
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035798-51.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Os rurícolas em atividade por ocasião da edição da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 04.09.1953 (fls. 08), completou 55 anos de idade em 2008, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência de 162 meses, consoante a tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos cópias das notas de produtor em nome do seu marido, referentes à Fazenda Humaitá, situada no Município de Humaitá/AM, do período de 2003 a 2005 (fls. 18, 20 e 30/33).
Nas cópias das certidões de nascimento dos filhos havidos com Ari Dirceu Dalzot, cujos nomes são Cristiano Dalzot e Jacson Dalzot, nascidos em 23.09.1976 e 06.07.1982, no Município de Campo Grande/MS e São Gabriel D'Oeste/MS, respectivamente, não consta a qualificação dos genitores (fls. 56/57);
Como se vê das informações contidas nos extratos do CNIS (fls. 74/90), a autora manteve vínculo laboral de natureza urbana no período de 16.05.1974 a 15.06.1976 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 06 a 10/2012, bem como seu marido manteve vínculo de natureza urbana com Mecânica Riter S/A no ano de 1969 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual, na ocupação de empresário, no período de 03/1996 a 01/1990.
Não há nos autos qualquer documento que qualifique a autora como trabalhadora rural no período contemporâneo ao trabalho urbano de seu cônjuge, anterior ao ano de 2003.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para a comprovação do alegado exercício de trabalho rural.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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