Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2261481 / SP
0026214-86.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ABANDONO DAS LIDES RURAIS
ANTES DE IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. Tendo a autora deixado as lides rurais antes de implementado o requisito etário, não é
possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade, como decidido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia
(REsp 1354908/SP).
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 ART-143***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
Veja
STJ RESP 1.354.908/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 642.
