
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017737-16.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida pelo então MM. Juiz Federal Convocado David Diniz - hoje Desembargador Federal desta Corte de Justiça - que, nos autos da ação visando à concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre a aposentadoria por idade, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 113/115), os quais não foram acolhidos. (fls. 116).
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- a possibilidade de concessão do adicional de 25% quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, independentemente do benefício previdenciário percebido, consoante precedentes jurisprudenciais e
- a inconstitucionalidade de parte do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017737-16.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." (grifos meus) |
In casu, verifico que a parte autora é titular de aposentadoria por idade (fls. 35), benefício diverso do previsto no artigo acima mencionado.
Em que pese a parte autora alegar, na petição inicial, a necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, à míngua de previsão legal.
Cumpre ressaltar ser devida a adoção do princípio constitucional da seletividade, o qual permeia todo o Sistema Previdenciário e permite ao legislador escolher a cobertura a ser prestada, considerando-se a disponibilidade financeira (art. 194, III, da Constituição Federal), motivo pelo qual não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia. A questão relativa à aplicação do princípio da seletividade, a propósito, foi abordada, por via reflexa, em decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, de relatoria do E. Ministro Ricardo Lewandowski.
Saliento, ainda, que a concessão do acréscimo legal a segurados titulares de outros benefícios viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, o qual veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
Nesse sentido, transcrevo o precedente do C. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE. |
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez. |
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). |
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. |
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. |
(TRF-4ª, 3ª Seção, Embargos Infringentes nº 0017373-51.2012.404.9999, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 24/7/14, voto por desempate, DJe. 21/8/14, grifos meus) |
O então Relator Desembargador Federal Nefi Cordeiro, hoje Ministro do C. Superior Tribunal de Justiça, deixou bem assentada a regra que se deve adotar ao afirmar em seu voto: "A criação de benefício previdenciário exige fundamento na legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República), a partir de pressupostos políticos (de necessidade social, benesses geradas...) e econômicos (gastos gerados, fontes de receita...). Não deve a interpretação judicial constituir-se em fonte de criação ou majoração de benefícios previdenciários (sem a necessária contrapartida - artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Este é o caso presente. Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 apenas para a aposentadoria por invalidez a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa (AI nº 0012831-14.2012.404.0000/RS, D.E de 06/02/1013, Rel. Desemb. Federal João Batista pinto Silveira). A extensão do acréscimo para outros portadores de igual necessidade dependeria de igual norma legal protetiva. Pode-se até discutir a conveniência de alterar-se a lei para também outros benefícios previdenciários possuírem esse acréscimo, mas não criar extensão por interpretação judicial, então geradora de grave ônus financeiro sem correspondente receita. Não se tem mera hipótese de interpretação dentre as possíveis para a norma prevista, mas direta criação de benefício oneroso por raciocínio político de melhor critério social de igualitário tratamento. A falta de proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. Veja-se a grande diferenciação quanto ao inesperado da situação: aquele que se torna inválido durante a atividade profissional passa a não ter recursos financeiros (salário) de inopino, sem assim poder-se precaver tanto para a sustento próprio (daí a aposentadoria por invalidez) como para o apoio de terceiros (acréscimo ora discutido). Já o aposentado por tempo de contribuição espera o momento da aposentação e os riscos próprios ao avanço da idade (doenças e mesmo invalidez decorrentes). O inesperado diferencia as espécies de benefício, o cálculo da decorrente RMI e a criação legal do acréscimo pelo apoio de terceiro. A pretendida extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários seria critério político, de necessária alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal." (grifos meus)
Transcrevo, adicionalmente, o julgado desta E. Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO IMPROVIDO. |
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. |
- O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez. |
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida. |
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. |
- Agravo legal não provido." |
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível nº 0047751-56.2008.4.03.9999; Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, DJe 7/12/12, grifos meus) |
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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