
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040706-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS pleiteando a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre a aposentadoria por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o adicional a contar da citação, com o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, acrescido de correção monetária nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 561/07 do C. CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Determinou a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 30/6/09 e, após tal data, a Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 85, §3º do CPC/15, "em percentual a ser aplicado será verificado quando da liquidação da sentença" (fls. 53).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a concessão de adicional de 25% para a aposentadoria por idade não encontra amparo legal.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 e a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 94/95, opinando pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040706-20.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." (grifos meus) |
In casu, verifico que a parte autora é titular de aposentadoria por idade (fls. 36), benefício diverso do previsto no artigo acima mencionado.
Em que pese a parte autora alegar, na petição inicial, a necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, à míngua de previsão legal.
Cumpre ressaltar ser devida a adoção do princípio constitucional da seletividade, o qual permeia todo o Sistema Previdenciário e permite ao legislador escolher a cobertura a ser prestada, considerando-se a disponibilidade financeira (art. 194, III, da Constituição Federal), motivo pelo qual não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia. A questão relativa à aplicação do princípio da seletividade, a propósito, foi abordada, por via reflexa, em decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, de relatoria do E. Ministro Ricardo Lewandowski.
Saliento, ainda, que a concessão do acréscimo legal a segurados titulares de outros benefícios viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, o qual veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
Nesse sentido, transcrevo o precedente do C. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
"EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE. |
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez. |
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). |
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. |
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. |
(TRF-4ª, 3ª Seção, Embargos Infringentes nº 0017373-51.2012.404.9999, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 24/7/14, voto por desempate, DJe. 21/8/14, grifos meus) |
O então Relator Desembargador Federal Nefi Cordeiro, hoje Ministro do C. Superior Tribunal de Justiça, deixou bem assentada a regra que se deve adotar ao afirmar em seu voto: "A criação de benefício previdenciário exige fundamento na legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República), a partir de pressupostos políticos (de necessidade social, benesses geradas...) e econômicos (gastos gerados, fontes de receita...). Não deve a interpretação judicial constituir-se em fonte de criação ou majoração de benefícios previdenciários (sem a necessária contrapartida - artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Este é o caso presente. Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 apenas para a aposentadoria por invalidez a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa (AI nº 0012831-14.2012.404.0000/RS, D.E de 06/02/1013, Rel. Desemb. Federal João Batista pinto Silveira). A extensão do acréscimo para outros portadores de igual necessidade dependeria de igual norma legal protetiva. Pode-se até discutir a conveniência de alterar-se a lei para também outros benefícios previdenciários possuírem esse acréscimo, mas não criar extensão por interpretação judicial, então geradora de grave ônus financeiro sem correspondente receita. Não se tem mera hipótese de interpretação dentre as possíveis para a norma prevista, mas direta criação de benefício oneroso por raciocínio político de melhor critério social de igualitário tratamento. A falta de proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. Veja-se a grande diferenciação quanto ao inesperado da situação: aquele que se torna inválido durante a atividade profissional passa a não ter recursos financeiros (salário) de inopino, sem assim poder-se precaver tanto para a sustento próprio (daí a aposentadoria por invalidez) como para o apoio de terceiros (acréscimo ora discutido). Já o aposentado por tempo de contribuição espera o momento da aposentação e os riscos próprios ao avanço da idade (doenças e mesmo invalidez decorrentes). O inesperado diferencia as espécies de benefício, o cálculo da decorrente RMI e a criação legal do acréscimo pelo apoio de terceiro. A pretendida extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários seria critério político, de necessária alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal." (grifos meus)
Transcrevo, adicionalmente, o julgado desta E. Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO IMPROVIDO. |
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. |
- O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez. |
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida. |
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. |
- Agravo legal não provido." |
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível nº 0047751-56.2008.4.03.9999; Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, DJe 7/12/12, grifos meus) |
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, adota-se o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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