
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013208-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$400,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Recorre a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 01.01.1937 (fl. 07), completou 55 anos em 1992, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação (17.03.2016 - fl. 01).
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 60 meses, na forma estipulada pela tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Luiz Paglioto, celebrado em 26.09.1955 (fls. 08); cópias das certidões de nascimento de seus filhos, nascidos em 09.07.1956 e 15.09.1972, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls.09/10); cópia da certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 27.10.1974, na qual consta que o de cujus era lavrador (fls. 11).
Como se vê, não há nos autos qualquer documento que qualifique a autora como trabalhadora rural após o óbito do cônjuge, em 1974.
Além disso, não é possível estender a eficácia da prova oral por todo o período pretendido, haja vista que uma das testemunhas ouvidas sequer recordou de quando o marido da autora faleceu, enquanto a outra, malgrado tenha se recordado desse evento, não soube precisar a época em que ele ocorreu (fls. 50/51).
O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Confiram-se:
Embora a autora haja completado a idade mínima, o conjunto probatório é insuficiente para corroborar os fatos alegados.
Com efeito, não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a idônea prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, a fim de oportunizar a realização de idônea prova oral, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Nesse sentido:
Destarte, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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