Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004391-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 49 DA LEI N.º 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se ao estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade a trabalhadora rural, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade
dos recursos outantum devolutumquantum appellatum.
- Apelação da autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, nos termos
do art. 49 da Lei n.º 8.213/91.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004391-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004391-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data da audiência (03/04/2017). Concedeu a “tutela específica de
forma antecipada, determinando a implantação do benefício no prazo de máximo de 30 dias, a
contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, a ser revertida em favor da
autora” (ID n.º 133115040 - Pág. 74).
A autora apela, pleiteando a reforma da sentença tão somente para alteração do termo inicial
para fixá-lo na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004391-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a profundidade
do efeito devolutivo na apelação corresponde aos argumentos expostos para justificar o pedido
ou a defesa, vale dizer, a causa de pedir ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, sempre dentro do limite da matéria impugnada, segundo preconizam os § 1.º e § 2.º do
artigo 515 do CPC/1973 e os § 1º e § 2º do artigo 1.013 do CPC/2015" (EREsp n.º 970.708/BA,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, DJe de 20/10/2017).
Na doutrina, sobreleva a anotação do ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in
verbis:
“Efeito devolutivo dos recursos:
A dimensão horizontal da devolução é entendida pela melhor doutrina como a extensão da
devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, ou seja, pela
extensão o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, com a fixação derivando da
concreta impugnação à matéria que é devolvida.
Na dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução, estabelece-se a
devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as
alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida. Trata-se do material com o
qual o órgão competente para o julgamento do recurso irá trabalhar para decidi-lo.
No tocante à extensão da devolução, análise que deve ser feita em primeiro lugar, é determinada
a devolução a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser total ou
parcial. É correto mencionar nesse momento os capítulos da decisão que geram sucumbência à
parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal, ou impugnar
somente alguns, limitando assim tal devolução. Trata-se de aplicação do dispositivo legal que
consagra a máxima do direito romano tantum devolutum quantum appellatum.
As previsões do art. 515, caput e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973, que tratam da profundidade do efeito
devolutivo, são substancialmente mantidas pelo art. 1.013, caput e §§ 1.º e 2.º, do Novo CPC.
Apenas especifica-se no § 1.º que a profundidade da devolução quanto a todas as questões
suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solucionadas, está limitada ao capítulo
impugnado, ou seja, à extensão da devolução.”
(Novo Código de Processo Civil: inovações, alterações e supressões comentadas/ Daniel Amorim
Assumpção Neves – 5.ª edição, revista e atualizada – São Paulo: Editora Método, 2020, pags.
663/664).
Assim, a questão de fundo propriamente dita não será analisada, tendo em vista a ausência de
apelação do INSS e considerando que o objeto do recurso de apelação da autora cinge-se ao
pedido de alteração do termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural
concedido, a fim de fixá-lo na data do requerimento administrativo.
Pois bem. De acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91, o termo
inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo. Na
ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação,
ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso em tela, restou enfatizado pelo magistrado sentenciante que “não houve prévio
requerimento administrativo” (ID n.º 133115040 - Pág. 73). Com base nessa premissa, o MM. Juiz
a quo concluiu, in verbis:
“A data de início do benefício deve ser computada a partir da data em que a parte autora
apresentou os elementos suficientes para a obtenção do benefício.
Sem embargo do direito da parte requerente, ao não requerer o benefício administrativo e ao não
instruir o pedido inicial com todos os elementos necessários à comprovação do direito à
aposentação, não há de se falar em mora antes da audiência de instrução.
Com efeito, como ressaltado pelo INSS em seus regulamentos e manifestações, a data de início
do benefício não retroage à data em que a parte passou a fazer jus ao benefício, mas ao
momento em que formulou o pedido com os elementos suficientes para seu deferimento.
Neste caso, como não houve pedido administrativo, e a inicial foi instruída apenas com o início de
prova documental – insuficiente por si só para assegurar a concessão do benefício – os requisitos
para a obtenção do benefício apenas foram ultimados no momento da audiência de instrução e,
logo, deve ser esta a data considerada para início dos pagamentos.
Assim, o pagamento das parcelas vencidas do benefício pleiteado deve, neste caso, retroagir
apenas à data da audiência de instrução, realizada em 03/04/2017, fls. 58, motivo pelo qual os
cálculos da mora não precisam observar o detalhamento do julgado acima transcrito, eis que o
termo a quo é posterior à 2009, bastando a correção e juros na forma da Lei 9.494/97.”
(ID n.º 133115040 - Pág. 73).
Ocorre que, na hipótese vertente, existe comprovação de que a parte autora efetuou
requerimento administrativo, em 03/10/2014, por meio do Sistema de Agendamento Eletrônico
(SAE) do Ministério da Previdência Social (ID n.º 133115040 - Pág. 45).
O referido comprovante registra o código do agendamento (n.º 466826026), revelando que a
parte autora deveria comparecer à Agência da Previdência Social n.º 21036050, localizada em
Jales/MS, no dia 09/10/2014, às 11 horas, tendo sido alertada de que seu pedido seria analisado
no ato do atendimento (ID n.º 133115040 - Pág. 45).
Assinale-se que há comprovação nos autos inclusive da decisão de indeferimento do mencionado
requerimento administrativo (ID n.º 133115040 - Pág. 46).
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar em parte a sentença efixar
o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme fundamentação
supra.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 03/10/2014 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 49 DA LEI N.º 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se ao estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade a trabalhadora rural, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade
dos recursos outantum devolutumquantum appellatum.
- Apelação da autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, nos termos
do art. 49 da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
