Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046785-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que,
aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
- APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da Ministra Regina
Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a
necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas
as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A
assistência é prevista no artigo 45da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez
e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
- Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese:
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, a
partir de 19/09/2006 (NB 144.843.376-0).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora, contando atualmente com 83 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, doença de Alzheimer,
osteoartrose e dislipidemia. Atualmente, tem limitação dos movimentos dos membros inferiores,
superiores, bem como flexão da coluna vertebral. Necessita do uso de cadeira de rodas para se
locomover. Déficit cognitivo acentuado. Usa fraldas. Necessita da ajuda de terceiros para
alimentar-se, higienizar-se e vestir-se. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e para
a prática dos atos da vida diária. A data de início da incapacidade para os atos da vida diária teve
início em 01/2016, conforme atestado médico emitido em 14/01/2016.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046785-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA MODA CASTRO
CURADOR: APARECIDA DE CASTRO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BELORTE - SP331601-N,
APELAÇÃO (198) Nº 5046785-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA MODA CASTRO
CURADOR: APARECIDA DE CASTRO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BELORTE - SP331601-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre
aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade, a partir da data de início da incapacidade
(01/2016).
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que o adicional de 25% é aplicável
apenas à aposentadoria por invalidez. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5046785-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA MODA CASTRO
CURADOR: APARECIDA DE CASTRO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BELORTE - SP331601-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado
que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
Inicialmente, quanto à possibilidade de concessão do acréscimo pleiteado a outras modalidades
de aposentadoria, aPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista
da Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro
que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo
de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45da Lei 8.213/1991 apenas para as
aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda
permanente de terceiros.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982)sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese:
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Dessa forma, resta superada qualquer discussão sobre o tema.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, a
partir de 19/09/2006 (NB 144.843.376-0).
A parte autora, contando atualmente com 83 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, doença de Alzheimer,
osteoartrose e dislipidemia. Atualmente, tem limitação dos movimentos dos membros inferiores,
superiores, bem como flexão da coluna vertebral. Necessita do uso de cadeira de rodas para se
locomover. Déficit cognitivo acentuado. Usa fraldas. Necessita da ajuda de terceiros para
alimentar-se, higienizar-se e vestir-se. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e para
a prática dos atos da vida diária. A data de início da incapacidade para os atos da vida diária teve
início em 01/2016, conforme atestado médico emitido em 14/01/2016.
Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para alterar a correção monetária,
conforme fundamentação.
O benefício é de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por idade, com DIB em 14/01/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que,
aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
- APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da Ministra Regina
Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a
necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas
as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A
assistência é prevista no artigo 45da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez
e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
- Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese:
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, a
partir de 19/09/2006 (NB 144.843.376-0).
- A parte autora, contando atualmente com 83 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, doença de Alzheimer,
osteoartrose e dislipidemia. Atualmente, tem limitação dos movimentos dos membros inferiores,
superiores, bem como flexão da coluna vertebral. Necessita do uso de cadeira de rodas para se
locomover. Déficit cognitivo acentuado. Usa fraldas. Necessita da ajuda de terceiros para
alimentar-se, higienizar-se e vestir-se. Há incapacidade total e permanente para o trabalho e para
a prática dos atos da vida diária. A data de início da incapacidade para os atos da vida diária teve
início em 01/2016, conforme atestado médico emitido em 14/01/2016.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, a requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
