D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004360-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, com antecipação dos efeitos da tutela.
Alega a autora que, após a concessão da aposentadoria por idade, em 16/03/2003, foi acometida de gonortrose e artrose acrômio clavicular, necessitando do auxílio permanente de outra pessoa.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado, ante o não enquadramento nas condições exigidas pela lei que rege os benefícios da Previdência.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que, estando inválida de forma permanente e necessitando assistência constante de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por idade.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004360-36.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido que se refere ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se aplicando a nenhum outro benefício.
Confira-se:
Portanto, ausente a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual a sentença de 1ª Instância merece ser mantida.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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