
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001627-87.2013.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.200,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Os rurícolas em atividade por ocasião da edição da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
De sua vez, o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 06.05.1958, completou 55 anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos as cópias de sua CTPS (fls. 17/19), com registro de trabalhos urbanos exercidos nos períodos de 18.03.2004 a 01.06.2008, e de 04.06.2012 a 09/2013, no cargo de Costureira, conforme o CNIS de fls. 34; cópia da certidão de segundas núpcias com José Henrique dos Santos, celebrado em 13.03.2009, na qual seu marido está qualificado com a profissão de campeiro e a autora como costureira (fls.20); cópia da CTPS de seu marido, com registro de trabalhos rurais exercidos no período de 2008/2011 (fls. 22/23); cópia de certidão eleitoral, emitido em 21.10.2013, na qual consta a ocupação declarada de costureira (fls. 24); cópia de ficha de atendimento do centro de saúde de Naviraí/MS, em que a autora está qualificada como doméstica (fls. 27/30); cópia de declaração emitida pela Fazenda Palmeiras em 18.10.2013, em que consta que o marido da autora exerceu a função de trabalhador rural no período de 09/2008 a 12/2009 e de 06/2011 a 06/2012 (fls.31).
Como se vê, não há nos autos qualquer documento que qualifique a autora ou seu marido como rurícola no período contemporâneo aos fatos a comprovar, ou seja, a partir de 1970, de modo a comprovar a carência exigida.
Com efeito, o único documento apresentado, a certidão de seu segundo casamento realizado em 13.03.2009, embora se trate de documento que goza de fé pública, conforme jurisprudência assente no c. Superior Tribunal de Justiça, não pode ser utilizado para estender à autora a qualificação do seu cônjuge (Campeiro), pois tanto no período anterior como no posterior a essa data ela exerceu atividades de natureza urbana, conforme registros assentados em sua CTPS e no CNIS, descaracterizando a sua condição de trabalhadora rural.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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