registrados na CTPS constante dos autos (ID n.º 133166179 - Págs. 1 a 3).
De fato, na consulta atualizada ao mencionado Cadastro, não foram localizados recolhimentos
previdenciários referentes a tal vínculo, nem outras relações previdenciárias.
Ressalte-se que tal constatação em nada contradiz o relato da autora, pois afirma, na exordial,
que "iniciou o labor rural há 16 anos, quando ela e seu esposo adquiriram uma pequena
propriedade rural denominada Sítio Gasperoni, situada no Bairro dos Bortotti, zona rural do
Município de Fartura (SP)"; que, desde então, trabalha na referida propriedade, "em regime de
economia familiar, sem utilizar-se de mão de obra assalariada, produzindo uma pequena
quantidade de milho, cana, hortaliças e criando algumas vacas de leite”. (ID n.º 133166174 - Pág.
1).
Insta asseverar que o fato de a demandante, bem como de seu marido possuírem antigos
registros de atividades urbanas não altera a solução da causa, pois, em ambos os casos, os
vínculos empregatícios foram firmados em época muito anterior à carência exigida em lei (no
caso em tela, compreendida entre abril de 1996 e outubro de 2010), eis que restou provada a
predominância da atividade rural durante todo o período produtivo de exercício laboral.
Esclareça-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP
n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a
necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
Com relação ao cônjuge da requerente, a consulta ao CNIS realizada em 06/07/2020 comprova
que permaneceu recolhendo para a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual,
desde janeiro de 2014 até 31/05/2020.
Importante, ainda, acrescentar que tais contribuições servem para preservar a qualidade de
segurado, tendo sido efetuadas sobre o valor de um salário mínimo e não impedem a concessão
do benefício vindicado pela esposa.
Nesse sentido, o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar
recolhimentos previdenciários, o que não afasta a sua condição de rurícola (9.ª Turma:
APELAÇÃO CÍVEL / SP 5651025-05.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargador Federal
MARISA FERREIRA DOS SANTOS – eDJF3 Judicial 1 02/03/2020; APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002327-30.2017.4.03.6105 – Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS – eDJF3
Judicial 12/07/2019).
E os elementos documentais juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado
pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da
Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo
(DER), de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. A DER
normalmente precede o ajuizamento da ação. Na ausência de demonstração do requerimento, o
termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da
pretensão.
Convém notar que, nas razões de apelação, o INSS requer, subsidiariamente, a reforma parcial
da sentença para que seja fixada a DIB na data da citação ou do ajuizamento da ação.
Tenha-se presente que, no caso em tela, o ajuizamento da ação ocorreu em 29/08/2017 (anterior
à data do requerimento administrativo - 19/09/2017). Por sua vez, a citação da Autarquia
Previdenciária data de 15/06/2018.
Cabe lembrar que o MM. Juízo a quo fixou a DIB na data do requerimento administrativo e que a
parte autora não manifestou qualquer insurgência em relação ao termo inicial do benefício, que
mantenho tal como fixado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da
República.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art.
406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as
normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram
revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos
feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do
pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda,
caso caracterizada a sucumbência.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, conheço em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
