
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a sentença e prejudicar a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033193-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.
Contestação às fls. 29/37.
Réplica às fls. 46v/53.
Intimados a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a realização de perícia médica (fl. 58), tendo o INSS manifestado desinteresse na produção de provas (fl. 59).
Sentença às fls. 61/65, pela improcedência do pedido.
Inconformada, apela a parte autora aduzindo, em preliminar, a anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela procedência do pedido (fls. 68v/90).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O despacho de fl. 98 determinou o sobrestamento do feito, nos termos da decisão proferida no Resp. n. 1.648.305/RS.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova pericial, destinada a comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a realização de suas atividades diárias. O pedido em questão foi realizado à fl. 11 e reiterado à fl. 57.
Entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de necessidade de produção de perícia médica.
Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora necessita de assistência de terceiros para suas tarefas diárias, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar da apelação para ANULAR a r. sentença, por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito da Apelação da parte autora.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da prova pericial requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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