Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5193846-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR IDADE A TRABALHADORA RURAL.ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial,
o benefício previdenciário é devido desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocasião
em que a parte autora já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria
por idade a trabalhadora rural.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193846-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PEDRINA VITAL TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193846-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PEDRINA VITAL TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por
idade a trabalhadora rural (art. 143 da Lei n.º 8.213/91) para a data do primeiro requerimento
administrativo.
A autora alega que teve o benefício deferido pela Autarquia Previdenciária, com pagamento a
partir de 03/08/2018, mas que já o havia requerido em 14/01/2015, tendo sido indeferido
indevidamente naquela ocasião. Assim, requer “o pagamento das parcelas vencidas
monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e
moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.”
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, “a fim de mudar a data de início do
benefício concedido à recorrente, pagando-lhe as parcelas vencidas decorrentes da mudança,
monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e
moratórios, incidentes até a data do pagamento”. Postula, ainda, a “condenação da Autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos e parâmetros estabelecidos pelo art. 85 do
Código de Processo Civil.”
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5193846-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: PEDRINA VITAL TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39,
inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que
a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão
do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria
comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral
durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15
(quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art.
2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de
24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art.
3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao
salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a
atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro
de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três),
limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro
de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por
idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
O CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 20/06/2010,
devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 174 meses.
Cumpre mencionar que a pretensão deduzida na inicial se restringe à retroação da DIB (data do
início do benefício) da aposentadoria por idade rural percebida atualmente pela autora.
Da análise dos documentos constantes dos autos, é possível constatar que a demandante, em
14/01/2015, requereu a aposentadoria por idade n.º 164.482.352-4, a qual foi indeferida, tendo
em vista que o INSS apurou apenas 106 meses de atividade rural.
A leitura da íntegra do referido processo administrativo revela que foi realizada “entrevista rural”
com a requerente, em 15/01/2015 (ID n.º 127080277 - Págs. 9 e 10).
Após a referida entrevista, a autora recebeu “carta de exigência”, por meio da qual foi exigida a
Declaração de Sindicato Rural, no prazo de 30 dias, para que fosse dado andamento ao
procedimento administrativo do benefício vindicado.
Há comprovação de que a exigência foi devidamente cumprida pela requerente, em 11/02/2015,
conforme documento registrado sob o ID n.º 127080277 - Pág. 12.
Observe-se que, nesse primeiro procedimento administrativo, consta “Termo de Homologação da
Atividade Rural”, emitido pela agência da Previdência Social de Capão Bonito, registrando a
homologação dos períodos de 10/04/1994 a 29/12/1997 e de 01/01/2010 a 13/01/2015, na
categoria de “trabalhadora rural – proprietária”.
Porém, naquela ocasião, a Autarquia Previdenciária deixou de homologar os períodos de
24/02/1982 a 09/04/1994 e de 30/12/1997 a 31/12/2009, sob a alegação de que a requerente
"apresentou documentos rurais em nome do esposo, que trabalhou registrado nos períodos de
01/03/1980 a 09/04/1994 e de 30/12/1997 a 25/11/2003, se aposentando como urbano após a
essa data.”
Por outro lado, o INSS consignou que a requerente apresentou comprovantes do pagamento do
Imposto Territorial Rural - ITR em seu próprio nome (ID n.º 127080277 - Pág. 27).
Em virtude dessas considerações, na ocasião do primeiro procedimento administrativo (n.º
164.482.352-4), o INSS considerou apenas 106 meses de atividade rural (ID n.º 127080277 -
Pág. 28), insuficientes para concessão do mencionado benefício, o que motivou a decisão
administrativa de indeferimento (ID n.º 127080277 - Pág. 29 a 38).
Em 03/08/2018, a parte autora apresentou o segundo requerimento administrativo (ID n.º
127080254 - Pág. 79), que foi apreciado pela Autarquia Previdenciária em 28/09/2018, por meio
do procedimento administrativo n.º 41/166.722.060-5, tendo sido proferida decisão favorável à
requerente.
Confira-se:
''1 - Trata-se de Aposentadoria por Idade, concedida por ficar comprovada a carência contributiva
e a idade determinadas pelo artigo 29 inciso II, artigo 182, e artigo 51 do Decreto 3.048/99.
2 - Não há vínculos de empregado, avulso ou doméstico, a serem reconhecidos pelo fato da
Carteira de Trabalho, ou qualquer prova da existência de vínculo empregatício, não terem sido
apresentados pelo requerente, nem haver no CNIS qualquer registro, ou terem sido apresentados
quaisquer indícios.
3. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual.
4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.
5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições
especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade
especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do
Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015.
6. Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado
no artigo 9° inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 39 e 40 da IN 77/2015, e todos foram
reconhecidos e somados ao tempo de contribuição.
7. Sem mais diligências. Arquive-se.''
(ID n.º 127080254 - Pág. 75).
Da análise do processo administrativo n.º 41/166.722.060-5 (2.ª DER=03/08/2018), verifica-se
que o INSS levou em conta os períodos de 01/01/1980 a 31/12/1980, de 01/01/1983 a
31/12/1990, de 01/01/1994 a 31/12/1999 e de 01/01/2010 a 31/12/2015, todos laborados na
propriedade rural denominada “Sítio Teixeira”, contabilizando 252 meses de atividade rural (ID n.º
127080255 - Pág. 1).
A carta de concessão do benefício - NB n.º 166.722.060-5 foi emitida em 28/09/2018, fixando o
termo inicial da aposentadoria em 03/08/2018 (ID n.º 127080254 - Pág. 84)
Nesse diapasão, é possível concluir que o INSS incluiu no cômputo períodos já constantes do
banco de dados da autarquia desde a data do primeiro requerimento.
Assim, ainda que excluído o período de11 meses entre 14/01/2015 (1.ª DER) e31/12/2015 (termo
final da contagem acima referenciada), verifica-se que a parte autora teria 241 meses de carência
na data do primeiro requerimento administrativo.
Partindo do pressuposto de que a requerente completou a idade mínima em 20/06/2010 e, à luz
doart. 142 da Lei de Benefícios, só precisaria comprovar o exercício de atividade rural por 174
meses, é possível concluir que, na ocasião do primeiro requerimento administrativo, já fazia jus
ao referido benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de
julgados de ambas as Turmas competentes para julgamento da matéria previdenciária no âmbito
daquela Corte, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) TERMO
INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do
segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o segurado é hipossuficiente informacional.
Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral (...).
Com base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação
documental de modo a não viabilizar a concessão do benefício ou a alterar o termo inicial,
retirando do segurado prestações que lhe são devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento
administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram
apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições
especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.”
(REsp 1791052/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
28/02/2019).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. (...) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de
aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria foi concedido em agosto de 2009, e a ação
de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em
reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual
não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado
tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em
que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício
previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior,
ou mesmo na seara judicial.
6. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1833548/SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019)
Nesse mesmo sentido, tem decidido esta 8.ª Turma (ApCiv - 6071353-85.2019.4.03.9999, Relator
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020;
ApelRemNec - 0001928-15.2015.4.03.9999, Relator Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016 e ApCiv - 0002341-87.2014.4.03.6143, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2016).
Dessa forma, de rigor o deferimento do pedido de retroação do termo inicial do benefício de
aposentadoria por idade rural concedido à autora, para fixá-lo em 14/01/2015 (data do 1.º
requerimento administrativo), de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º
8.213/91.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da
República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as
normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram
revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos
feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do
pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda,
caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111), à exceção da hipótese em que a pretensão do segurado somente seja
deferida em sede recursal, quando a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária
nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR IDADE A TRABALHADORA RURAL.ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial,
o benefício previdenciário é devido desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocasião
em que a parte autora já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria
por idade a trabalhadora rural.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
