
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004890-37.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 10.07.1941, completou 55 anos em 1996, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 90 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de casamento com Olivar Barberato, celebrado em 26.09.1992, na qual seu marido está qualificado como aposentado (fls. 14); cópia da certidão de óbito do seu marido, falecido em 09.07.1993, na qual consta que o de cujus era aposentado (fls. 15); cópia de certidão emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, em 22.05.2011, em que consta que a autora, na qualidade de co-titular, juntamente com seu falecido esposo, residiram e exploraram o lote agrícola nº 10, Quadra I, Setor 2, com área de 18 hectares no Assentamento Gleba XV de Novembro, no Município de Rosana/SP, lote de terras no período de 1986 a 1993, "quando deixaram o lote para tratamento médico, não mais retornando ao mesmo", e que após o falecimento do beneficiário titular, o lote foi transferido para o filho da autora, Olivar Barberato Filho, que permaneceu no referido lote (fls. 16).
Entretanto, não há nos autos qualquer documento que qualifique a autora como segurada especial rural no período contemporâneo aos fatos a comprovar, ou seja, após ter deixado o assentamento rural no ano de 1993, até quando completou o requisito etário em 1999, sendo certo que o tempo que permaneceu no assentamento não atinge a carência necessária para a concessão do benefício.
Acresça-se que a autora não foi encontrada para intimação no endereço declinado na inicial, qual seja, o Assentamento Gleba XV de Novembro, situado no Município de Rosana/SP (fls. 57 e 77), tendo se mudado para o Município de Matinhos/PR (fls. 88/89).
O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Confiram-se:
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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