
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 23/05/2017 15:41:55 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008784-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS pleiteando a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobre a aposentadoria por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o adicional a partir da data do requerimento administrativo (1º/6/15 - fls. 39), com o pagamento das parcelas em atraso, acrescido de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC/15, com a observação de que "a definição do percentual ocorrerá quando da oportuna liquidação do julgado" (fls. 97). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Embargos de declaração opostos pela demandante (fls. 103), foram acolhidos (fls. 105/106), concedendo-se o prazo de 20 dias para habilitação dos herdeiros, ante à notícia do falecimento da autora.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a concessão de adicional de 25% para a aposentadoria por idade não encontra amparo legal.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 e a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo, nos termos dos incisos I a V, §3º, do art. 85, do CPC/15, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Deferida a habilitação dos herdeiros, bem como determinada a suspensão dos efeitos da tutela antecipada, com a expedição de ofício ao INSS, em razão do falecimento da autora (fls. 190).
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 23/05/2017 15:41:26 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008784-24.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
In casu, verifico que a parte autora é titular de aposentadoria por idade (fls. 36/37), benefício diverso do previsto no artigo acima mencionado.
Em que pese a parte autora alegar, na petição inicial, a necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, à míngua de previsão legal.
Cumpre ressaltar ser devida a adoção do princípio constitucional da seletividade, o qual permeia todo o Sistema Previdenciário e permite ao legislador escolher a cobertura a ser prestada, considerando-se a disponibilidade financeira (art. 194, inc. III, da Constituição Federal), motivo pelo qual não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia. A questão relativa à aplicação do princípio da seletividade, a propósito, foi abordada, por via reflexa, em decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, de relatoria do E. Ministro Ricardo Lewandowski.
Saliento, ainda, que a concessão do acréscimo legal a segurados titulares de outros benefícios viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, o qual veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
Nesse sentido, transcrevo o precedente do C. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
O então Relator Desembargador Federal Nefi Cordeiro, hoje Ministro do C. Superior Tribunal de Justiça, deixou bem assentada a regra que se deve adotar ao afirmar em seu voto: "A criação de benefício previdenciário exige fundamento na legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República), a partir de pressupostos políticos (de necessidade social, benesses geradas...) e econômicos (gastos gerados, fontes de receita...). Não deve a interpretação judicial constituir-se em fonte de criação ou majoração de benefícios previdenciários (sem a necessária contrapartida - artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). Este é o caso presente. Dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91 apenas para a aposentadoria por invalidez a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa (AI nº 0012831-14.2012.404.0000/RS, D.E de 06/02/1013, Rel. Desemb. Federal João Batista pinto Silveira). A extensão do acréscimo para outros portadores de igual necessidade dependeria de igual norma legal protetiva. Pode-se até discutir a conveniência de alterar-se a lei para também outros benefícios previdenciários possuírem esse acréscimo, mas não criar extensão por interpretação judicial, então geradora de grave ônus financeiro sem correspondente receita. Não se tem mera hipótese de interpretação dentre as possíveis para a norma prevista, mas direta criação de benefício oneroso por raciocínio político de melhor critério social de igualitário tratamento. A falta de proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. Veja-se a grande diferenciação quanto ao inesperado da situação: aquele que se torna inválido durante a atividade profissional passa a não ter recursos financeiros (salário) de inopino, sem assim poder-se precaver tanto para a sustento próprio (daí a aposentadoria por invalidez) como para o apoio de terceiros (acréscimo ora discutido). Já o aposentado por tempo de contribuição espera o momento da aposentação e os riscos próprios ao avanço da idade (doenças e mesmo invalidez decorrentes). O inesperado diferencia as espécies de benefício, o cálculo da decorrente RMI e a criação legal do acréscimo pelo apoio de terceiro. A pretendida extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários seria critério político, de necessária alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal." (grifos meus)
Transcrevo, adicionalmente, o julgado desta E. Corte, in verbis:
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, adota-se o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 23/05/2017 15:41:29 |
