Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000201-96.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem
a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém,
a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
3. Sendo a prova oral inconvincente e insuficiente para corroborar o início de prova material
apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização
de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o
que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido
processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual
direito.
4.Apelação prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000201-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000201-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da
aposentadoria por idade a trabalhadora rural.O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
de R$500,00, sobrestando o pagamento por ser a autora beneficiária da gratuidade
processual.Em seu recurso, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.Sem contrarrazões,
subiram os autos.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000201-96.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 08.09.1955completou 55
anos em 2010, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da
certidão de seu casamento com Osvaldo Joaquim dos Santos, celebrado em 03.01.1978, na qual
seu marido está qualificado como lavrador(28118).
Embora a autora tenha completado a idade mínima e produzido início de prova material, a prova
oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, é inconvincente e insuficiente para corroborar os
fatos alegados.
Com efeito, embora as testemunhas Herculano Tolotti (28159) que a conhece desde 1988 e,
Juscelino Cosmo José Santana que a conhece desde 1990, declararem conhecer a autora das
lides rurais, foram genéricas e imprecisas em seus depoimentos. E isso se dá porque Herculano
Tolotti disse que conhece o marido da autora, declinando nome diferente daquele que consta na
certidão de casamento apresentado.Já a testemunha Juscelino Cosmo JoséSantanadisse que
conhece o marido da autora que se chama José e que este trabalha na prefeitura.
Assim, vê-se que a prova testemunhal não se prestou a corroborar o alegado trabalho rural, não
ensejando, portanto, prova segura de tempo suficiente de serviço rural necessária à concessão
da aposentadoria na condição de trabalhadora rural, havendo de se extinguir o feito sem
resolução do mérito, a fim de oportunizar a realização de prova oral idônea, resguardando-se à
autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico
patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer
nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo
da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem
a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém,
a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
3. Sendo a prova oral inconvincente e insuficiente para corroborar o início de prova material
apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a realização
de prova oral idônea, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o
que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido
processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual
direito.
4.Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, julgar extinto o feito sem resolucao do merito, e dar por
prejudicada a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
