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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JUR...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA - Pedido de acréscimo de 25%, à aposentadoria por idade. - O pedido de acréscimo de 25%, é exclusivo da aposentadoria por invalidez. - Ausente a possibilidade jurídica do pedido. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220760 - 0004360-36.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004360-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004360-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOVENITA MARIA BATISTA DE JESUS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP323571 LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00060694120158260481 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Pedido de acréscimo de 25%, à aposentadoria por idade.
- O pedido de acréscimo de 25%, é exclusivo da aposentadoria por invalidez.
- Ausente a possibilidade jurídica do pedido.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/04/2017 14:34:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004360-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004360-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOVENITA MARIA BATISTA DE JESUS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP323571 LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00060694120158260481 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, com antecipação dos efeitos da tutela.

Alega a autora que, após a concessão da aposentadoria por idade, em 16/03/2003, foi acometida de gonortrose e artrose acrômio clavicular, necessitando do auxílio permanente de outra pessoa.

A sentença julgou improcedente o pedido formulado, ante o não enquadramento nas condições exigidas pela lei que rege os benefícios da Previdência.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que, estando inválida de forma permanente e necessitando assistência constante de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por idade.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 22/02/2017 14:25:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004360-36.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.004360-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOVENITA MARIA BATISTA DE JESUS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP323571 LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00060694120158260481 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido que se refere ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se aplicando a nenhum outro benefício.

Confira-se:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL. VITALÍCIA. ART. 203, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE DO INSS. REQUISITOS, INAPLICABILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO EM FACE DA INVALIDEZ.
(...)
IV - O acréscimo de 25% sobre o valor do benefício devido aqueles que necessitam permanentemente de acompanhantes só incide sobre a aposentadoria por invalidez.
V - Apelação e recurso adesivo improvidos.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Classe: AC - Apelação Cível; Processo nº 95.03028323-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU; DATA: 22/02/1996; Relator: JUIZ THEOTÔNIO COSTA).

Portanto, ausente a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual a sentença de 1ª Instância merece ser mantida.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 04/04/2017 14:33:57



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