
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6206575-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GENI ROSA DA SILVA MAXIMO
Advogado do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6206575-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GENI ROSA DA SILVA MAXIMO
Advogado do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
“(...) Indagada sobre quando se mudou para Mairiporã, foi morar direto na olaria, respondeu que “exato”. Indagada sobre o que o seu pai fazia, respondeu que “o meu pai era oleiro também”. Indagada sobre ter vindo morar em Mairiporã porque o pai também trabalhava com olaria, respondeu que “com certeza”. Indagada sobre qual era o horário de trabalho, respondeu que “ali na verdade não tinha hora, ali quando mais cedo se fizesse melhor era, a gente entrava cedo e deixava na parte da tarde”. Indagada sobre com quantos anos começou a trabalhar, respondeu que “com sete anos de idade eu já ia lançar tijolos, pra roça, pra qualquer lugar”. Indagada sobre ter estudado, respondeu que “não estudei”. Indagada sobre depois dos sete anos de idade, não largou a olaria, respondeu que “era o que tinha, era o que a gente sabia fazer né, era o que mais a gente sabia fazer”. Indagada sobre fazer jardinagem, respondeu que “não”.
Indagada sobre fazer somente olaria, respondeu que “ era olaria, as vezes ia carpir, quando a gente pegava um serviço de emprego, a gente fazia na roça
“Indagada quanto tempo conhece a dona Geni, respondeu que “há muito tempo. Há uns quinze a vinte anos”. Narrada a versão contada por Geni e indagada se era verdade, respondeu que “verdade”. Indagada se já trabalhou na Olaria, respondeu que “não. Alguns parentes trabalharam”. Indagada se seus parentes afirmaram que viram Geni e seu marido trabalhando na olaria, respondeu que “sim”.
Informou, ainda, que a autora cuida de chácara. Serviço de roça Indagada o que ela faz hoje, respondeu que “trabalha em chácara. Em roça. Em sítio, assim também Indagada se a Geni trabalhava na área rural onde elas moram, respondeu que “sim
“Indagada quantos anos conhece Geni, respondeu que “faz bastante tempo. Ela morava aqui em Mairiporã, mas o nome do bairro eu não lembro. Era região rural. Os filhos dela? Conheço”. Indagado quantos anos os filhos da Geni tinham quando ela a conheceu, respondeu que “tudo novo. Acho que o mais velho tinha uns dez anos”. Narrado os fatos dito por Geni e indagada se são verdadeiros, respondeu que “sim. É verdade”. Agora ela trabalha de tomar conta de uma chácara. Ela olha lá Indagada se tem funcionário a chácara, respondeu que “não. Ela trata das criações. Carpi. Limpa. Era na região rural
"PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
- A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé pública.
- No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da "Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende ver reconhecido.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e desprovido."
(REsp 422.095/SP, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.)
“Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 08/09/2016, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
EQUIPARAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO EM OLARIAS AO RURAL
. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.1.
A 3ª Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido da equiparação do trabalho realizado pelo autor em olarias, ao dos trabalhadores rurais. Precedente desta Turma
.2.
Ante o conjunto probatório apresentado, é de rigor a concessão do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido" (fl. 117e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes termos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
3- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
4- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona a embargante, por meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. Precedentes do STF.
5- Embargos rejeitados" (fl. 131e).
Alega a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 39, I, 143 e 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
sob o argumento de que a atividade de oleiro exercida pelo autor seria de natureza urbana, o que o impediria de obter benefício rural.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 146/152e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 157/159e), foi interposto o presente Agravo (fls. 161/166e).
Foi apresentada contraminuta (fls. 168/171e).
A irresignação não merece acolhimento.
Na solução da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
"Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher a carência exigida, e com respeito ao exercício da atividade rural, objetivando a produção de início de prova material, a parte autora acostou a cópia da sua certidão de casamento, ocorrido em 17.11.1970, na qual consta sua profissão de oleiro (fls. 15); e cópia do certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 17.11.80, pela 14ªCSM/2ªRM/ME-Sorocaba/SP; na qual consta a sua profissão de
oleiro
(fls. 16).A 3ª Seção desta Corte Regional firmou entendimento no sentido da equiparação do trabalho realizado pelo autor em olarias, ao dos trabalhadores rurais
, como se vê do seguinte julgado:'PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CARÊNCIA DA AÇÃO ANALISADA COM O MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO NA INTERPRETAÇÃO DOS TESTEMUNHOS.
RECONHECIMENTO DO LABOR NO MEIO RURAL. BATEDORA DE TIJOLOS
. RESCISÓRIA PROCEDENTE.- ... 'omissis'.
- ... 'omissis'.
- Para obtenção da aposentadoria por velhice, no valor de um salário-mínimo, bastava à parte autora, quando do pedido, na esfera administrativa ou judicial, provar ter atingido a idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, bem como o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
- A parte autora implementou o requisito da idade antes da propositura da ação ordinária.
- ... 'omissis'.
-
As três testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e cientes das penas por falso testemunho, atestaram o trabalho da parte autora na olaria e na lavoura
.-
A atividade exercida pela autora como "batedora de tijolos" na olaria não a descaracteriza como trabalhadora rural, dentro do contexto enfrentado nos autos. Precedente jurisprudencial.
(g.n.)- Demonstrado está, com o início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- ... 'omissis'.
- Preliminares afastadas. Ação rescisória procedente.
(AR nº 2004.03.00.048940-5; Relatora Desembargadora Federal Eva Regina; DJF3 CJ1 09/09/2009, pag. 1)'.
Nesse sentido, aliás, já vinha decidindo esta 10ª Turma, como se vê do acórdão assim ementado
:'PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
.CONSIDERA-SE RURAL O TRABALHO REALIZADO EM OLARIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA
. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nos termos da Lei nº 8.213/91 e consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do exercício da atividade rural não pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal. É necessária a existência de início de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas seu começo. 2. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar. Precedentes do STJ.3.
O trabalho realizado em olaria considera-se atividade rural
. Precedente desta E. Corte.4. Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecida a atividade rural desenvolvida pela parte autora, pelo período equivalente à carência necessária.
5. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213/91.6.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (g.n.)
(AC - 1416870 - Proc. 2009.03.99.014142-2/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 25/08/2009, DJF3 CJ1 02/09/2009, pág. 1637)'
A prova oral produzida em Juízo (fls. 42/45) corrobora a prova material apresentada, pois as testemunhas inquiridas confirmam a ocupação rurícola do autor.
Considerando-se apenas o período compreendido entre o seu matrimônio, em 1970, e a data em que implementou o requisito etário, em 2008, o autor já contava com 38 anos, ou 456 meses de labor rural.
O conjunto probatório reveste-se de força o bastante para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola pelo tempo necessário ao cumprimento da carência constante da tabela contida no Art. 142, da Lei nº 8.213/91" (fls. 109/111e).
Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, que concluiu pela natureza rural do labor da parte autora a partir das circunstâncias do caso em análise, sua reforma somente poderia se dar mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse norte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Com base nos documentos acostados aos autos e pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pela recorrida. Nesse contexto, a alteração das conclusões do julgado implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1608265/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016).
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (...)”
“EMBARGOS INFRINGENTES - APOSENTADORIA
RURAL
POR IDADE: REQUISITOS COMPROVADOS - EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS- Passo, de pronto, ao juízo rescisório, objeto dos presentes embargos infringentes.
- Na hipótese, nascida em 12.04.1937, implementou a parte autora o requisito da idade antes da propositura da ação ordinária, 09.12.1997.
(...) Outrossim,
três testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e cientes das penas por falso testemunho, atestaram o trabalho da parte autora na olaria e na lavoura
. Além do depoimento da testemunha de Amadeu Luis Marques de Oliveira, também compareceu José Benedito Gonçalves de Souza (fl. 38) que disse conhecer a autora há uns quinze anos, e sabe que trabalhou para Benedito na lavoura de feijão e milho. Por outro lado, Antonio Fernando Moreira afirmou que conhece a autora há nove ou dez anos, a qual trabalhava naolaria
, batendo tijolo (fls. 37).A par da atividade exercida pela autora como "batedora de tijolos" na olaria, não a descaracteriza como trabalhadora rural, dentro do contexto ora enfrentado
.5 - Assim, demonstrado está, com o início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, o exercício da faina
rural
, conforme tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.6 - Embargos infringentes improvidos.
(EI n.º 4261 / SP - 0048940-35.2004.4.03.0000 – Relator: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI – julgado em 08/03/2018 e publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 20/03/2018 -g.n.).
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado (16/02/2016).
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 16/02/2016.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
TRABALHO REALIZADO NA LAVOURA E EM OLARIA
. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- O trabalho realizado na lavoura e em olaria considera-se atividade rural. Precedente da 3.ª Seção desta E. Corte e do Colendo STJ.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
